Seção Judiciária do Distrito Federal 25ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1111347-35.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANISIA MURCA GONCALVES DE LIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JANAINA MACEDO NEVES PAIVA - DF37006 e ULISSES BORGES DE RESENDE - DF04595 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FLAVIO FERRAZ TORRES - MG93671 Destinatários: ANISIA MURCA GONCALVES DE LIMA JANAINA MACEDO NEVES PAIVA - (OAB: DF37006) ULISSES BORGES DE RESENDE - (OAB: DF04595) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada.
ID do último ato proferido nos autos: 2176681678 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 25ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1111347-35.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANISIA MURCA GONCALVES DE LIMA Advogados do(a) AUTOR: JANAINA MACEDO NEVES PAIVA - DF37006, ULISSES BORGES DE RESENDE - DF04595 REU: FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE, UNIÃO FEDERAL Advogado do(a) REU: FLAVIO FERRAZ TORRES - MG93671
SENTENÇA
I –
RELATÓRIO
Trata-se de ação ajuizada contra a União Federal objetivando o recebimento integral do seu benefício de aposentadoria e de pensão por morte, bem como a cessação dos descontos realizado no benefício de pensão por morte e os ressarcimento dos valores já descontados. Afirma a parte autora que passou a receber o benefício de pensão por morte em 09/08/2009 em razão do falecimento do seu esposo e em 01/06/2022 aposentou-se pelo Ministério da Saúde, entretanto, já possuía direito a aposentadoria uma vez que recebia abono de permanência antes da entrada em vigor da EC 103/2019.
Afirma, ainda, que a partir de janeiro de 2023 passou a sofrer redução de R$ 1.597,22 em sua pensão por morte e, ainda, foi constrangida a repor ao Erário uma parcela mensal de atualmente de R$ 289,07 desde março de 2023, sob alegação de que o art. 24, § 2º da EC 103/2019 possibilita a acumulação de pensão por morte com aposentadoria mediante a percepção integral do benefício mais vantajoso e de uma parte do outro benefício.
No caso concreto, a autora recebe integralmente o seu benefício de aposentadoria e apenas uma parte do valor da pensão por morte deixada por seu marido. Medida Cautelar Deferida para suspender os descontos à titulo de reposição ao erário (id. 1923684663). Em Contestação (id. 2055870178), a autora impugnou o pedido de justiça gratuita, suscitou a prescrição quinquenal e, por fim, requereu a improcedência do pedido.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – Justiça Gratuita. Rejeito a impugnação ao pedido de justiça gratuita, visto que os proventos do autor são inferiores a dez salários mínimos líquidos e “tal benefício deverá ser concedido ao requerente que perceba mensalmente valores líquidos de até 10 (dez) salários-mínimos, em face da presunção de pobreza que milita em seu favor”. (TRF/1ª Região, AC 0003377-28.2016.4.01.3306, rel.
Desembargador Federal Wilson Alves de Souza, e-DJF1 de 16/10/2019).
II. 2 – Prescrição Quanto à prejudicial de mérito de prescrição, consigno que, nos termos da súmula nº 85 do STJ, nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. Considerando os termos iniciais da pretensão e a data de propositura da presente ação, verifico que não restou configurada a prescricional quinquenal.
II. 3 – Mérito No caso vertente, a parte autora recebia pensão por morte integral de seu marido, Irinêu Diogo de Lima, desde 09/08/2009, e aposentou-se pelo Ministério da Saúde em 01/06/2022, percebendo abono de permanência desde janeiro de 2019. No caso concreto, a parte autora objetiva a inaplicabilidade do redutor previsto no art. 24, § 2º, da Emenda Constitucional nº 103/2019 à sua pensão por morte, em razão da percepção simultânea do referido benefício (com DIB em 09/08/2009) e de aposentadoria voluntária (com DIB em 01/06/2022 – ID 2055870183).
