PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF PROCESSO: 1111323-07.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LINDALVA PEREIRA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ADRIANA PONTE LOPES SIQUEIRA - DF41476 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de demanda ajuizada por Lindalva Pereira da Silva em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, com o objetivo de obter o restabelecimento do benefício por incapacidade temporária, NB 637.826.782-4, cessado em 16/02/2023, ao argumento de que sua condição de saúde permaneceu inalterada e que a autarquia desconsiderou elementos clínicos consistentes. A autora sustenta que é portadora de diversas patologias, com destaque para alterações degenerativas da coluna vertebral, trombose venosa cerebral com sequelas neurológicas e crises epilépticas, o que a torna incapaz para o trabalho.
Apresentou documentos médicos particulares e de unidade pública especializada, e obteve a concessão de tutela provisória, deferida com base em relatório do Hospital Sarah. O INSS apresentou contestação, negando a existência de incapacidade após a cessação administrativa, mas reconheceu parcialmente o direito após a realização da perícia médica judicial, apresentando proposta de acordo com DCB fixada em 18/08/2024.
A autora recusou a proposta, insistindo na procedência do pedido com termo inicial retroativo à cessação. A análise do mérito exige a verificação da existência de incapacidade laboral à época da cessação do benefício NB 637.826.782-4, ocorrida em 16/02/2023, e sua persistência ao longo do tempo. Foi realizada perícia médica judicial em 18/05/2024, da qual se extrai conclusão inequívoca quanto à existência de incapacidade total, temporária e multiprofissional para o trabalho.
O laudo aponta que a autora apresenta lombalgia, cervicalgia, crises convulsivas e sequelas neurológicas, estando impedida de exercer qualquer atividade laboral. O perito fixou expressamente o prazo de quatro meses para cessação da incapacidade, indicando, portanto, como termo final 18/09/2024. Embora o perito tenha fixado a Data de Início da Incapacidade (DII) em 02/04/2024, data do relatório médico atualizado do Hospital Sarah apresentado durante a perícia, já constava nos autos, desde a petição inicial, relatório anterior emitido pela mesma unidade pública em 16/08/2023, no qual se informa que, em 06/09/2022, a autora já apresentava dor moderada e parestesia em membro superior, devendo evitar esforços físicos moderados e pesados por tempo indeterminado.
Esse documento evidencia que a limitação funcional da autora já estava presente anteriormente à DII fixada na perícia judicial, demonstrando que a incapacidade já se encontrava instalada ao menos desde a cessação administrativa do benefício em 16/02/2023. Portanto, justifica-se o restabelecimento do benefício desde a data da cessação, com base na continuidade do quadro clínico, corroborada por elemento médico objetivo anterior à perícia, e no laudo judicial que reconhece a condição de forma categórica, com previsão de cessação apenas futura.
Ante o exposto, revogo a tutela de urgência e, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para determinar o restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária (NB 637.826.782-4), com Data de Início do Benefício (DIB) em 16/02/2023 e Data de Cessação do Benefício (DCB) em 18/09/2024, nos termos da fundamentação; e condenar o INSS ao pagamento das parcelas vencidas, atualizadas e acrescidas de juros moratórios, conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Sem custas ou honorários advocatícios neste primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Defiro a justiça gratuita. Após o trânsito em julgado, intime-se o INSS para cumprimento, caso ainda não tenha ocorrido em virtude da tutela deferida. Em caso de interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 10(dez) dias.
Após, apresentadas ou não as contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal. Brasília/DF, data da assinatura eletrônica. BRUNO APOLINÁRIO Juiz Federal