PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 22ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1112761-97.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: EDSON HONORATO DO NASCIMENTO POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL
SENTENÇA
1. Relatório Trata-se de ação pelo procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Edson Honorato do Nascimento contra a União, objetivando a suspensão e a declaração de inexigibilidade de débito decorrente do processo SEI 199.75.***.***/2025-91, com a devolução dos valores já descontados. Subsidiariamente, pede que a cobrança seja afastada até o falecimento de sua companheira, em 11/11/2024.
Narra o autor que foi notificado pela Administração Pública acerca da necessidade de devolver ao erário valores referentes à rubrica de auxílio-moradia, recebidos entre dezembro de 2019 a novembro de 2024 por força de decisão judicial proferida em mandado de segurança coletivo. Alega que a cobrança se originou após a União ser considerada vencedora na ação rescisória ajuizada para desconstituir o título executivo.
Argumenta que a cobrança é ilegal, porque: a) "Os pagamentos realizados ao Autor decorreram de decisão judicial com trânsito em julgado, em processo coletivo regularmente executado (Processo nº 5071410-92.2022.4.02.5101), e ainda com respaldo fático legítimo"; b) "o Autor ainda possui a proteção constitucional decorrente do art. 230 da Constituição Federal, que determina que a família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando-lhes a dignidade e o bem-estar".
Pediu gratuidade da justiça. Foi deferida a gratuidade da justiça e postergada a análise do pleito de urgência para após o prazo de defesa da ré (Id. 2212575095). Citada, a União apresentou contestação argumentando nos seguintes termos (Id. 2219521161): a) "A despeito da invocação de despesas médicas e de cuidados, que são inegáveis na condição de pessoa idosa e fragilizada, a aferição da capacidade econômica para fins de gratuidade de justiça deve considerar a totalidade dos rendimentos.
A alegação de hipossuficiência, embora amparada pela presunção legal, cede diante da análise concreta dos elementos dos autos. Pelo comprovante de rendimentos do mês de agosto de 2025 (ID 2212329825), o valor percebido demonstra capacidade financeira para o custeio das despesas processuais"; b) "o valor pleiteado na presente ação é muito inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, ou seja, ou seja, trata-se de matéria de competência absoluta do Juizado especial Federal"; c) "a parte não se desincumbiu do ônus de comprovar a sua boa-fé objetiva, em especial, a impossibilidade de constatar o erro no pagamento, nos termos do entendimento vinculante firmado no Tema Repetitivo 1.009 do STJ, agindo em evidente má-fé ao se manter inerte diante do pagamento indevido plenamente identificável".
Recebidos os autos, o Juízo determinou a intimação do autor, para que juntasse as principais peças do mandado de segurança coletivo, do processo de execução e da ação rescisória (Id. 2229909593). O autor informou a juntada das principais peças dos processos (Id. 2233685148). O pedido de tutela de urgência foi parcialmente deferido (Id. 2242273705). Agravo de instrumento interposto (Id. 2255645374).
Réplica apresentada (Id. 2246856250).
É o relatório.
Decido.
2. Fundamentação 2.1 Do julgamento antecipado do mérito O art. 355, I, do CPC, prevê a técnica do julgamento antecipado com resolução de mérito, quando “não houver necessidade de produção de outras provas”. No caso concreto, verifico a suficiência do acervo probatório para a formação do convencimento do Juízo na solução da controvérsia. Diante disso, passo ao julgamento antecipado do mérito. 2.2 Do mérito A questão controvertida foi devidamente equacionada quando da análise do pedido de tutela provisória, pelo que, por não encontrar elementos novos capazes de modificar o entendimento manifestado naquela ocasião, adoto, como razões de decidir – valendo-me da técnica de motivação per relationem –, os fundamentos de fato e de direito invocados para o deferimento parcial da medida de urgência, com o seguinte teor: Inicialmente, a doutrina resume os entendimentos do Superior Tribunal de Justiça acerca da restituição ao erário em decorrência de valores recebidos por parte de servidor público da seguinte forma: Interpretação errônea da lei (Tema 531): o elemento objetivo, ou seja, as circunstâncias fáticas já permitem concluir que o servidor público agiu de boa-fé.
