PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1111656-85.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: CATARINA TAVORA DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANA BEATRIZ HOUNSELL BRAGA - SP502190 POLO PASSIVO: Presidente da Agência Brasileira de Apoio à Gestão do SUS - AgSUS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RAFAEL ROCHA DA SILVA - DF26713
SENTENÇA
Trata-se de Mandado de Segurança cível impetrado por Catarina Távora de Oliveira em face do Presidente da Agência Brasileira de Apoio à Gestão do SUS (AgSUS) e do Secretário de Atenção Primária à Saúde (SAPS), órgão vinculado ao Ministério da Saúde da União Federal. Pugna pela concessão de medida liminar, inaudita altera pars, para que seja determinado o seu imediato remanejamento para o município de Iguatu/CE ou, subsidiariamente, para as localidades de Acopiara/CE, Jucás/CE ou Icó/CE.
No mérito, requer a concessão definitiva da segurança para confirmar a transferência. Alega a impetrante, em síntese, que é médica bolsista participante do Programa Médicos pelo Brasil (PMPB), exercendo suas atividades no município de Cerro Azul/PR desde 01/02/2023. Expõe que convive em união estável de fato desde o ano de 2022 com outro profissional médico, tendo formalizado o vínculo em setembro de 2025.
Relata que seu companheiro se desligou do programa em maio de 2024 e, após aprovação em concurso público, foi convocado em junho de 2025 para assumir o cargo de Médico Perito Federal do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), com lotação no município de Iguatu/CE. Informa que a alteração de domicílio de seu companheiro decorreu de interesse da Administração Pública, resultando no rompimento da sua unidade familiar.
Aduz, complementarmente, que necessita prestar assistência diária à sua avó idosa, diagnosticada com Doença de Alzheimer em estágio avançado, a qual reside na mesma região de destino e encontra-se desamparada. Menciona que, em 24/07/2025, protocolou requerimento administrativo perante a AgSUS pleiteando seu remanejamento por distanciamento familiar. O pedido foi indeferido sob a justificativa de que os procedimentos de transferência a pedido estão temporariamente suspensos em razão dos trabalhos de auditoria e revisão determinados pela Resolução nº 3, de 17/04/2023, do Conselho Deliberativo da autarquia.
Sustenta a ilegalidade do ato de indeferimento por violação aos princípios constitucionais da proteção à família, da dignidade da pessoa humana e do direito social à saúde. Argumenta que preenche os requisitos temporais da Portaria ADAPS nº 12/2022 por atuar há mais de dois anos na localidade de origem. Diante da omissão regulatória dos canais internos do programa, defende a aplicação analógica do artigo 36 da Lei nº 8.112/1990 para garantir o direito à remoção independente do interesse da Administração.
Afirma, por fim, que os municípios de destino pleiteados possuem alta vulnerabilidade social e demanda reprimida de profissionais, afastando eventual prejuízo ao interesse público. Atribuiu-se à causa o valor de R$ 100,00. Custas recolhidas (id. 2211765759). Liminar indeferida (id 2211912250). Informações devidamente prestadas (id. 2218342234. MPF manifestou-se (id. 2252787650). Documentos adicionais apresentados (id. 2253765905).
É o breve relatório.
DECIDO. Preliminarmente, a impetrada alega a ausência de direito líquido e certo. Entendo que esta discussão se confunde intrinssecamente com o mérito da questão, razão pela qual será discutida oportunamente. Em análise do mérito, ao apreciar a liminar, assim decidiu este Juízo: A teor do que dispõe o texto constitucional, “conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público” (Constituição Federal, art. 5.º, inciso LXIX).
Como se sabe, a prova pré-constituída é condição essencial e indispensável para a propositura de mandado de segurança que vise a proteger direito líquido e certo violado ou ameaçado por ilegalidade ou abuso de poder de autoridade pública, não podendo fundamentar-se a pretensão jurídica em situação de fato passível de controvérsia. Isso porque é uma ação de rito especial que pressupõe a pronta verificação, sem dilação probatória, da ilegalidade ou abuso de poder cometido, sendo ônus do impetrante a demonstração da liquidez e certeza de seu direito. (Cf.
