PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 25ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF PROCESSO: 1111954-77.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCIA CRISTINA SIQUEIRA DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: GUILHERME ZARDO DA ROCHA - MG93714, JENNIFER KAROLINE DARIO DE SA - MG202042, JORDANIA LUIZE GUEDES ALMEIDA - MG239069, MARCOS LUIZ EGG NUNES - MG115283, MARIANA ALVES DE AMORIM - MG140619, RAFAEL EGG NUNES - MG118395 REU: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, UNIÃO FEDERAL
DESPACHO
Considerando os requisitos relacionados no art. 319 do CPC, bem como a obrigação de instruir a petição inicial com os documentos indispensáveis à propositura da ação, conforme art. 320 do CPC, intime-se a parte autora para emendar a petição inicial, juntando a declaração firmada sob as penas da lei de que não possui outra ação com o mesmo objeto da presente causa, em curso ou finda (com ou sem resolução do mérito) na seção ou subseção judiciária de seu domicílio, nos termos do art. 139, II, do CPC.
Ressalte-se que não basta informar a inexistência de prevenção na ação, mister se faz juntar uma declaração firmada de próprio punho pelo autor. No mesmo prazo, intime-se a parte autora para emendar a petição inicial, renunciando expressamente ao valor excedente à alçada de 60 (sessenta) salários mínimos na data do ajuizamento da ação, uma vez que o valor da causa nos Juizados Especiais Federais é critério de competência absoluta nos termos do art. 3º, caput e § 3º, da Lei 10.259/01, e que a teor da Súmula 17 da TNU “Não há renúncia tácita no Juizado Especial Federal, para fins de competência”.
Esclarece-se que esta renúncia para fins de competência, prevista no § 2º do art. 3º da Lei 10.259/01, não se confunde com futura renúncia a ser feita na eventualidade do valor da execução exceder o patamar de 60 salários mínimos então vigentes, prevista no § 4º do art. 17 da mesma lei, ocasião em que o exequente será novamente intimado para escolher entre a sistemática de precatório ou RPV mediante renúncia, conforme Enunciado 71 do FONAJEF.
A presente emenda ou complementação deverá ser realizada, sob pena de indeferimento da petição inicial, segundo os arts. 321 e 330, IV, do CPC, e extinção do processo sem resolução do mérito conforme art. 485, I, do CPC. Prazo improrrogável de 15 (quinze) dias. Ressalte-se que não será concedida dilação do prazo. No mesmo prazo, e sob as mesmas condições, esclareça quanto ao polo passivo, visto que a Autora tem vínculo com o FNDE, autarquia federal dotada de personalidade jurídica e financeira próprias.
Cumprida a determinação, venham. Brasília, data conforme registro. JUIZ FEDERAL (assinado eletronicamente)