Existe, portanto, uma presunção de que o servidor estava de boa-fé. Se até a Administração Pública equivocou-se na intepretação da lei, não é razoável que esse erro de direito fosse questionado pelo servidor. Erro administrativo (Tema 1009): em princípio, a devolução é devida. Mas, o servidor pode demonstrar, no caso concreto, que não tinha condições de perceber a ilicitude no recebimento dos valores. (CAVALCANTE, Márcio André Lopes.
O pagamento indevido feito ao servidor público e que decorreu de erro administrativo está sujeito à devolução, salvo se o servidor, no caso concreto, comprovar a sua boa-fé objetiva. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: . Acesso em: 19/12/2024) Por sua vez, o Tribunal de Contas da União editou as seguintes súmulas sobre o assunto: Súmula 34: Não estão sujeitos à repetição os valores recebidos de boa-fé pelo servidor público, em decorrência de errônea ou inadequada interpretação da lei por parte da Administração Pública; Súmula 106: O julgamento, pela ilegalidade, das concessões de reforma, aposentadoria e pensão, não implica por si só a obrigatoriedade da reposição das importâncias já recebidas de boa-fé, até a data do conhecimento da decisão pelo órgão competente.
Nessa trilha de ideias, a jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que, "em virtude da natureza alimentar, não é devida a restituição dos valores que, por força de decisão transitada em julgado, foram recebidos de boa-fé, ainda que posteriormente tal decisão tenha sido desconstituída em ação rescisória." (trecho da ementa do AgRg no AREsp 2.447/RJ, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 17/4/2012, DJe 4/5/2012).
Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS EM DECORRÊNCIA DE
SENTENÇA
DESCONSTITUÍDA POR AÇÃO RESCISÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. RECEBIMENTO DE BOA FÉ.
1. A decisão agravada foi publicada na vigência do CPC/1973. Deve, assim, incidir o teor do Enunciado Administrativo n. 2/STJ. (Enunciado Administrativo n. 2).
2. Conforme decidido no EREsp 1.086.154/RS, da relatoria da Ministra Nancy Andrighi, julgado na Corte Especial, não há que se falar em devolução de valores pagos em decorrência de sentença definitiva, haja vista a existência de boa fé do recebedor e da estabilização da expectativa.
3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 254.336/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves , Primeira Turma, julgado em 10/4/2018, DJe 19/4/2018). PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR.
DECISÃO
JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. AÇÃO RESCISÓRIA. RESTITUIÇÃO. DESNECESSIDADE.
1. A solução integral da divergência, com motivação suficiente, não caracteriza violação ao art. 1.022 do CPC/2015.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que não é devida a restituição dos valores que, por força de decisão transitada em julgado, foram recebidos de boa-fé, ainda que posteriormente tal decisão tenha sido desconstituída em Ação Rescisória.
3. Recurso Especial não provido. (REsp n. 1.800.183/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/3/2019, DJe de 16/4/2019.) Esse entendimento, contudo, não se aplica se os valores foram pagos após a publicação do acórdão rescindendo, o qual passa a ter eficácia imediata para ilidir o título executivo anteriormente formado, enquanto não for concedido efeito suspensivo em recurso especial ou extraordinário (Cf.
REsp n. 1.907.739/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/5/2023, DJe de 11/5/2023). No presente caso, o processo administrativo 19975.001933/2025-91 foi instaurado para revisar as rubricas recebidas pelo autor referente ao auxílio-moradia concedido por decisão judicial e pela Lei 10.486/2002, que trata da concessão do benefício aos militares para sustento próprio e de seus dependentes (Id. 2212329880 e 2219522625 - p. 36 e 37).