STF, MS 28.891-MC-AgR/DF, Tribunal Pleno, da relatoria do ministro Celso de Mello, DJ 26/112012; RMS 24.548/DF, Segunda Turma, da relatoria do ministro Carlos Velloso, DJ 12/09/2003; MS 23.652/DF, Tribunal Pleno, da relatoria do ministro Celso de Mello, DJ 16/02/2001; RMS 22.033/DF, Primeira Turma, da relatoria do ministro Celso de Mello, DJ 08/09/1995.) Nesse mesmo sentido, confiram-se os seguintes julgados: STJ, RMS 46.393/RO, Segunda Turma, da relatoria do ministro Humberto Martins, DJ 30/10/2014; REsp 1.115.417/MG, Segunda Turma, da relatoria do ministro Castro Meira, DJ 05/08/2013; RMS 30.746, Segunda Turma, da relatoria do ministro Castro Meira, DJ 06/12/2012; RMS 26.600/SE, Primeira Turma, da relatoria do ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ 23/02/2011; REsp 1.149.379/MG, Segunda Turma, da relatoria do ministro Mauro Campbell Marques, DJ 30/03/2010; RMS 30.976/PR, Segunda Turma, da relatoria da ministra Eliana Calmon, DJ 24/03/2010; RMS 28.962/MG, Primeira Turma, da relatoria do ministro Benedito Gonçalves, DJ 03/09/2009; RMS 28.684/MG, Segunda Turma, da relatoria do ministro Herman Benjamin, DJ 21/08/2009; RMS 15.849/ES, Sexta Turma, da relatoria da ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJ 25/05/2009; TRF1, AMS 0006864-91.2014.4.01.3302/BA, Sexta Turma, da relatoria do desembargador federal Kassio Nunes Marques, DJ 13/12/2013; AMS 2005.34.00.000431-5/DF, Sexta Turma, relator para o acórdão o juiz federal convocado João Carlos Mayer Soares, DJ 06/05/2008; AMS 96.01.51192-0/MG, Primeira Turma Suplementar, da relatoria do juiz federal convocado Manoel José Ferreira Nunes, DJ 03/07/2003.
Nesse diapasão, não se pode deixar de pontuar que a ausência de prova pré-constituída, como condição à liquidez e certeza do direito, consiste em defeito grave a macular a própria ação mandamental, impedindo o seu prosseguimento, dada à inexistência de instrução probatória. Nessa linha de compreensão, afastando a possibilidade de emenda da petição inicial para tal finalidade, merece transcrição trecho elucidativo da recente decisão monocrática da ministra Rosa Weber no MS 34.090/DF: Direito liquido e certo é expressão ligada, no plano fático, à existência de prova pré-constituída.
Ausente esta, não é possível reconhecer, no mérito, o direito certo. A liquidez é exigência direta da inexistência de instrução probatória, de modo que defeitos graves da inicial não têm como ser futuramente corrigidos. [STF, DJ 06/04/2016.] Noutra contextura, no mandado de segurança exige-se prova pré-constituída, devendo a petição inicial vir acompanhada dos elementos probatórios reveladores do direito líquido e certo, não se admitindo a impetração sem que seja indicado e comprovado o ato coator, pois esse é o fato que evidencia a ilegalidade ou o abuso de poder praticado pela autoridade apontada como coatora e que será levado em consideração nas razões de decidir. (Cf.
STF, MS 23.246/BA, Tribunal Pleno, da relatoria do ministro Marco Aurélio, DJ 18/05/2001; STJ, AgRg no MS 17.612/DF, Primeira Seção, da relatoria do ministro Mauro Campbell Marques, DJ 18/11/2011; RMS 30.063/RS, Terceira Turma, da relatoria da ministra Nancy Andrighi, DJ 15/02/2011; AgRg no MS 14.784/DF, Primeira Seção, da relatoria do ministro Luiz Fux, DJ 16/12/2010.) Analisando o caso, não há conjunto probatório que evidencie a existência de violação de direito ou a prática de ato abusivo e/ou ilegal praticado pela autoridade impetrada, a autorizar o deferimento da medida pleiteada.
