Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
ASSOCIACAO NACIONAL DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE RODOVIARIO DE PASSAGEIROS - ANATRIP
Advogado
SUELLEN LUNGUINHO PEREIRA (OAB 60821/DF)
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1111705-97.2023.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1111705-97.2023.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ASSOCIACAO NACIONAL DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE RODOVIARIO DE PASSAGEIROS - ANATRIP REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: SUELLEN LUNGUINHO PEREIRA - DF60821-A POLO PASSIVO:AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES- ANTT RELATOR(A):CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 1111705-97.2023.4.01.3400 - [Multas e demais Sanções, Apreensão] Nº na Origem 1111705-97.2023.4.01.3400 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab.
14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
RELATÓRIO
O Exmº Sr. Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): Trata-se de Apelação interposta pela Associação Nacional das Empresas de Transporte Rodoviário de Passageiros – ANATRIP contra a sentença que julgou improcedente o pedido formulado na ação anulatória ajuizada em face da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT. Na sentença recorrida, o magistrado concluiu pela legalidade dos atos administrativos da ANTT, reconhecendo a validade das apreensões e das penalidades aplicadas.
Em suas razões recursais, a apelante pleiteia a reforma da sentença, alegando, em síntese, que: a) As apreensões foram realizadas com base em norma inaplicável, visto que a Súmula 11 da ANTT diferencia irregularidades operacionais de transporte clandestino; b) Houve violação aos princípios do contraditório e ampla defesa, pois os autos de infração não indicaram elementos mínimos para que as empresas pudessem impugná-los adequadamente, c) A fundamentação dos atos administrativos foi deficiente, carecendo de motivação adequada; d) O entendimento adotado pela ANTT restringe indevidamente a liberdade de locomoção dos passageiros, pois penaliza a empresa mesmo quando o desembarque ocorre por escolha do passageiro.
Com contrarrazões.
É o relatório. Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 1111705-97.2023.4.01.3400 - [Multas e demais Sanções, Apreensão] Nº do processo na origem: 1111705-97.2023.4.01.3400 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab.
14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
VOTO
O Exmº Sr. Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): Conforme relatado, trata-se de apelação interposta pela Associação Nacional das Empresas de Transporte Rodoviário de Passageiros – ANATRIP contra a sentença que julgou improcedente o pedido formulado na ação anulatória ajuizada em face da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT. Na sentença recorrida, o magistrado concluiu pela legalidade dos atos administrativos da ANTT, reconhecendo a validade das apreensões e das penalidades aplicadas.
A controvérsia cinge-se à legalidade das apreensões de veículos das empresas associadas à ANATRIP, realizadas pela Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, sob o fundamento de transporte clandestino de passageiros, conforme previsão da Resolução ANTT nº 4.287/2014. A parte apelante alega que suas associadas possuem autorização válida para a prestação do serviço de transporte interestadual de passageiros, sendo indevida a aplicação da referida Resolução.
Sustenta, ainda, que as apreensões foram realizadas sem fundamentação suficiente e sem observância do contraditório e da ampla defesa. Por outro lado, a ANTT defende a validade dos atos administrativos praticados, argumentando que as empresas autuadas operavam em desconformidade com os limites autorizados pela agência, caracterizando o transporte irregular de passageiros. Nos termos da Lei nº 10.233/2001, a prestação do serviço de transporte interestadual de passageiros depende de autorização da ANTT, sendo obrigação das empresas cumprir os requisitos regulatórios impostos pela agência.
Nesse sentido já decidiu este E. Tribunal: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES (ANTT). AUTUAÇÃO. TRANSPORTE RODOVIÁRIO INTERESTADUAL . TRANSPORTE IRREGULAR DE PASSAGEIROS. LEI Nº 10.233/01. RESOLUÇÃO/ANTT N . 233/03. APLICABILIDADE. AUTOS DE INFRAÇÃO. VALIDADE . EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REGULARIDADE FISCAL. ATUAÇÃO DA ANTT DENTRO DOS PARÂMETROS LEGAIS QUE REGEM A MATÉRIA.
SENTENÇA
MANTIDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA .
1. Nos termos do art. 1º, inciso IV, a, da Resolução nº 233/2003 ANTT, constitui infração executar serviços de transporte rodoviário interestadual ou internacional de passageiros sem prévia autorização ou permissão.
2 . Na hipótese dos autos, o autor, que possui autorização somente para prestar serviço de transporte individual de passageiros (táxi), foi flagrado realizando transporte rodoviário interestadual coletivo remunerado de pessoas, sem o devido licenciamento para tanto, restando caracterizada a infração prevista na Resolução nº 233/ANTT (art. 1º, IV, a), cuja fiscalização é de competência da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT).
Precedentes.
3 . Caracterizada a violação das normas que regem o transporte coletivo interestadual e internacional de passageiros, configura-se legítima a autuação realizada pela ANTT, com fundamento na Lei nº 10.233/2001 c/c Decreto nº 2.521/1998 e Resolução ANTT nº 233/2003.
4 . Apelação conhecida e não provida.