Os autos tem suporte na Nota Técnica SEI 6708/2025/MGI, a qual constatou que o autor recebeu auxílio-moradia indevidamente como se possuísse dependente, de 12/2019 a 11/2024 (Id. 2212329880 - p. 3 a 5), totalizando R$ 33.869,85 (trinta e três mil oitocentos e sessenta e nove reais e oitenta e cinco centavos). Consta do memorial de cálculo que os valores da rubrica relacionada à decisão judicial datam de fevereiro de 2023, enquanto da rubrica do auxílio-moradia com dependente remontam a dezembro de 2019 (Id. 2212329880 - p. 5).
Em relação à primeira rubrica, o acórdão que rescindiu o título executivo foi publicado no DJe em 16/11/2023 (Id. 2233689911), e não há notícia de que foi interposto recurso dotado de efeito suspensivo, de modo que seus efeitos são imediatos. Diante disso, desde dezembro de 2023 o autor está ciente (ou deveria estar) de que o reajuste concedido judicialmente não era mais devido, com os excessos sujeitos à aplicação da rubrica de reposição ao erário.
Portanto, a boa-fé no recebimento persiste até a folha de pagamento de novembro de 2023, quando o título executivo judicial ainda possuía eficácia contra a União, o que torna a cobrança devida em partes. Em relação à segunda rubrica, a Administração Pública constatou no Siape que não havia dependente algum cadastrado nos assentos funcionais do autor (Id. 2219522625 - p. 5), em virtude de erro material por parte da administração, como reconhecido por ela (Id. 2219522550).
Esse erro material resultou em um pagamento indevido ao servidor, que acabou tendo a falsa expectativa de que os valores recebidos eram legais e definitivos, na medida em que não participou do cálculo da vantagem que recebia, comprovando assim sua boa-fé. Nesse sentido, cito jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. MANUTENÇÃO DO PAGAMENTO DO VALOR DA GRATIFICAÇÃO CLASSIFICADA ERRONEAMENTE.
IMPOSSIBILIDADE. REPOSIÇÃO AO ERÁRIO. ERRO OPERACIONAL. VERBA PERCEBIDA DE BOA-FÉ. TEMA REPETITIVO 1009. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. RESTITUIÇÃO DE VALORES DESCONTADOS DO SERVIDOR. DECORRÊNCIA LÓGICA.
SENTENÇA
PARCIALMENTE REFORMADA.
1. Sentença ter sido proferida na vigência do CPC/1973.
2. A ação ordinária foi ajuizada por servidor público aposentado, objetivando a manutenção do valor de vantagem recebida, alterada após a aposentadoria por equívoco da Administração, o reconhecimento de ser indevida a restituição ao erário e a devolução das parcelas que já foram descontadas de seus proventos.
3. Conforme Enunciado da Súmula 473/STF, a Administração tem a faculdade de anular os próprios atos quando ilegais, ou revogá-los por razões de conveniência e oportunidade, desde que respeitados os direitos adquiridos e ressalvada a apreciação judicial.
4. Pelo que constou da notificação enviada ao autor, não houve supressão da vantagem, mas apenas redução do valor da gratificação, porque a classificação na classe tinha sido equivocada. Portanto, o que houve foi a correta reclassificação do servidor no padrão em que se encontrava quando se aposentou, o que está de acordo com o poder-dever da Administração de revisar ato ilegal.
5. O Superior Tribunal de Justiça em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1009) firmou a tese jurídica: "Os pagamentos indevidos aos servidores públicos decorrentes de erro administrativo (operacional ou de cálculo), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, estão sujeitos à devolução. Todavia, foram ressalvadas as hipóteses em que o servidor, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido".
Modulados os efeitos do julgamento, "somente devem atingir os processos que tenham sido distribuídos, na primeira instância, a partir da publicação deste acórdão" (REsp 1769209/AL, DJe 19/05/2021).