Em outubro de 2022, recebeu notificação da FUNASA impondo a aplicação da redução na pensão, com fundamento no art. 24, § 2º, da EC nº 103/2019 (ID 2055870183, p. 57). Consequentemente, passou a sofrer redução de R$ 1.597,22 no valor de sua pensão a partir de janeiro de 2023, bem como desconto mensal de R$ 289,07 desde março de 2023, a título de reposição ao Erário. O art. 24, §§ 1º e 2º da EC 103/2019 estabelece a possibilidade acumulação de pensão por morde deixada por cônjuge ou companheiro de um regime de previdência social com pensão por morte por outro regime de previdência social ou com pensões decorrentes de atividade militares ou pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro de um regime de previdência social com aposentadoria concedida com o âmbito do Regime Geral da Previdência Social – RGPS ou de Regime Próprio de Previdência Social – RPPS ou com proventos de inatividade decorrentes de atividades militares.
Entretanto, na hipótese de acumulação é assegurada a percepção do valor integral do benefício mais vantajoso e apenas uma parte de cada um dos demais benefícios, conforme as seguintes faixas: Art.
24. (...) § 2º...
I - 60% (sessenta por cento) do valor que exceder 1 (um) salário-mínimo, até o limite de 2 (dois) salários-mínimos;
II - 40% (quarenta por cento) do valor que exceder 2 (dois) salários-mínimos, até o limite de 3 (três) salários-mínimos;
III - 20% (vinte por cento) do valor que exceder 3 (três) salários-mínimos, até o limite de 4 (quatro) salários-mínimos; e
IV - 10% (dez por cento) do valor que exceder 4 (quatro) salários-mínimos. No caso dos autos, verifico que não é o caso de aplicar as normas previstas na EC 103/2019, uma vez que a autora já recebia o benefício de pensão por morte desde 09/08/2009 e possuía direito adquirido a percepção do benefício de aposentadoria desde janeiro de 2019, fato comprovado pelo recebimento de abono de permanência (id. 2055870183, p. 16/19).
Logo, a parte autora faz jus ao recebimento integral da pensão por morte e do benefício de aposentadoria voluntária, devendo ser restituído os valores descontados a partir de janeiro/2023.
Diante do exposto, a procedência do pedido é medida que se impõe.
III –
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito, com esteio no artigo 487, inciso I, do CPC, e condeno a União a pagar os benefício de pensão por morte e aposentadoria voluntária no seu valor integral, sem os descontos previstos no art. 24, § 2º, da EC 103/2019, devendo ser restituído, devidamente corrigido, os valores descontados administrativamente do benefício de pensão por morte da autora desde janeiro/2023 com base na EC 103/2019.
Concedo Medido de Urgência para restabelecer o pagamento do benefício de pensão por morte no seu valor integral, sem os descontos previstos no art. 24, § 2º, da EC 103/2019. Prazo: 30 (trinta) dias. As parcelas vencidas serão acrescidas de juros de mora, a partir da citação, e de correção monetária, nos termos do Manual de Cálculos em vigor quando da liquidação. No cálculo das parcelas a serem pagas por requisitório, RPV ou precatório, deverá ser observada a prescrição quinquenal, exceto se houver interesse de incapaz, e haverá, em qualquer caso, limitação a 60 salários mínimos, sendo, no montante da limitação, incluído o valor das prestações vincendas igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações (art. 3º, § 2º, da Lei 10.259/01 c/c art. 292, §§ 1º e 2º do CPC).
Se, após a limitação, o valor da execução ultrapassar 60 salários mínimos o pagamento far-se-á, sempre, por meio do precatório, sendo facultado à parte exequente a renúncia ao crédito do valor excedente, para que possa optar pelo pagamento do saldo sem o precatório (Lei 10.259/01, art. 17). Sem custas ou honorários advocatícios nesta instância (art. 55 da Lei 9.099/95). Defiro o benefício da justiça gratuita.
Sem recurso, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Registre-se. Intimem-se. Brasília, data conforme registro. JUIZ FEDERAL (assinado eletronicamente) OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BRASÍLIA, 21 de julho de 2026. (assinado digitalmente) 25ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF