Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA: TIPO A PROCESSO: 1111286-77.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: JORGE FERNANDO SILVA DE BARROS REU: UNIÃO FEDERAL
SENTENÇA
Cuida-se de ação ordinária, com pedido de tutela de urgência, proposta por Jorge Fernando Silva de Barros em face da União Federal, objetivando, a concessão definitiva do recadastramento de suas armas de fogo. Afirma a parte demandante, em abono à sua pretensão, que adquiriu uma arma de fogo denominado revolver Taurus RT8896 .38 SPL 4 INOX”, cujo número de série é ABN381175 e também uma “Pistola Taurus modelo PT 938 CAL 380 15 tiros inoxada fosca cano 95mm, cujo número de série é KMT52975.
Aduz que o Certificado de Registro de Arma de Fogo (CRAF) da referida pistola apenas foi emitido pelo Exército Brasileiro, estando ainda dentro do prazo de validade para ambas, nos termos do documento anexo. Todavia, o autor estava em viagem a trabalho e acabou por perder o prazo para recadastramento que era exíguo e impraticável. Aponta irregularidade Decreto n. 11.366/2023, id. 1920549664. Requer AJG.
Com a inicial vieram procuração e documentos ids. 1920549682 e 1920549685 Despacho id. 1933889680 determinou o recolhimento de custas. Custas recolhidas Despacho id. 1953924147 determinou a emenda à inicial. Determinações cumpridas Decisão id. 2134213179 indeferiu o pedido de tutela de urgência. Devidamente citada a União contestou a demanda, id. 2138286355, alegando a falta de interesse de agir, por conta da superveniência do Decreto n. 11.615/2023, que revogou integralmente o Decreto n.. 11.366/2023.
Em réplica, id. 2141712994, a parte autora aponta que o Decreto n. 11.615/23 prevê prazos de validade completamente distintos para a renovação dos CRAC’s, porém não indica como esses prazos se aplicariam àqueles que já possuem o porte de armas atualmente válidos. Requer o prosseguimento do feito com vistas a se reconhecer a legalidade ou não do seu porte de arma.
É o relatório.
Decido. De início, deixo de apreciar a preliminar apontada com fundamento no art. 488 do CPC. Ao mérito. Analisando o feito, tenho que anterior decisão que avaliou o pedido de tutela de urgência, mesmo que proferida em cognição sumária, bem dimensionou o tema de fundo desta demanda, razão pela qual colaciono o seguinte excerto: No tocante à tutela de urgência, impende pontuar que o art. 300 do CPC/2015 dispõe que o juiz concederá a tutela de urgência, desde que se convença da existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (plausibilidade jurídica) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação).
Muito bem. Como se sabe, o ato administrativo carrega consigo presunção relativa de legalidade, e compete a quem lhe impugna a demonstração efetiva de vícios insuperáveis. Nesse descortino, no caso em exame, ao meu sentir as alterações promovidas pelo Decreto n. 11.366/2023 visaram otimizar e aperfeiçoar o Sistema Nacional de Armas, atribuindo a Polícia Federal a atividade de recadastramento, de sorte que não visualizo inadequação patente ou qualquer prejuízo efetivo a esfera jurídica da parte autora na aludida modificação.
O que se tem, em verdade, é que a parte autora deixou transcorrer o prazo regulamentar indicado para o recadastramento exigido de todos os possuidores de arma de fogo, e busca, neste feito, manter seu registro ativo. À vista do exposto, diante da ausência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, indefiro o pedido de tutela de urgência, restando prejudicada a análise do periculum in mora.
Venho, agora em sede de cognição exauriente, ratificar a decisão anteriormente proferida. Isso na consideração de que o Decreto n. 11.366/2023 não desbordou em seus termos a legislação relacionada ao tema, do contrário, tão somente atribuiu à Polícia Federal a competência para registrar/recadastrar armas. De modo que, calcado na legislação de regência, como também na ausência de elementos capazes de comprovar o direito alegado, a improcedência da demanda é medida que se impõe.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido contido na inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno a parte autora no pagamento das despesas processuais, se existentes, e de honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, devidamente atualizado. Interposta apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazoar. Havendo nas contrarrazões as preliminares de que trata o art. 1009, §1º, do NCPC, intime-se o apelante para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito, conforme §2º do mesmo dispositivo.
Após, encaminhem-se os autos ao TRF da 1ª Região. Não havendo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Publicada e registrada eletronicamente Brasília/DF, na data da assinatura. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF