PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 3ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO nº : 1111752-03.2025.4.01.3400 CLASSE : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR : STEPHANIE BUENO e outros ADVOGADO(A) :BRENO SILVA CORREA - CE33948 RÉU : AGENCIA PARA O DESENVOLVIMENTO DA ATENCAO PRIMARIA A SAUDE e outros DECISAO Trata-se de AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ajuizada por STEPHANIE BUENO em face da AGÊNCIA BRASILEIRA DE APOIO À GESTÃO DO SUS - AGSUS, da SOCIEDADE BRASILEIRA DE MEDICINA DE FAMÍLIA E COMUNIDADE - SBMFC e da UNIÃO FEDERAL, objetivando, em síntese, a anulação de itens do Edital TEMFC nº 36 para que sua avaliação seja regida pelos critérios do Edital TEMFC nº 35, bem como a manutenção de seu vínculo com o Programa Médicos pelo Brasil (PMPB).
A inicial (ID 2211777484) veio acompanhada de procuração (ID 2211777973) e documentos. Custas recolhidas (ID 2211780352). A parte autora requereu a concessão de tutela provisória de urgência. É o que importava a relatar.
DECIDO. A Constituição Federal estabeleceu a competência da Justiça Federal para processar e julgar o feito quando há interesse da União. Trata-se de competência absoluta ratione personae, que independe da relação jurídica litigiosa, in verbis: Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; Grifei. Importante ressaltar que a jurisprudência sumulada do Superior Tribunal de Justiça avaliza a intelecção de que compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas (Súmula 150/STJ), da decorrendo que excluindo do feito o ente federal, cuja presença levara o Juiz Estadual a declinar da competência, deve o Juiz Federal restituir os autos e não suscitar o conflito (Súmula 224 do STJ).
Ainda sobre essa temática, cumpre rememorar que a decisão do Juízo Federal que exclui da relação processual ente federal não pode ser reexaminada no Juízo Estadual (Súmula 254 do STJ). Na espécie, verifico que a controvérsia gira em torno da legalidade dos critérios de avaliação (Edital TEMFC nº
36) do processo seletivo para titulação em Medicina de Família e Comunidade, que constitui a terceira fase do Programa Médicos pelo Brasil – PMPB. Embora a União figure no polo passivo, a responsabilidade direta pelos atos impugnados é atribuída à AgSUS (executora do PMPB) e, principalmente, à Sociedade Brasileira de Medicina de Família e Comunidade - SBMFC, entidade privada responsável pela elaboração, publicação e execução do Edital TEMFC
36. A legislação instituidora e as normas correlatas atribuem explicitamente a execução e gestão operacional do programa à Agência Brasileira de Apoio à Gestão do SUS (AGSUS). Diante disso, verifico que a Agência para o Desenvolvimento da Atenção Primária à Saúde – ADAPS, pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos, de interesse coletivo e de utilidade pública, constituída sob a forma de Serviço Social Autônomo, nos termos do Decreto n 10.283/20, foi transformada na Agência Brasileira de Apoio à Gestão do SUS – AGSUS por meio da Lei n 14.621/23.
O serviço social autônomo é uma modalidade de atuação conjunta e cooperada entre o Poder Executivo e entidade civil sem fins lucrativos na realização de atividades não privativas de Estado e, especialmente, no provimento de serviços de interesse público diretamente ao cidadão. Trata-se a AGSUS, pela melhor doutrina, de uma entidade com vínculo Paraestatal com o Poder Público, na qual a cooperação público-privada não decorre da vontade e decisão do Poder Executivo, mas por reconhecimento direto e ato do Poder Legislativo.
Nesse sentido segue a jurisprudência do STJ e do TRF-1: CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 213051 - TO (2025/0150624-1) Trata-se de conflito negativo de competência entre o JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DE GURUPI - TO, ora suscitante, e o JUÍZO FEDERAL DA 2ª VARA CÍVEL DE PALMAS - SJ/TO, ora suscitado. O presente conflito versa sobre a competência para processar e julgar mandado de segurança impetrado contra ato alegadamente omissivo do Diretor- Presidente da Agência para o Desenvolvimento da Atenção Primária à Saúde - ADAPS.
