Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 11ª Turma Gab.
32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS INTIMAÇÃO PROCESSO: 1111459-04.2023.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1111459-04.2023.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: RUBEN ISAAC DIAS DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JULIA SOLANGE SOARES DE OLIVEIRA - GO17488-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: RUBEN ISAAC DIAS DA SILVA Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, DOMICILIO ELETRÔNICO, as partes:: UNIÃO FEDERAL ID do último ato proferido nos autos: 467255677 PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1111459-04.2023.4.01.3400
APELANTE: RUBEN ISAAC DIAS DA SILVA Advogado do(a)
APELANTE: JULIA SOLANGE SOARES DE OLIVEIRA - GO17488-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL
DECISÃO
Trata-se de apelação interposta por RUBEN ISAAC DIAS DA SILVA contra sentença que denegou a segurança pleiteada com o objetivo de anular ato da Comissão de Seleção do Processo Seletivo de Oficiais Técnicos Temporários 2023/2024, que deixou de atribuir pontuação às experiências profissionais declaradas pelo impetrante na etapa de avaliação curricular, bem como de assegurar sua consequente convocação para a fase subsequente do certame.
Em suas razões recursais, o apelante suscita, preliminarmente, a nulidade da sentença por erro de premissa fática. Alega que os documentos reputados ausentes pelo juízo de origem foram regularmente juntados aos autos, circunstância que, a seu ver, teria comprometido a fundamentação adotada e, por consequência, o resultado do julgamento. No mérito, sustenta que a interpretação das disposições editalícias deve pautar-se pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não podendo resultar em formalismo excessivo capaz de excluir candidato que tenha demonstrado, por outros meios idôneos, o preenchimento dos requisitos exigidos.
Argumenta, ainda, que o princípio da vinculação ao edital não afasta a possibilidade de controle judicial quando a interpretação adotada pela Administração se mostrar desarrazoada. Ao final, requer a anulação da sentença ou, subsidiariamente, sua reforma, a fim de que seja reconhecida a ilegalidade do ato administrativo e concedida a segurança, com o reconhecimento da experiência profissional declarada e a atribuição da pontuação correspondente.
Contrarrazões apresentadas pugnando pela manutenção da sentença. Parecer do MPF pela desnecessidade de sua intervenção nestes autos. Conclusos os autos.
Decido. Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade, conheço do recurso interposto. Cumpre registrar que, embora a submissão dos feitos ao colegiado constitua a regra de julgamento nos Tribunais, é facultado ao relator, em prestígio aos princípios da celeridade e da economia processual, proferir decisão monocrática quando configuradas as hipóteses previstas no art. 932 do Código de Processo Civil.
Vejamos: Art. 932. Incumbe ao relator: (…)
IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; No mesmo sentido, dispõe o Regimento Interno deste Tribunal Regional Federal, in verbis: Art.
29. Ao relator incumbe: (…)
XXV – negar provimento a recurso contrário a súmula ou acórdão proferido no regime de recursos repetitivos pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, bem como a súmula ou acórdão firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou assunção de competência por este Tribunal;
XXVI – depois de facultada a apresentação das contrarrazões, dar provimento ao recurso quando a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido no regime de recursos repetitivos pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, bem como a súmula ou acórdão firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou assunção de competência por este Tribunal; Assim, verificada a presença dos requisitos necessários para o julgamento, passo a decidir de forma unipessoal.
A controvérsia cinge-se à validade do ato administrativo que deixou de reconhecer experiências profissionais declaradas pelo candidato na etapa de avaliação curricular de processo seletivo para o serviço militar temporário. Inicialmente, examino a alegação de nulidade da sentença por erro de premissa fática. O juízo de origem consignou que a declaração referente à experiência profissional na empresa M.I.
Montreal Informática S.A. sequer instruiu o mandamus. O exame dos autos confirma essa constatação. A petição inicial foi acompanhada de procuração, documento de identificação, Aviso de Convocação, chamada para inspeção de saúde, fichas curriculares inicial, de invalidação e de recurso, Carteira de Trabalho e Previdência Social, uma única declaração, referente à empresa Connect Com Teleinformática Comércio e Serviços Ltda, páginas do contrato firmado com o STJ e descrições da Classificação Brasileira de Ocupações.
