PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1111763-03.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: REBECA TIEMY TIUJO NEIA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GUILHERME JUK CATTANI - SC41824 POLO PASSIVO: CONSELHO FEDERAL DE ODONTOLOGIA VALOR DA CUSA: 1.000,00
SENTENÇA
Trata-se de Ação Anulatória de Ato Administrativo, com pedido de tutela de urgência, em face do Conselho Federal de Odontologia – CFO, objetivando a suspensão dos arts. 1º, 4º e 5º da Resolução CFO nº 230/2020, na parte em que veda a realização, por cirurgiões-dentistas, de determinados procedimentos cirúrgicos faciais (alectomia, blefaroplastia, lifting de sobrancelhas, otoplastia, rinoplastia e ritidoplastia).
Alega a autora que a norma é ilegal e inconstitucional, por invadir a competência legislativa da União e restringir indevidamente o exercício da profissão odontológica. Sustenta ainda que tais procedimentos se enquadram na capacitação técnica do cirurgião-dentista e que a resolução foi editada com vício formal. Requereu, em sede liminar, a suspensão dos dispositivos da Resolução em relação à sua pessoa, sob pena de multa diária.
O juízo da 21ª Vara Federal Cível da SJDF indeferiu o pedido de tutela provisória, entendendo ausentes os requisitos do art. 300 do CPC. Posteriormente, em réplica, a autora reiterou suas alegações, requereu a realização de prova pericial e suscitou questão de competência em razão de conflito em trâmite no STJ. O CFO, em contestação, defende a legalidade da Resolução 230/2020, editada com base nas Leis nº 4.324/1964 e nº 5.081/1966, e justifica a vedação como exercício legítimo do poder de polícia, ressaltando que os procedimentos listados não integram o âmbito da Odontologia, sendo privativos de médicos à luz da Lei nº 12.842/2013.
Requereu a improcedência integral da demanda.
É o relatório. Inicialmente, ressalto que não se aplica ao presente feito a decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no Conflito de Competência nº 187063/RJ, que designou a 1ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal para processar e julgar determinadas ações que discutem a validade da Resolução CFO nº 230/2020. Isso porque a presente demanda não foi incluída entre os processos submetidos àquela decisão, bem como a ação considerada preventiva já foi definitivamente sentenciada, circunstância que afasta a aplicação do art. 55, § 3º, do CPC e da Súmula nº 235/STJ.
A autora requereu a realização de perícia por cirurgião-dentista, a fim de demonstrar a aptidão técnica dos odontólogos para os procedimentos vedados pela Resolução CFO nº 230/2020. Indefiro o pedido, por se tratar de questão eminentemente de direito, atinente à extensão do poder regulamentar do CFO e aos limites legais do exercício da Odontologia, já definida pela legislação. A prova pericial, nesse contexto, mostra-se desnecessária.
Verifica-se que a Autora, cirurgiã-dentista, almeja com a presente ação sejam suspensas as determinações contidas no artigo 1º da Resolução CFO nº 230/2020, que proíbe a realização de procedimentos cirúrgicos estéticos por dentistas, e, consequente o artigo 4º da mesma resolução, in verbis: Art. 1º. Fica vedado ao cirurgião-dentista a realização dos seguintes procedimentos cirúrgicos na face: a) Alectomia; b) Blefaroplastia; c) Cirurgia de castanhares ou lifting de sobrancelhas; d) Otoplastia; e) Rinoplastia; e, f) Ritidoplastia ou Face Lifting. [...] Art. 4º.
O cirurgião-dentista que realizar, bem como aquele que coordenar e ministrar cursos, ou de qualquer forma contribuir para a realização e divulgação dos procedimentos vedados nesta Resolução, responderá a processo ético disciplinar, sendo considerada conduta de manifesta gravidade para a gradação da pena. Art. 5º. As instituições, associações ou entidades inscritas e registradas nosConselhos de Odontologia, que ministrarem cursos sobre procedimentos vedados, nãoreconhecidos ou não relacionados a Odontologia, poderão ter sua inscrição e o registro cancelados administrativamente.
A questão judicializada não diz respeito apenas ao controle de legalidade de um ato administrativo, mas sim à pretensão final de se garantir (ou não) à parte autora o direito de realizar profissionalmente os atos defendidos em sua exordial, o que reforça a necessidade de prudência e contenção judicial. Até porque, não podemos nos distanciar da certeza de que o art. 5º, XIII, da Constituição Federal garante que é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, desde que atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer.
