Sentença
Decisão- Órgão
- 20ª Vara Federal Cível da SJDF
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatário
- MARIA ABADIA DA SILVA
- Advogados
- AMANDA COELHO ALBUQUERQUE RODRIGUES GONCALVES (OAB 51466/DF), NICOLE EMANUELE DOS SANTOS SIQUEIRA (OAB 82034/DF)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 20ª Vara Federal Cível da SJDF 1111407-08.2023.4.01.3400 EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTE: SAMIR NACIM FRANCISCO EXECUTADO: MARIA ABADIA DA SILVA
DESPACHO -
Vistos em Inspeção -
I. Nos termos do artigo 833, X, do CPC, defiro o pedido de desbloqueio imediato do valor penhorado, via SISBAJUD, da conta de poupança da executada (ID 2182694446).
II.
Intime-se a executada para regularizar a sua representação processual, no prazo de 5 (cinco) dias, juntando aos autos procuração atualizada, uma vez que só se manifestou nos autos em 25/2/2026, após o bloqueio de ativos financeiros, que ocorreu em 15/4/2025, sendo que a procuração data de 30/10/2024, bem como para esclarecer a petição de nº 2239703799, endereçada ao Juízo de Brazlândia/DF e que faz referência a outro processo ( 0700193-25.2025.8.07.00023).
III. No mesmo prazo, deverá se manifestar quanto ao interesse na formalização de acordo com a CEF, apresentando a sua proposta, caso haja interesse.
IV. Apresentada a proposta de acordo, intime-se a CEF, com urgência, para se manifestar em 5 (cinco) dias.
V. Recusada a proposta, mas sendo viável o acordo, remetam-se os autos à Central de Conciliação.
VI. Frustrada a tentativa de acordo, voltem os autos conclusos. Brasília, 20 de março de 2026 (assinado eletronicamente) ADVERCI RATES MENDES DE ABREU JUÍZA FEDERAL DA 20ª VARA/SJDF