5. Verba honorária fixada pela sentença majorada em 2%, nos termos do § 11 do art. 85 do NCPC, cuja exigibilidade permanece suspensa, em virtude da concessão da gratuidade judiciária, nos termos do § 3º do artigo 98 do CPC . (TRF-1 - (AC): 10112145820184013400, Relator.: DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN, Data de Julgamento: 12/09/2024, DÉCIMA-SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: PJe 12/09/2024 PAG PJe 12/09/2024 PAG) No caso concreto, as provas constantes dos autos demonstram que as empresas associadas à ANATRIP não estavam operando dentro das condições estabelecidas nos seus respectivos Termos de Autorização de Serviços Regulares (TAR) e Licenças Operacionais (LOP).
Conforme relatórios de fiscalização anexados pela ANTT, foram constatadas diversas irregularidades, incluindo a venda de bilhetes para trechos não autorizados e a execução de rotas sem a devida permissão. Ainda que a Súmula nº 11 da ANTT estabeleça que a Resolução nº 4.287/2014 não se aplica a irregularidades operacionais dentro dos limites da outorga, o conjunto probatório demonstra que as empresas não apenas desrespeitaram os limites da LOP, mas efetivamente realizaram transporte clandestino, sem a devida autorização para os trechos comercializados.
A ANATRIP alega que os autos de infração não apresentam fundamentação suficiente, impossibilitando a ampla defesa das empresas autuadas. Contudo, os documentos anexados pela ANTT demonstram que os autos de infração contêm a descrição detalhada das irregularidades constatadas, incluindo identificação dos veículos, horários de apreensão, trajetos irregulares e fundamento legal aplicado. O Decreto nº 70.235/1972, que regula o processo administrativo fiscal, exige que o auto de infração contenha os seguintes requisitos: a) Identificação do autuado; b) Local, data e hora da lavratura; c) Descrição do fato; d) Disposição legal infringida e penalidade aplicável.
Após detida análise processual, verifica-se que os documentos apresentados atendem a essas exigências, afastando a alegação de nulidade por ausência de fundamentação. Argumenta a apelante que a fiscalização da ANTT restringe indevidamente a liberdade de locomoção dos passageiros, penalizando as empresas mesmo quando o desembarque ocorre por escolha do usuário. A Lei n.º 10.233 /2001, que instituiu a Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, definiu as atribuições e competências da autarquia, autorizando a fiscalização pela ANTT e a aplicação de penalidades em caso de infração, conforme disposições dos artigos 24 , incisos VIII e XVIII , e 78-A da Lei n.º 10.233 /2001.
Verfica-se que, a fiscalização da ANTT não impede a livre circulação dos passageiros, mas apenas coíbe a prática de transporte clandestino e irregular. A regulamentação do setor busca garantir a segurança dos usuários e a legalidade dos serviços prestados, sendo essencial que as empresas operem dentro dos limites das outorgas concedidas.
Ante o exposto, nego provimento à apelação, nos termos desta fundamentação. Honorários advocatícios, estabelecidos nos percentuais mínimos de que trata as alíneas do § 3° do art. 85 do CPC, acrescidos de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do § 11° do mesmo artigo da Lei processual. É como voto. Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 1111705-97.2023.4.01.3400 Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO APELANTE: ASSOCIACAO NACIONAL DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE RODOVIARIO DE PASSAGEIROS - ANATRIP Advogado do(a) APELANTE: SUELLEN LUNGUINHO PEREIRA - DF60821-A APELADO: AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES- ANTT
EMENTA
ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. TRANSPORTE RODOVIÁRIO INTERESTADUAL DE PASSAGEIROS. APREENSÃO DE VEÍCULOS. TRANSPORTE CLANDESTINO. AUTUAÇÃO PELA ANTT. REGULARIDADE. APLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO ANTT Nº 4.287/2014. INFRAÇÕES COMPROVADAS. AUSÊNCIA DE NULIDADE DOS AUTOS DE INFRAÇÃO. FISCALIZAÇÃO LEGÍTIMA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. Trata-se de apelação interposta pela Associação Nacional das Empresas de Transporte Rodoviário de Passageiros – ANATRIP contra sentença que julgou improcedente a ação anulatória movida em face da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, mantendo a validade das apreensões de veículos realizadas com fundamento na Resolução ANTT nº 4.287/2014.
2. A fiscalização da ANTT constatou que as empresas autuadas não estavam operando dentro dos limites de suas outorgas, realizando transporte interestadual de passageiros sem a devida autorização para os trechos comercializados, caracterizando transporte clandestino nos termos da legislação vigente.
3. O conjunto probatório demonstra que os autos de infração atenderam aos requisitos legais, com descrição detalhada das infrações, identificação dos veículos, horários, trajetos e fundamentação legal, afastando qualquer nulidade por ausência de motivação.
4. A atividade fiscalizatória da ANTT não restringe a liberdade de locomoção dos passageiros, mas visa garantir a regularidade e segurança do transporte rodoviário interestadual, em conformidade com os artigos 24, VIII e XVIII, e 78-A da Lei nº 10.233/2001.
5. Honorários advocatícios fixados nos percentuais mínimos de que trata o § 3º do art. 85 do CPC, acrescidos de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do § 11 do mesmo artigo do Código de Processo Civil.
6. Apelação desprovida.
ACÓRDÃO
Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator. Brasília/DF, data da assinatura eletrônica. CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Desembargador Federal - Relator