No caso específico, a Lei nº 5.081/1966, que regula o exercício da Odontologia, estabelece que: Art. 6º Compete ao cirurgião-dentista:
I - praticar todos os atos pertinentes a Odontologia, decorrentes de conhecimentos adquiridos em curso regular ou em cursos de pós-graduação; Pois bem, nesse contexto, o Conselho criado para fiscalizar a atividade profissional dos cirurgiões-dentistas, por meio da Resolução CFO nº 230/2020, nega a eles a condição de portadores das habilidades técnicas exigidas para a realização dos procedimentos elencados no artigo 1º do ato vergastado.
Aliás, em vários feitos similares, eclodiu a séria dúvida de que tais procedimentos não constariam nem mesmo do conteúdo programático dos cursos de graduação e pós-graduação em Odontologia. E, a simples frequência exitosa em cursos adicionais de qualificação profissional não basta para alargar/ampliar o rol de atividades dos cirurgiões-dentistas quando elas não guardarem estrita relação com a atividade-fim da Odontologia.
Quanto ao ponto, inclusive, o CFO, na contestação, sustenta que as atividades reservadas aos cirurgiões-dentistas não pode se distanciar do universo prático da Odontologia. E disso ganha vital importância o cuidadoso exercício do poder-dever de polícia administrativa exercido pelo demandado quando editou a Resolução nº 230/20, que vem escudado no art. 4º do seu Regimento Interno: Art. 4º. São finalidades do Conselho Federal de Odontologia, em todo o território nacional:(...) Parágrafo único.
No atendimento de suas finalidades, o Conselho Federal de Odontologia exerce as seguintes ações: a) deliberativa; b) administrativa ou executiva; c) normativo-regulamentar; d) contenciosa, de instância superior; e) supervisora; e, f) disciplinar Igualmente, assiste razão à autarquia quando defende que não há qualquer excesso do poder regulamentar na Resolução nº 230, porquanto apenas materializa o exercício da competência normativo-regulamentar, que é decorrente da própria natureza fiscalizatória do conselho profissional.
Quanto ao ponto, o Decreto n. 68.704/1971 explicita que cabe os Conselhos Federais e Regionais a disciplina, fiscalização da Odontologia e julgamento das infrações legais e éticas: Art. 1º. [...]. Parágrafo único. Cabem aos Conselhos Federal e Regionais, ainda, como órgãos de seleção, a disciplina e a fiscalização da Odontologia em todo o País, a defesa do livre exercício da profissão, bem como o julgamento das infrações à Lei e à Ética; Em razão disso, a jurisprudência tem se inclinado a respeitar a competência legal do demandado para avaliar, normatizar e fiscalizar o que deve ser considerado como atividade compatível com a profissão dos odontólogos.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO. CONSELHO FEDERAL DE ODONTOLOGIA. RESOLUÇÃO Nº 230/2020. PODER REGULAMENTAR. EXORBITAÇÃO. NÃO DEMONSTRADA. PROCESSO ÉTICO. INSTAURAÇÃO. PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE E LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO.
1. A edição da Resolução nº 230/2020 se constitui como manifestação do exercício do Poder Regulamentar conferido à Administração, de sorte a possibilitar a edição de atos normativos para fins de complementação da lei, visando à sua fiel execução, ao passo que o feito carece de demonstração no sentido de que o CFO tenha exorbitado o exercício de tal poder.
2. O controle do ato administrativo pelo Poder Judiciário deve se limitar ao exame de sua compatibilidade com as disposições legais e constitucionais pertinentes.
3. A documentação juntada indica que o Processo Ético de nº 079/2023 foi devidamente instaurado pelo CRO/RS, inexistindo indicativos de que as disposições legais e regulamentares pertinentes tenham sido inobservadas, razão pela qual a desconstituição do ato ou a suspensão dos seus efeitos mostra-se descabida.
4. Apelação desprovida. (TRF4, AC 5008925-53.2021.4.04.7003, 12ª Turma , Relator para Acórdão RODRIGO KRAVETZ , julgado em 12/03/2025) ADMINISTRATIVO. CONSELHO FEDERAL DE ODONTOLOGIA. RESOLUÇÃO Nº 230/2020. PODER REGULAMENTAR. EXORBITAÇÃO. NÃO DEMONSTRADA. PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE E LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO.
1. A edição da Resolução nº 230/2020 se constitui como manifestação do exercício do Poder Regulamentar conferido à Administração, de sorte a possibilitar a edição de atos normativos para fins de complementação da lei, visando à sua fiel execução, ao passo que o feito carece de demonstração no sentido de que o CFO tenha exorbitado o exercício de tal poder.
