Intimação
D- Órgão
- 21ª Vara Federal Cível da SJDF
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- DIEGO CESAR FERREIRA TRIGUEIRO
- Advogado
- HYAGO ALVES VIANA (OAB 49122/DF)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF Seção Judiciária do Distrito Federal 1111626-21.2023.4.01.3400 IMPETRANTE: DIEGO CESAR FERREIRA TRIGUEIRO IMPETRADO: PRESIDENTE DA COMISSÃO NACIONAL DE RESIDÊNCIA MÉDICA, COORDENADOR DA COMISSÃO DE RESIDÊNCIA MÉDICA DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SÃO PAULO, COORDENADOR DA COMISSÃO DE RESIDÊNCIA MÉDICA DA FACULDADE DE MEDICINA DA UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO, COORDENADOR DA COMISSÃO DE RESIDÊNCIA MÉDICA DO INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA AO SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL, UNIÃO FEDERAL, UNIVERSIDADE DE SAO PAULO, UNIVERSIDADE FEDERAL DE SÃO PAULO, INSTITUTO DE ASSISTENCIA MEDICA AO SERVIDOR PUBLICO ESTADUAL
SENTENÇA
Em apertada síntese, trata-se de mandado de segurança impetrado com o objetivo de, em sede liminar, garantir a imediata inclusão do nome da parte demandante na lista de candidatos que fazem jus ao bônus de 10% (dez por cento) nos processos seletivos para o Programa de Residência Médica. Para tanto, defende que preenche os requisitos legais para a concessão da bonificação de 10% prevista no art. 22, § 2º da lei nº 12.871/13, isto é, que atuou na área de Atenção Básica em saúde em regiões prioritárias para o SUS por no mínimo um ano.
Por meio da decisão de id 1925143657, o pedido liminar restou indeferido. Informações devidamente prestadas. A autoridade impetrada foi notificada e prestou as informações. A impetrante interpôs agravo de instrumento que foi indeferido no id 2159715847. Na sequência, o MPF manifestou-se nos autos. Era o que cabia relatar.
Decido. De forma direta, em que pese a parte impetrante ter demonstrado vínculo com o Programa “Mais Médicos para o Brasil, o dispositivo legal por ela invocado, ao mencionar previsão da bonificação para “as demais ações de aperfeiçoamento” na área de Atenção Básica em saúde, em tese, excepciona sua aplicação para os participantes do PMMB, nos termos dos artigos 1º e 22 da Lei 12.871/2013. Confira-se: Art. 1º É instituído o Programa Mais Médicos, com a finalidade de formar recursos humanos na área médica para o Sistema Único de Saúde (SUS) e com os seguintes objetivos: (...) Art.
22. As demais ações de aperfeiçoamento na área de Atenção Básica em saúde em regiões prioritárias para o SUS, voltadas especificamente para os médicos formados em instituições de educação superior brasileiras ou com diploma revalidado, serão desenvolvidas por meio de projetos e programas dos Ministérios da Saúde e da Educação. § 1º As ações de aperfeiçoamento de que trata o caput serão realizadas por meio de instrumentos de incentivo e mecanismos de integração ensino-serviço. § 2º O candidato que tiver participado das ações previstas no caput deste artigo e tiver cumprido integralmente aquelas ações, desde que realizado o programa em 1 (um) ano, receberá pontuação adicional de 10% (dez por cento) na nota de todas as fases ou da fase única do processo de seleção pública dos Programas de Residência Médica a que se refere o da Lei no 6.932, de 1981.
