Sentença
Decisão- Órgão
- 22ª Vara Federal Cível da SJDF
- Classe
- Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
- Destinatário
- ANA PAULA AMADOR CHAGAS DE MEDEIROS
- Advogado
- MARLUCIO LUSTOSA BONFIM (OAB 16619/DF)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 22ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1111985-97.2025.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE AÇÕES COLETIVAS (15160) POLO ATIVO: ANA PAULA AMADOR CHAGAS DE MEDEIROS REPRESENTANTES POLO ATIVO: Advogado do(a)
REQUERENTE: MARLUCIO LUSTOSA BONFIM - DF16619 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL
DECISÃO
Da penhora no rosto dos autos O Juízo da 21ª Vara Cível de Sobradinho (TJDFT) comunicou a determinação de penhora, expedida nos autos do Processo nº 0713530-74.2022.8.07.0006 (Decisão ID. 2260337171), sobre eventuais créditos que couberem à exequente ANA PAULA AMADOR CHAGAS DE MEDEIROS (CPF: 689.***.***-49) neste cumprimento de sentença, até o limite do valor de R$ 430.660,44 (quatrocentos e trinta mil, seiscentos e sessenta reais e quarenta e quatro centavos).
Diante disso, determino à Secretaria a anotação da penhora nos autos do presente processo. Após o cumprimento dessa diligência, oficie-se ao Juízo da 21ª Vara Cível de Sobradinho (TJDFT), informando sobre a averbação da penhora determinada, com a ressalva de não houve homologação do valor requerido pelo exequente, tampouco ocorreu o trânsito em julgado do quantum debeatur. Esclareça-se, ainda, ao Juízo da 21ª Vara Cível de Sobradinho (TJDFT) que ao RAISSA GOMES LISBOA (CPF: 014.***.***-00) não faz parte do presente cumprimento de sentença.
Intime-se. Do andamento processual O Código de Processo Civil, em seu artigo 139, inciso VI, prevê que o juiz poderá dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-a às necessidades do conflito, de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito. Além disso, o princípio da cooperação, previsto no artigo 6º do CPC, estabelece que “[t]odos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva”.