O Juízo de Direito da 3ª Vara Cível de Gurupi - TO, o suscitante, afirma que a competência é da Justiça Federal, visto que o mandamus foi impetrado contra ato coator suportado pela União, nos termos do art. 2º da Lei nº 12.016/2009. O Juízo de Federal da 2ª Vara Cível de Palmas - SJ/TO, o suscitado, por sua vez, aduz que a competência para processar e julgar o feito é da Justiça Estadual porque a autoridade impetrada é entidade com personalidade jurídica de direito privado -, nos termos da Súmula 516/STF.
Manifestação ministerial pela competência estadual (e-STJ fls. 204/207). Passo a decidir. O art. 34, XXII, do RISTJ, dispõe: "são atribuições do relator: decidir o conflito de competência quando for inadmissível, prejudicado ou quando se conformar com tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral, a entendimento firmado em incidente de assunção de competência, a súmula do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, a jurisprudência dominante acerca do tema ou as confrontar".
No caso, o ato coator é atribuído a autoridade vinculada a AGSUS, serviço autônomo e pessoa jurídica de direito privado, sendo certo que a jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de que "compete à Justiça Estadual processar e julgar ações nas quais figurem entidades paraestatais, tais como SESI, SEBRAE, SESC, SENAI, dentre outras, dada a sua personalidade jurídica de direito privado. Nesse sentido dispõe a Súmula 516/STF 'o Serviço Social da Indústria (SESI) está sujeito à jurisdição da Justiça estadual'" (CC n. 211.404/SC, Relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJEN de 17/02/2025).
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XXII, do RISTJ, CONHEÇO do conflito para declarar a competência do
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DE GURUPI - TO.
Publique-se. Intimem-se. Brasília, 26 de agosto de 2025. Ministro GURGEL DE FARIA, Relator (CC n. 213.051, Ministro Gurgel de Faria, DJEN de 28/08/2025.). Grifei PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA PROCESSAR E JULGAR CAUSA RELATIVA A ENTIDADE DO SERVIÇO SOCIAL AUTÔNOMO. SÚMULA 516 DO STF. AUSÊNCIA DE INTERESSE DA UNIÃO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. A Agência para o Desenvolvimento da Atenção Primária à Saúde - ADAPS, instituída pelo Decreto nº 10.283/2020, consiste em Serviço Social Autônomo. Trata-se, portanto, de pessoa jurídica de direito privado que não integra a Administração Pública direta ou indireta. 2.Segundo o entendimento fixado pelo STF na Súmula 516 do STF, "o Serviço Social da Indústria (SESI) está sujeito à jurisdição da Justiça estadual".
3. In casu, a União manifestou seu desinteresse em intervir na lide.
4. Sem reparos a sentença que reconheceu a incompetência absoluta da Justiça Federal para processa e julgar o presente feito.
5. Apelação desprovida.
6. Honorários advocatícios incabíveis (Súmulas 105 do STJ e 512 do STF). (AC 1073027-47.2022.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO OSWALDO SCARPA, TRF1 - NONA TURMA, PJe 26/04/2024 PAG.). Grifei Com efeito, este Juízo Federal carece de competência para apreciar e julgar a presente ação, seja pelo fato de que a AGSUS e a Sociedade Brasileira de Medicina de Família e Comunidade - SBMFC são pessoas jurídicas de direito privado, ou ainda pelo desinteresse da União na presente ação.
Corroborando, ainda, o Pretório Excelso consolidou o entendimento, por meio da Súmula 516, segundo a qual a competência para apreciar e julgar processos envolvendo o serviço social autônomo é da Justiça Estadual, verbis: Súmula 516: O Serviço Social da Indústria S. E. S.
I. está sujeito à jurisdição da Justiça Estadual. Assim, portanto, impõe-se reconhecer a incompetência absoluta da Justiça Federal para processar e julgar o feito, ante o teor do já mencionado art. 109, inciso I, da Constituição Federal. Forte em tais razões, DECLARO a incompetência absoluta deste Juízo Federal para processar e julgar o presente feito e determino a imediata remessa dos autos a umas das Varas Cíveis da Justiça Comum do Distrito Federal, via Distribuição.
Reconheço a ilegitimidade passiva ad causam da União na presente demanda, e determino sua exclusão e a retificação dos autos para que conste no polo passivo apenas a AGSUS e a Sociedade Brasileira de Medicina de Família e Comunidade - SBMFC. Proceda-se à baixa e às anotações necessárias. Intimem-se. Brasília/DF. (assinado digitalmente) Bruno Anderson Santos da Silva juiz federal substituto