Pretende a parte impetrante o seu imediato remanejamento dentro do Programa Mais Médicos pelo Brasil para a cidade onde reside seu companheiro e avó. A criação e gerência do Programa Mais Médicos para o Brasil é feita pelo Governo, dentro do seu poder discricionário, sendo natural que a Administração Pública estabeleça as regras do processo seletivo e remanejamento de médicos, de acordo com os seus critérios de conveniência e oportunidade, e sempre com a observância da supremacia do interesse público.
A ingerência da atividade jurisdicional nas atribuições da Administração Pública, importando alterações na condução do planejamento da sua atuação, deve ser exceção, feita com critério e prudência e somente voltada para a aferição da legalidade. Pois bem, a decisão exarada pela Administração Pública, para além da referida presunção de legalidade e legitimidade, motivou de forma suficiente sua compreensão sobre a matéria, veja-se: Especial relevo deve ser dado ao fato de que somente estão sendo realizados remanejamentos em razão de necessidade de tratamento de saúde ou iminente risco à vida, o que não é o caso da parte autora.
Quanto ao ponto, verifica-se que a avó da autora não é sua dependente legal. Não bastasse isso, verifica-se que a doença remonta ao ano de 2006 (id 2211760854), bem antes do início da contratação da requerente pelo Programa Mais Médicos pelo Brasil. Outrossim, explicite-se que a aprovação do companheiro em concurso público em outro estado não se enquadra em remanejamento obrigatório do cônjuge ou companheiro (art. 36, da Lei 8.112/90), vez que não houve transferência por interesse da administração, mas mudança de residência do cônjuge para posse e lotação em cargo público.
Nesse trilhar, não cabe ao Poder Judiciário, a princípio, substituir a decisão administrativa para deferir a medida pleiteada para determinar o remanejamento da autora para cidade diversa, inclusive sem a informação de que há vaga ociosa na localidade, sob pena de configurar, na hipótese de que se cuida, flagrante afronta ao princípio constitucional que preserva a separação dos poderes. Não bastasse isso, o Princípio da Unidade Familiar não pode ser aplicado indiscriminadamente.
A Constituição da República, no seu art. 226, preconiza a proteção à família. Entretanto, cabe primeiro aos familiares zelar pela unidade do núcleo, não devendo o Estado se imiscuir quando os próprios integrantes da família optam pelo afastamento da referida unidade. No caso, a própria autora, por vontade livre e consciente, optou por escolher no Chamamento Público o cidade de Cerro Azul, e tinha consciência de que seria necessário permanecer naquela localidade para efetuar suas funções no âmbito do Programa.
Assim, embora sensível às alegações da parte autora - quanto à mudança de seu companheiro e quadro de saúde de familiar não dependente - os ônus e consequências advindas da decisão de escolher município em estado diverso, não devem ser transferidos a terceiros nem usados como fundamento para, ao fim e ao cabo, justificar o remanejamento compulsório para a cidade unilateralmente escolhida.
Diante do exposto, indefiro o pedido liminar. Como se vê, na decisão liminar a questão posta em Juízo foi suficientemente resolvida, nada restando a ser dirimido neste julgamento final. Assim é porque a esse tempo, isto é, no momento em que apreciado o pedido de liminar, este Juízo estava de posse de todas os meios de prova e informações trazidos ao processo, ante a natureza da ação mandamental. Desta forma, embora sensível ao estado de saúde da impetrante, em face dos princípios da autonomia administrativa e da isonomia, a denegação é medida que se impõe.
Ante o exposto, DENEGO a segurança. Custas pela demandante. Honorários advocatícios incabíveis (Lei 12.016/2009, art. 25). Havendo recurso, intime-se para resposta e encaminhem-se os autos ao TRF1. Transitado em julgado, intimem-se para requerimentos e, nada requerido, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se as partes. Brasília-DF, data do ato judicial. FRANCISCO VALLE BRUM Juiz Federal Substituto da 21ª Vara/DF (assinado eletronicamente)