Posteriormente, por meio da petição de id. 460950548, foram juntados apenas contracheques destinados à comprovação da hipossuficiência econômica. Cumpre destacar que a ausência da declaração referente à empresa M.I. Montreal Informática S.A. já havia sido expressamente apontada na decisão interlocutória que indeferiu o pedido de tutela de urgência. Ainda assim, mesmo após tomar ciência dessa circunstância, o impetrante não apresentou o documento.
De igual modo, nas razões recursais, embora sustente que a declaração se encontra nos autos, o apelante não indica a peça em que teria sido juntada, tampouco aponta o respectivo identificador ou qualquer outro elemento que permita localizá-la. Limita-se, portanto, a afirmar sua existência, sem demonstrar concretamente a alegada incorreção da premissa adotada pelo juízo de origem. Não consta dos autos, portanto, a declaração cuja ausência foi registrada na sentença.
A premissa fática impugnada corresponde ao conteúdo do processo, inexistindo o vício suscitado pelo apelante. Além disso, a sentença não se apoiou exclusivamente nesse fundamento. De forma autônoma, consignou que a declaração efetivamente juntada não observou as exigências de reconhecimento de firma e de assinatura pelo setor de recursos humanos previstas no instrumento convocatório. A subsistência desse fundamento seria suficiente, por si só, para amparar a conclusão adotada.
Rejeito, portanto, a alegação de nulidade da sentença. Passo ao exame das demais alegações recursais. Em matéria de concurso público, o edital constitui norma vinculante tanto para a Administração quanto para os candidatos, cabendo ao Poder Judiciário, em regra, apenas o controle de legalidade. Nesse sentido, ao julgar o Tema 485 da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal (STF) firmou a tese de que “não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas” (RE 632.853/CE, Rel.
Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 23/04/2015, DJe 29/06/2015). A intervenção judicial pressupõe, portanto, a identificação de ilegalidade ou inconstitucionalidade, não se justificando pela mera discordância quanto à valoração técnica realizada pela banca examinadora. Esta Corte adota a mesma orientação: AC 1092599-18.2024.4.01.3400, Desembargador Federal Pablo Zuniga Dourado, TRF1- Décima-Primeira Turma, PJe 15/04/2025; AC 1013183-17.2023.4.01.3600, Desembargador Federal Rafael Paulo Soares Pinto, TRF1 - Décima-Primeira Turma, PJe 09/04/2024; AC 1001175-47.2019.4.01.3600, Juíza Federal Cynthia de Araujo Lima Lopes, TRF1 - Sexta Turma, PJe 03/04/2024; AC 1041687-51.2023.4.01.3400, Juiz Federal Marllon Sousa, TRF1 - Décima-Segunda Turma, PJe 01/04/2024; AC 1052490-93.2023.4.01.3400, Desembargadora Federal Ana Carolina Alves Araujo Roman, TRF1 - Décima-Segunda Turma, PJe 23/02/2024; AMS 1001249-27.2016.4.01.3400, Desembargador Federal Eduardo Morais Da Rocha, TRF1 - Primeira Turma, PJe 15/02/2024.
No caso concreto, a invalidação das experiências profissionais baseou-se em dois fundamentos distintos, ambos extraídos do Aviso de Convocação. O primeiro decorre do item 11.1, segundo o qual somente podem ser validadas e pontuadas as experiências profissionais que guardem relação direta com a área de atuação para a qual o candidato concorre, nos termos do Anexo N do instrumento convocatório. Com fundamento nessa disposição, a comissão de seleção concluiu que as atividades declaradas pelo candidato nas empresas M.I.
Montreal Informática S.A. e Connect Com Teleinformática Comércio e Serviços Ltda. não apresentavam relação direta com a área de Gestão de Serviços de TI. A aferição da correspondência entre as atribuições profissionais declaradas e o perfil da área de atuação pretendida envolve avaliação de natureza técnica atribuída à comissão de seleção. A intervenção do Poder Judiciário nessa esfera somente se justificaria diante da demonstração de ilegalidade ou de erro grosseiro na avaliação realizada pela banca examinadora, circunstâncias que não se evidenciam no caso dos autos.
