PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 4ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1111334-36.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JOSE THIAGO VITALE JAYME e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: CRISTINA DE CASSIA BERTACO - SP98073, PAULO HENRIQUE CAMARGO DE SOUZA - SP312077, JULIANA LEVERARO DE TOLEDO PIZA - SP187598 e FABRICIO DORNAS CARATA - DF56678 POLO PASSIVO: ARTUR JORGE PEREIRA AMORIM e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: HUMBERTO LUIZ MARQUEZ MARCHESI - DF17414 e JAIME MARCHESI - DF16953
DECISÃO
Trata-se de ação que tramita pelo procedimento comum, ajuizada por José Thiago Vitale Jayme e Cristiane Fernandes Vitale em face de Artur Jorge Pereira Amorim, do Distrito Federal e do Estado do Ceará, objetivando a condenação solidária dos réus ao pagamento de R$ 400.000,00, a título de danos materiais, e R$ 50.000,00, a título de danos morais, em razão de suposta fraude ocorrida na aquisição de imóvel.
O Distrito Federal e o Estado do Ceará foram citados e apresentaram contestação. O réu Artur Jorge Pereira Amorim foi citado por edital e representado pela Defensoria Pública do Distrito Federal. Os autores apresentaram réplica às contestações. Na fase de especificação de provas, foram colhidos o depoimento pessoal do autor e os depoimentos das testemunhas arroladas, tendo sido apresentadas alegações finais.
Sobreveio decisão que reconheceu a ilegitimidade passiva do Distrito Federal e declinou da competência para uma das Varas da Seção Judiciária do Distrito Federal (ID 1913420652, pp. 150/156). Ao ID 1921399675, este Juízo ratificou os atos processuais anteriormente praticados. A União apresentou contestação ao ID 2029002192, e o Estado do Ceará foi pessoalmente intimado (ID 2034321657). A parte autora apresentou réplica ao ID 2126759536.
A decisão de ID 2146384402 determinou o bloqueio, via sistema BacenJud, do valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) nas contas do Cartório Ferreira Lima – 1º Ofício de Notas e Registros de Saboeiro/CE, CNPJ nº 12.***.***/0001-13, e do Cartório JK – 1º Ofício de Notas e Protesto de Brasília/DF, CNPJ nº 21.***.***/0001-97. Após pedido de reconsideração, a decisão de ID 2148636586 manteve a determinação de bloqueio e determinou a retificação da autuação para inclusão de Mc Arthur di Andrade Camargo no polo passivo.
Mc Arthur di Andrade Camargo opôs embargos de declaração (ID 2149851669). Em razão de decisão proferida pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região no agravo de instrumento interposto por Mc Arthur di Andrade Camargo, foi realizado o desbloqueio dos valores por meio do sistema Sisbajud (ID 2162750551). Na sequência, foi proferida decisão de saneamento (ID 2208678854), que determinou a intimação das partes para especificação das provas que pretendiam produzir.
A parte autora e Mc Arthur di Andrade Camargo opuseram embargos de declaração (IDs 2210742416 e 2210759750). O Estado do Ceará apresentou contrarrazões ao ID 2233280764, e a União, ao ID 2235119762. A União informou não ter outras provas a produzir, enquanto Mc Arthur di Andrade Camargo requereu a produção de prova grafotécnica. O Distrito Federal manifestou-se ao ID 2232836132, requerendo a manutenção da decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara de Fazenda Pública do Distrito Federal, que reconheceu sua ilegitimidade passiva.
A decisão de ID 2249289130 rejeitou os embargos de declaração e determinou o cumprimento da decisão proferida pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Por fim, a parte autora e Mc Arthur di Andrade Camargo requereram a exclusão deste último do feito (ID 2255943155).
É o relatório.
Decido. Inicialmente, registro que os embargos de declaração opostos no Agravo de Instrumento nº 1032374-47.2024.4.01.0000 foram acolhidos, em 24/07/2026, pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, com efeitos infringentes, para corrigir erro material constante do relatório do acórdão, fazendo constar Mc Arthur di Andrade Camargo como agravante, e, ainda, para determinar sua exclusão do polo passivo da ação originária, mantidos os demais termos do acórdão embargado.
Dessa forma, em cumprimento ao referido acórdão, acolho o pedido formulado no ID 2255943155 para reconhecer a ilegitimidade passiva de Mc Arthur di Andrade Camargo e determinar sua exclusão do polo passivo da presente demanda.
Registre-se que o desbloqueio dos valores anteriormente constritos em nome de Mc Arthur di Andrade Camargo já foi realizado, conforme ID 2162750551. Quanto à produção de provas, verifica-se que o único requerimento formulado nesse sentido partiu de Mc Arthur di Andrade Camargo, cuja exclusão do feito ora é determinada. Assim, resta prejudicada a análise do pedido de produção de prova grafotécnica. No que se refere ao Distrito Federal, a decisão de ID 1921399675, ao receber os autos neste Juízo, ratificou integralmente os atos processuais praticados perante o Juízo da 6ª Vara de Fazenda Pública do Distrito Federal.
Dessa forma, permanece hígido o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva, razão pela qual deverá ser excluído do polo passivo da demanda.
Diante do exposto:
1. Intimem-se as partes para ciência desta decisão.
2. Retifique-se a autuação para excluir Mc Arthur di Andrade Camargo e o Distrito Federal do polo passivo da demanda. 2.1 Na mesma oportunidade, intimem-se as partes para apresentação de alegações finais, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 364, § 1º, do CPC.
3. Após, concluam-se os autos para sentença. Datada e assinada eletronicamente