Intimação
D- Órgão
- 24ª Vara Federal Cível da SJDF
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- JOEL TEIXEIRA DA SILVA
- Advogado
- JEAN MAKLEN DE QUEIROZ PEREIRA (OAB 67723/DF)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 24ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1111821-06.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JOEL TEIXEIRA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JEAN MAKLEN DE QUEIROZ PEREIRA - DF67723 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por JOEL TEIXEIRA DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a revisão da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria especial (NB 195.771.607-7, DIB 19/08/2014, DCB 03/04/2020), mediante a soma dos salários de contribuição das atividades concomitantes exercidas pelo autor, sem a aplicação do redutor proporcional previsto na redação original do art. 32 da Lei nº 8.213/91.
Citado, o INSS apresentou contestação (id. 2068292679), arguindo, preliminarmente, a decadência do direito de revisão e, subsidiariamente, a prescrição quinquenal; no mérito, sustentou que o benefício foi calculado corretamente à luz da legislação vigente à data da DIB, aplicando-se o critério do "maior proveito econômico" para definição da atividade principal, com aplicação do fator previdenciário em cada um dos salários de benefício (principal e secundário), na forma da jurisprudência do STJ então dominante.
Não houve réplica.
É o relatório.
Decido.
2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do julgamento no estado em que se encontra o processo A controvérsia é de natureza eminentemente documental e jurídica, não havendo necessidade de dilação probatória, impondo-se o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC. 2.2. Da decadência e da prescrição Não há falar em decadência, uma vez que, entre a data de concessão do benefício (03/04/2020, data do primeiro pagamento) e o ajuizamento da presente ação (21/11/2023), não decorreu o prazo decadencial de 10 (dez) anos previsto no aput, da .
