Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Federal Cível da SJDF
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- MUNICIPIO DE NOVA NAZARE
- Advogado
- BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO (OAB 11338/PE)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 1ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1111308-67.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MUNICIPIO DE NOVA NAZARE REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO - PE11338 POLO PASSIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por Município de Nova Nazaré/MT contra decisão que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência. O embargante aponta omissão quanto à presença da probabilidade do direito e do perigo de dano. Sustenta que a titularidade municipal do IRRF estaria amparada pelo Tema 1.130 da repercussão geral do STF e por atos normativos da Receita Federal. Afirma que o Despacho Decisório nº 331/2023-RFB demonstraria resistência administrativa da União, ainda que não tenha sido dirigido especificamente ao Município autor.
Alega, também, erro material na indicação do documento referido na fundamentação, pois a decisão mencionou o ID 2209238836, embora o documento pertinente, segundo afirma, seja o de ID 2211616229. Aponta, ainda, omissão quanto ao alegado direito à restituição ou compensação dos valores de IRRF que não foram retidos nem repassados à União. Ao final, requer a correção dos vícios e o deferimento integral da tutela de urgência, com efeitos modificativos.
A União Federal, em contrarrazões, sustenta que os embargos não devem ser conhecidos, pois veiculam pretensão de rediscussão do mérito e de reforma da decisão, providência que deveria ser buscada por meio do recurso próprio. Defende que não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Argumenta que o Tema 1.130 do STF não autoriza o reconhecimento genérico da titularidade municipal sobre valores relacionados a precatórios, requisições de pequeno valor e honorários de sucumbência, pois a incidência do imposto de renda depende da natureza jurídica de cada verba.
Quanto aos valores não retidos e não recolhidos, afirma que a União não pode ser obrigada a restituir quantias que nunca ingressaram em seus cofres. Requer, assim, o não conhecimento dos aclaratórios ou, subsidiariamente, a sua integral rejeição. É o relato necessário.
Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. Os embargos de declaração constituem instrumento processual destinado a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material, conforme o .022 do Código de Processo Civil. Não se destinam, em regra, à rediscussão do mérito ou à simples revisão do entendimento adotado. No caso, assiste parcial razão ao embargante.