Desse modo, ao sustentar que os documentos apresentados seriam suficientes para comprovar a experiência profissional, por indicarem o cargo, o período e a natureza das atividades exercidas, o apelante pretende, em essência, que o Poder Judiciário proceda a nova valoração desses elementos e substitua o juízo técnico realizado pela comissão de seleção por sua própria conclusão. Tal providência, ausente demonstração de ilegalidade na atuação administrativa, extrapola os limites do controle jurisdicional e mostra-se incompatível com a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 485 da repercussão geral.
Registre-se, ainda, que o recurso administrativo interposto pelo candidato foi parcialmente acolhido, com a majoração de sua pontuação de 3,500 para 4,739 pontos, circunstância que evidencia ter a Administração reexaminado a documentação apresentada. O segundo fundamento decorre do item 11.8.5.3 do Aviso de Convocação, que admite apenas declarações emitidas pelo setor de recursos humanos do órgão ou equivalente.
Segundo as informações prestadas pela autoridade impetrada, das duas declarações apresentadas pelo candidato, uma não foi assinada pelo setor de recursos humanos, enquanto a outra foi subscrita pelo próprio interessado. Trata-se de requisito objetivo, previamente estabelecido no instrumento convocatório e destinado a assegurar a fidedignidade das informações apresentadas. Seu descumprimento, ademais, não decorreu de circunstância imputável a terceiro, mas da própria forma pela qual o candidato apresentou a documentação exigida.
Não prospera, nesse contexto, a alegação de excesso de formalismo. A flexibilização de exigência editalícia sob esse fundamento pressupõe, ao menos, que a irregularidade não seja imputável ao candidato e que a finalidade da exigência tenha sido efetivamente alcançada por outro meio idôneo. Tais circunstâncias não se verificam no caso. Acresce que a etapa em discussão possui natureza classificatória.
Ainda que se admita, em determinadas circunstâncias, a mitigação de exigências editalícias quando o formalismo excessivo se revelar incompatível com a finalidade do certame, esse raciocínio não autoriza, no caso, o afastamento dos requisitos previamente estabelecidos para a avaliação curricular. Nessa etapa, a observância uniforme das regras relativas à comprovação documental constitui elemento necessário à aplicação isonômica dos critérios de pontuação e à comparabilidade entre os candidatos.
Cumpre destacar que esta Relatoria já teve oportunidade de examinar a controvérsia por ocasião do julgamento monocrático do Agravo de Instrumento nº 1008560-06.2024.4.01.0000, interposto pelo ora apelante contra a decisão de origem que indeferiu o pedido de tutela de urgência. Naquela oportunidade, negou-se provimento ao recurso, por se entender ausente a probabilidade do direito invocado, uma vez que a documentação apresentada não observava as condições mínimas estabelecidas no instrumento convocatório, notadamente no que se refere à forma de emissão das declarações destinadas à comprovação da experiência profissional.
Nesse contexto, não se identifica ilegalidade, teratologia ou desproporcionalidade no ato impugnado. A Administração limitou-se a aplicar os critérios previamente estabelecidos no instrumento convocatório, sem que tenha sido demonstrada atuação incompatível com as normas que regem o certame. A sentença, portanto, não merece reparo. Com tais razões, nego provimento à apelação, nos termos da fundamentação supra.
Honorários incabíveis, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas 105 do STJ e 512 do STF. Intimem-se. Transcorrido o prazo para eventual interposição de recurso, remetam-se os autos ao juízo de origem. Brasília-DF. Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 17 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 11ª Turma
Órgão
Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
USUÁRIO DO SISTEMA 2
Advogado
JULIA SOLANGE SOARES DE OLIVEIRA (OAB 17488/GO)
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região 11ª Turma Gab.
