Intimação
D- Órgão
- 26ª Vara Federal Cível da SJDF
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- ALFREDO COSTA SILVA
- Advogado
- CARLOS BERKENBROCK (OAB 13520/SC)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 26ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1111484-17.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ALFREDO COSTA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CARLOS BERKENBROCK - SC13520 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
A parte embargante aponta a existência de omissão, ao argumento de que a sentença teria deixado de observar a ordem de suspensão nacional dos processos relacionados ao Tema 1102 da repercussão geral. Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridades, eliminar contradições ou suprir omissões existentes em sentença ou acórdão, a teor dos artigos 48 da Lei n.º 9.099/95 e 1.022 do CPC, também sendo admitidos nos casos de retificação de erro material (art. 48, parágrafo único, da Lei n.º 9.099/95 e art. 1.022, III do CPC).
No caso dos autos, verifica-se a superveniência de fato relevante apto a influenciar diretamente o julgamento do presente recurso. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar os embargos de declaração no RE 1.276.977 (Tema 1102), acolheu os aclaratórios com efeitos infringentes para cancelar a tese anteriormente firmada no Tema 1102 da repercussão geral e fixar novo entendimento, nos seguintes termos: a declaração de constitucionalidade do art. 3º da Lei nº 9.876/1999 impõe sua observância cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela Administração Pública, em interpretação que não admite exceção, de modo que o segurado enquadrado no dispositivo não pode optar pela regra definitiva prevista no art. 29, I e II, da Lei nº 8.213/1991, ainda que esta lhe seja mais favorável.
Consta, ainda, que foram modulados os efeitos da decisão e, especialmente para a controvérsia ora examinada, foi expressamente revogada a suspensão dos processos que versem sobre a matéria julgada no Tema 1102. Nesse contexto, resta superada a controvérsia suscitada pela parte embargante quanto à necessidade de suspensão do feito, uma vez que o próprio Supremo Tribunal Federal afastou tal determinação.
