Intimação
D- Órgão
- 13ª Vara Federal Cível da SJDF
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- MARIA DO SOCORRO FILHA BRANDAO
- Advogados
- MYLENE QUITERIA CALDAS (OAB 55573/DF), JOAO FRANCISCO DE CAMARGO (OAB 6805/AL)
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 13ª Vara Federal da SJDF PROCESSO: 1111693-83.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: MARIA DO SOCORRO FILHA BRANDAO REU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) D E S P A C H O
Vistos em inspeção/2026. Converto o julgamento em diligência.
I. Representação Processual Em análise dos autos, verifica-se possível irregularidade na representação processual do polo ativo, tendo em vista que os documentos pessoais e a procuração juntados não parecem corresponder, em princípio, à qualificação da autora constante na petição inicial. Diante disso, INTIME-SE a autora para, no prazo de 30 (trinta) dias, promover a regularização processual, mediante a juntada de: (i) procuração atualizada, outorgada pela autora MARIA DO SOCORRO FILHA BRANDÃO aos patronos constituídos nos autos; (ii) documentos pessoais da autora, aptos a comprovar sua identidade; (iii) caso entenda pertinente, manifestação esclarecendo eventual divergência entre os documentos já encartados e a qualificação da parte autora.
Advirta-se que, não havendo regularização no prazo assinalado, poderão ser aplicadas as consequências processuais cabíveis, inclusive o indeferimento da petição inicial, nos termos da legislação processual.
II. Prova Documental Outrossim, com fundamento no art. 370 do Código de Processo Civil, segundo o qual compete ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, e considerando a natureza da lide, reputo necessária a juntada aos autos de documentos complementares indispensáveis à adequada instrução do feito, a saber: (i) cópia da planilha de cálculos efetivamente homologada na ação originária, acompanhada da respectiva decisão homologatória, bem como de outros documentos que a parte entenda pertinentes a fim de comprovar o cumprimento desta diligência; (ii) documento que comprove eventual aposentadoria do credor originário e, caso tenha ocorrido, sua data precisa; e, (iii) documento que comprove eventual pensão percebida pela requerente.
Isso posto, INTIME-SE a parte autora para, no prazo estabelecido para cumprimento do item I (30 dias), acostar aos autos os documentos indicados, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra. Após, a União para se manifestar quanto aos documentos encartados pela autora. Prazo: 15 dias. Em seguida, INTIMEM-SE as partes para, em prazo legal sucessivo e iniciando-se pela parte autora, apresentarem suas alegações finais.