32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS BRASÍLIA, 27 de agosto de 2026. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: RUBEN ISAAC DIAS DA SILVA Advogado do(a) APELANTE: JULIA SOLANGE SOARES DE OLIVEIRA - GO17488-A APELADO: UNIÃO FEDERAL O processo nº 1111459-04.2023.4.01.3400 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 21/09/2026 a 25-09-2026 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB
32 - Observação: Observação: Solicitamos indicar e-mail de contato nos peticionamentos referentes a sustentações orais virtuais ou destaque de julgamento para sessões presenciais. O contato da secretaria da 11ª Turma é [email protected]. Na hipótese de retirada de pauta, alertamos acerca da necessidade de novo requerimento de inscrição de sustentação oral, quando o processo for incluso em nova pauta de julgamento presencial/telepresencial, em data a ser definida pelo relator do processo.
Observação - Sessões Virtuais: Conforme a Resolução Presi 26/2025, o advogado poderá, até 48 horas antes do início da sessão virtual, anexar sustentação oral em mídia compatível com o PJe. O advogado poderá, ainda, em até 48 horas antes do último dia útil que antecede o início da Sessão Virtual, solicitar destaque para inclusão em sessão presencial. Durante a sessão virtual, serão admitidos esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, exibidos em tempo real no sistema de votação dos membros do colegiado.
Tanto a sustentação oral, quanto o pedido de destaque/retirada ou os esclarecimentos, podem ser apresentados via plenário virtual no site do TRF ou por peticionamento no PJe, com a devida classificação documental: "Pedido de sustentação oral", "Pedido de destaque", "Esclarecimento de fato", e observados os tamanhos e formatos aceitos pelo PJe.
Órgão
Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
USUÁRIO DO SISTEMA 2
Advogado
JULIA SOLANGE SOARES DE OLIVEIRA (OAB 17488/GO)
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 30 de julho de 2026. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: RUBEN ISAAC DIAS DA SILVA Advogado do(a) APELANTE: JULIA SOLANGE SOARES DE OLIVEIRA - GO17488-A APELADO: UNIÃO FEDERAL O processo nº 1111459-04.2023.4.01.3400 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 24/08/2026 a 28-08-2026 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB
32 - Observação: Observação: Solicitamos indicar e-mail de contato nos peticionamentos referentes a sustentações orais virtuais ou destaque de julgamento para sessões presenciais. O contato da secretaria da 11ª Turma é [email protected]. Na hipótese de retirada de pauta, alertamos acerca da necessidade de novo requerimento de inscrição de sustentação oral, quando o processo for incluso em nova pauta de julgamento presencial/telepresencial, em data a ser definida pelo relator do processo.
Observação - Sessões Virtuais: Conforme a Resolução Presi 26/2025, o advogado poderá, até 48 horas antes do início da sessão virtual, anexar sustentação oral em mídia compatível com o PJe. O advogado poderá, ainda, em até 48 horas antes do último dia útil que antecede o início da Sessão Virtual, solicitar destaque para inclusão em sessão presencial. Durante a sessão virtual, serão admitidos esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, exibidos em tempo real no sistema de votação dos membros do colegiado.
Tanto a sustentação oral, quanto o pedido de destaque/retirada ou os esclarecimentos, podem ser apresentados via plenário virtual no site do TRF ou por peticionamento no PJe, com a devida classificação documental: "Pedido de sustentação oral", "Pedido de destaque", "Esclarecimento de fato", e observados os tamanhos e formatos aceitos pelo PJe.
Órgão
2ª Vara Federal Cível da SJDF
Classe
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Destinatário
RUBEN ISAAC DIAS DA SILVA
Advogado
JULIA SOLANGE SOARES DE OLIVEIRA (OAB 17488/GO)
Seção Judiciária do Distrito Federal 2ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1111459-04.2023.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: RUBEN ISAAC DIAS DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JULIA SOLANGE SOARES DE OLIVEIRA - GO17488 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros Destinatários: RUBEN ISAAC DIAS DA SILVAJULIA SOLANGE SOARES DE OLIVEIRA - (OAB: GO17488) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos atos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada.
ID do último ato proferido nos autos: 2232321498 OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BRASÍLIA, 10 de fevereiro de 2026. (assinado digitalmente) 2ª Vara Federal Cível da SJDF