Intimação
D- Órgão
- 4ª Vara Federal Cível da SJDF
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- FLP CORREA TRANSPORTES
- Advogado
- NATALIA MOREIRA TORRES (OAB 97146/MG)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 4ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1111364-03.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: FLP CORREA TRANSPORTES REPRESENTANTES POLO ATIVO: NATALIA MOREIRA TORRES - MG97146 POLO PASSIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros
DECISÃO
Cuida-se de pedido de reconsideração (id 2217933123) em face da decisão que indeferiu o pedido liminar (id 2213642992). Inicialmente, cumpre registrar que essa nova postulação não se justifica, pois é regra positivada que o juiz não voltará a decidir os temas já decididos, relativos à mesma lide (CPC, art. 505). Ademais, dentre os princípios que norteiam a atividade recursal, o princípio da taxatividade possui relevante papel, devendo ser entendido como sendo explícita a proibição à criação de novos recursos pelas partes.
Desse modo, os litigantes devem se valer tão-somente dos recursos previstos no ordenamento jurídico e criados em consonância com o procedimento legislativo estabelecido. Será por intermédio destes recursos tipificados, e exclusivamente através destes, que poderão reivindicar a modificação das decisões judiciais. Não é por outra razão que o STJ, como no exemplo abaixo, tem negado a natureza de recurso ao referido pedido, tanto que dela não emana qualquer efeito interruptivo ou suspensivo dos prazos em curso: “A interposição de recurso manifestamente incabível, como nas hipóteses de pedido de reconsideração ou embargos de declaração opostos à decisão de admissibilidade do recurso especial, não interrompe ou suspende o prazo para a interposição do recurso próprio” (AgInt na PET no REsp 1793076/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/12/2019, DJe 05/12/2019). VÊ-se, portanto, que o instrumento utilizado pela parte impetrante é inapropriado para fim colimado. Desse modo, não conheço do pedido de reconsideração formulado pela parte impetrante. Aguarde-se o prazo para informações. Datada e assinada eletronicamente
