Sentença
Decisão- Órgão
- 7ª Vara Federal Cível da SJDF
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
- Destinatário
- MARIA AURISTELA FREITAS DE MELO
- Advogado
- MARTSUNG FORMIGA CAVALCANTE E RODOVALHO DE ALENCAR (OAB 10927/PB)
Seção Judiciária do Distrito Federal 7ª Vara Federal Cível da SJDF Processo nº 1111726-05.2025.4.01.3400 Classe: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
REQUERENTE: MARIA AURISTELA FREITAS DE MELO
REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL
DESPACHO
Trata-se de cumprimento de sentença em que se pretende a satisfação de crédito decorrente do título executivo judicial formado na ação coletiva nº 0002592-56.2008.4.01.3400, em que se julgou procedente o pedido da FEDERAÇÃO NACIONAL DOS POLICIAIS RODOVIÁRIOS FEDERAIS - FENAPRF, formulado em face da UNIÃO, para condenar a ré a utilizar o divisor 200 horas como representativo da jornada mensal para fins de cálculo do adicional noturno dos Policiais Rodoviários Federais, no período anterior à instituição do regime remuneratório de subsídio, respeitada a prescrição quinquenal.
É o que interessa relatar.
Decido.
Intime-se a parte exequente para recolher as custas judiciais devidas na distribuição do feito, conforme determina a Lei nº 9.289/1996, art. 14, I, uma vez que tais taxas não são devidas, para o cumprimento de sentença, somente quando esse é requerido nos mesmos autos da ação de conhecimento, sem a necessidade de nova distribuição, nos termos da Portaria Presi TRF1 nº 298/2021, Anexo II, item 5, IV: “Não são devidas custas judiciais nas seguintes ações e/ou recursos: (...)
IV. Cumprimento de sentença quando processada nos próprios autos. (...)”. Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (CPC, art. 290). Cumprida a determinação supra, intime-se a União para impugnar o cumprimento de sentença em 30 (trinta) dias, oportunidade em que, caso suscite excesso de execução, deverá declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição (CPC, aput e § 2º).
