PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1111779-83.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LUIZA MARTINS VIEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ENYO ROTHERDA LOBO FERREIRA DE SOUSA PAZ - DF62224 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Cuida-se de pedido de concessão de aposentadoria urbana por idade. No mérito, não assiste razão à parte autora. Antes de mais nada, em atenção à tese fixada pelo STF ao apreciar o RE 631240, com repercussão geral, não há interesse processual quanto à matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração. Portanto, é vedado a este Juízo a análise de prova documental não previamente submetida ao exame do INSS na via administrativa e o julgamento se faz exclusivamente sobre o que foi acostado aos autos do processo administrativo.
O requerimento administrativo formulado em 04/02/2025 foi indeferido porque apurados apenas 11 anos, 10 meses e 22 dia de tempo de contribuição e computados 143 meses de carência (cf. processo administrativo, ID 2211805381, fl. 17). Na análise do pedido, o INSS considerou o seguinte: “No tocante à condição de segurada da empregada doméstica, esta somente veio a ser segurada obrigatória da Previdência Social com o advento da Lei n. 95.859 de 1972, vigente, por força do Decreto 71.885 que a regulamentou, a partir de 09.04.1973.4.
No momento em que adquiriu a condição de segurada obrigatória. ou seja. a partir de 09.04.1973. as contribuições previdenciárias, por consequência, passaram a ser de responsabilidade do empregador (art. 52 da Lei n. 5.859/72 e art. 12 do Dec. 71.885/73).
5. No mesmo sentido, a Lei 8.212/91 em seu artigo 30, inciso
V. reza que. no caso dos empregados domésticos cabe ao empregador a responsabilidade pelo desconto e recolhimento das contribuições previdenciárias e ao Instituto Previdenciário verificar e exigir o cumprimento desta obrigação legal.
6. Igualmente neste sentido a orientação do Superior Tribunal de Justiça, como (AgRg no REsp n. 331.748/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, Julgado em 28/10/2003, DJ de 9/12/2003, p. 310.)” (5111654-57.2020.4.03.9999. TRF 3ª Região. 10ª Turma. Relator Des. Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA. Julg 05/10/2022. Pubic 07/10/2022). No julgamento do PUIL n. 0016765-46.2012.4.01.3400, a TNU fixou a seguinte tese: “O fato do recolhimento das contribuições previdenciárias do segurado empregado doméstico ser extemporâneo, ou mesmo, não ter sido realizado pelo empregador doméstico, não impede a averbação do tempo de serviço/contribuição, nem a sua contagem como tempo de carência, para todos os fins”.
No caso, porém, não há qualquer indício de contrato de trabalho doméstico nos períodos glosados, o que poderia ser efetivado mediante apresentação de contrato de trabalho, recibos de serviços prestados, inscrição em sindicato, declaração de renda, entre outros. Na hipótese, declarado o exercício de labor doméstico, o segurado deixou de atender exigência essencial para a caracterização da sua qualidade de segurado (art. 11, V, Lei 8.213/91), inclusive por ocasião do segundo requerimento administrativo (DER 20/08/2025).
Assim, os períodos desconsiderados devem receber o mesmo tratamento dado aos recolhimentos de segurados contribuinte individual e facultativo, cuja responsabilidade é exclusiva do segurado (art. 30, II, da Lei 8.212/91) e recai, inclusive, sobre o dever de informação, mediante a correta indicação do código de pagamento e comprovação do exercício da atividade remunerada, o que assegura o adequado processamento das contribuições pela autarquia previdenciária.
Por fim, embora o INSS se utilize das informações constantes no CNIS para fins de cômputo de tempo de contribuição (art. 29-A, Lei 8.213/91), a presunção de veracidade dos registros não é absoluta. Portanto, ainda que se tratasse de vínculos trabalhistas, diante das irregularidades identificadas na análise previdenciária, em especial quando ao exercício da atividade, o reconhecimento dos períodos para o cômputo do tempo de serviço depende da superação das pendências, que não houve na espécie.
Em suma, correta a decisão administrativa. Por fim, nunca é demais lembrar que "não há obrigação do magistrado em responder a todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo bastante para fundamentar a decisão, nem está obrigado a ficar adstrito aos fundamentos por elas indicados. De fato, ainda que para fins de prequestionamento, os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver omissão, obscuridade e/ou contradição na decisão embargada (STJ, EAGRAR 3204/DF, Rel.
Ministro Castro Meira, 1ª Seção - unânime. DJU 5/6/2006, p. 230; STJ, EDcl no AgRg no REsp n.º 651.076/RS, Rel. Min. Felix Fischer, 5ª Turma - unânime. DJU 20/3.06.)" (EDAC 0007405-97.2006.4.01.3400 / DF, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI, Rel.Conv. JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA (CONV.), SEGUNDA TURMA, e-DJF1 p.1795 de 14/08/2015).
Ante o exposto JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, ressalvada a possibilidade de novo requerimento administrativo para a complementação da documentação apresentada anteriormente ao INSS. Sem custas ou honorários (art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 1.º da Lei 10.259/01). Intimem-se Interposto recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias (art. 42, § 2º, Lei nº. 9.099/95) e remetam-se os autos à Turma Recursal.
Brasília/DF, datado e assinado digitalmente. (assinado eletronicamente) RAQUEL SOARES CHIARELLI Juíza Federal Titular da 23ª Vara da SJDF