2. O controle do ato administrativo pelo Poder Judiciário deve se limitar ao exame de sua compatibilidade com as disposições legais e constitucionais pertinentes.
3. O feito carece de indicativos de que as disposições legais e regulamentares acerca da temática tenham sido inobservadas, razão pela qual a desconstituição do ato ou a suspensão dos seus efeitos mostra-se descabida.
4. Apelação desprovida. (TRF4, AC 5006111-85.2023.4.04.7104, 4ª Turma , Relator para Acórdão MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS , julgado em 19/02/2025) No caso em apreço, não se verifica ilegalidade na edição do ato normativo atacado, pois a norma que estabelece a competência do cirurgião-dentista (praticar todos os atos pertinentes a Odontologia, decorrentes de conhecimentos adquiridos em curso regular ou em cursos de pós-graduação - art. 6º, I, da Lei nº 5.081/66), exige integração a ser feita por ato infralegal, sem o que haveria grande insegurança jurídica.
Com efeito, trata-se de norma de conteúdo aberto exigindo do órgão fiscalizador da profissão a edição de normas que definam as competências dos profissionais. Nota-se que, no caso concreto, o que legitimava a atuação dos profissionais a realizar os procedimentos de harmonização orofacial como especialidade odontológica era um ato normativo da mesma espécie, a Resolução CFO n° 198, de 29 de janeiro de 2019.
Uma das justificativas elencadas acima para a edição da Resolução nº 230/2020 é justamente que os "procedimentos ainda não constam no conteúdo programático dos cursos de graduação e pós-graduação em Odontologia, e também a carência de literatura científica relacionando tais procedimentos à prática odontológica". HÁ, portanto, controvérsia sobre se os conteúdos programáticos dos cursos de graduação e pós-graduação na área de odontologia abarcam os procedimentos elencados na Resolução, razão de sua edição.
Ademais, o entendimento do órgão de classe coloca em dúvida a formação dos profissionais, pelo menos na atualidade, conforme justificação constante do ato normativo atacado. Acrescento, ainda, que a Diretoria do CFO, com referendo do Plenário daquele Conselho, editou a Resolução nº 230/2020 sem que se vislumbre excesso no uso do poder regulamentar. Limitou-se, apenas, a afastar do âmbito dos atos pertinentes à odontologia procedimentos como alectomia, blefaroplastia, cirurgia de castanhares ou lifting de sobrancelhas, otoplastia, rinoplastia, e ritidoplastia ou face lifting.
E ao fazê-lo, o CFO não se afastou das competências delegadas pela Lei nº 5.801/66. Assim, deve permanecer a vedação atacada, uma vez que o ato normativo goza de presunção de legitimidade, especialmente em se tratando de matéria técnica atinente à saúde pública, em face do que nega-se provimento à apelação. (TRF4, 3ª Turma, Apelação Cível nº 5050701-67.2020.4.04.7100/RS, relatora Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida).
Na mesma linha de pensar, já decidiu nossa Suprema Corte que “as limitações ao livre exercício das profissões serão legítimas apenas quando o inadequado exercício de determinada atividade possa vir a causar danos a terceiros e desde que obedeçam a critérios de adequação e razoabilidade” (STF, ADPF 183, rel. min. Alexandre de Moraes, j. 27-9-2019, P, DJE de 18-11-2019). Ademais, acrescente-se, presumidamente, que o ato atacado já fora editado seguindo o senso de máxima proteção do campo profissional dos cirurgiões-dentistas, sobremaneira para não invadir, dentre outras, a seara da regulamentação sujeita à Lei do Ato Médico (Lei n. 12.842/2013).
Assim, da análise detida dos autos, não se vislumbra razões de fato e de direito para afastar a presunção de legalidade do ato normativo guerreado. Ressalte-se, por fim, que foram analisados todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedido deduzidos na petição inicial e julgo extinto o processo com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e de honorários à parte ré, no valor de R$ 5.000,00, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. Interposta eventual apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões e remetam-se os autos ao TRF da 1ª Região, com as cautelas de estilo.
Após o trânsito em julgado, nada mais requerido, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Sentença registrada eletronicamente. Intimações via sistema. Brasília, data da assinatura eletrônica. CHARLES RENAUD FRAZÃO DE MORAES Juiz Federal Titular da 21ª Vara Federal da SJDF