Intimação
D- Órgão
- 20ª Vara Federal Cível da SJDF
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- ARTHUR DA CUNHA MENDES
- Advogado
- IGOR OLIVA DE SOUZA (OAB 60845/DF)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 20ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1111671-54.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ARTHUR DA CUNHA MENDES REPRESENTANTES POLO ATIVO: IGOR OLIVA DE SOUZA - DF60845 POLO PASSIVO: FUNDAÇÃO CESGRANRIO e outros
SENTENÇA
Trata-se de ação sob o procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por ARTHUR DA CUNHA MENDES em face de UNIÃO e FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS, objetivando, ao final, declarar como ilegal o ato que o eliminou da lista de cotistas do certame do MPU, garantindo-lhe a plena participação na lista de cotistas, com possibilidade de envio de documentos, nomeação e posse, caso dentro das vagas a serem convocadas, além de honorários sucumbenciais.
Relata que se inscreveu no concurso público do Ministério Público da União, regido pelo Edital nº 01/2025, optando por concorrer às vagas reservadas a candidatos negros, cujo procedimento de heteroidentificação, segundo o edital, se dá em duas etapas, sendo a primeira baseada nas fotos coletadas no momento da inscrição e a segunda presencial para os candidatos cuja autodeclaração não seja confirmada na primeira fase.
Afirma que o procedimento presencial foi designado para 28/09/2025. Aduz que foi eliminado da lista de cotistas em razão de questão documental/procedimental relacionada ao envio de documentação, apesar de ter avançado no certame e de constar em resultados parciais como “aprovado negro”. Defende que, à luz da lógica editalícia e dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não poderia ter sido excluído de forma “sumária” sem ser chamado à etapa presencial, que serviria justamente para sanar dúvidas e permitir a verificação material do fenótipo, evitando formalismo excessivo.
A inicial (id 2211772957) foi instruída com procuração e documentos. Atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) e formulou pedido de gratuidade de justiça. Posteriormente, apresentou emenda à inicial (id 2211977908), na qual afirmou que, em razão dos documentos e fatos narrados, seria necessário retificar o polo passivo, para incluir a FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS e excluir a FUNDAÇÃO CESGRANRIO, requerendo a retificação da autuação e a intimação dos réus devidamente retificados.