6. Sobre a boa-fé objetiva, o STJ orienta no sentido de que "a fruição do que foi recebido indevidamente está acobertada pela boa-fé, que, por sua vez, é consequência da legítima confiança de que os valores integravam o patrimônio do beneficiário. Portanto, deve ser considerada a expectativa que o servidor adquire de que os valores recebidos são legais, ante a confiança de que a integralidade da remuneração recebida integra seu patrimônio". (AgRg no AREsp 144.877/CE).
7. Pelas informações dos autos, o autor se aposentou em 1996. Em 2004, a auditoria administrativa constatou "erro na parametrização informada no sistema, que calculava o pagamento da vantagem referente à rubrica "Dif. Prov. Art. 192, Inc. II, Lei 8.112/90" de forma equivocada, pois o servidor deveria receber a vantagem do inciso I, por não estar na última classe/padrão".
8. Assim, não tendo o servidor contribuído para o erro administrativo, caracteriza-se a boa-fé objetiva no presente caso e, por se tratar de demanda ajuizada em 2007 e considerada a data do julgamento do referido precedente repetitivo do STJ (Tema 1009) em 2021, aplica-se a modulação dos efeitos do referido julgado.
9. Quanto à possibilidade de devolução de valores já descontados dos proventos do servidor, o STJ orienta no sentido de que "nos casos em que descabe a reposição ao erário, a determinação de restituição dos valores porventura já descontados do servidor é decorrência lógica do reconhecimento de que o desconto é indevido" (precedentes: AgInt no REsp 2.046.813; AgInt no REsp 1.948.323). Assim, neste ponto, deve ser reformada a sentença.
10. Juros e correção monetária, conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal.
11. Sucumbência recíproca mantida.
12. Apelação da União e remessa necessária não providas; apelação do autor parcialmente provida, para determinar a restituição do valor descontado de seus proventos a título de reposição ao erário, nos termos deste voto (AC 0012080-69.2007.4.01.3400, JUIZ FEDERAL WENDELSON PEREIRA PESSOA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 30/07/2024) A boa-fé é princípio de conduta que se presume nas relações jurídicas e sociais, não havendo, até o momento, qualquer elemento nos autos capaz de elidi-la no caso concreto.
O perigo da demora é evidente, pois a verba descontada mensalmente ostenta natureza alimentar.
Posto isso, defiro parcialmente o pedido de tutela de urgência, para determinar à União que se abstenha de cobrar quaisquer valores retroativos referentes à rubrica "AUXÍLIO MORADIA L.10486/02 AP" e à rubrica "DEC JUD AUX MORADIA", esta até novembro de 2023, e promova, por consequência, o ajuste financeiro da rubrica "reposição ao erário" nos proventos do autor, originária do processo SEI 19975.001933/2025-91.
Não havendo novos elementos que demonstrem a necessidade de alteração do entendimento firmado anteriormente, impõe-se a anulação parcial do ato administrativo impugnado e, por conseguinte, a parcial procedência da pretensão autoral.
3. Dispositivo
Posto isso, ratifico a tutela de urgência deferida e julgo parcialmente procedente o pedido aduzido na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), para declarar a inexigibilidade parcial do débito originário do processo administrativo 19975.001933/2025-91 e, por conseguinte, determinar à União que se abstenha de cobrar quaisquer valores retroativos referentes à rubrica "AUXÍLIO MORADIA L.10486/02 AP" e à rubrica "DEC JUD AUX MORADIA", esta até novembro de 2023, e promova, por consequência, o ajuste financeiro da rubrica "reposição ao erário" nos proventos do autor, imposta em virtude da cobrança realizada no processo administrativo.
Como consequência do ajuste financeiro, condeno a ré a restituir ao autor os valores eventualmente descontados a maior de seus proventos para quitação do débito, devendo devolver com juros de mora e correção monetária, que fixo, respectivamente, a partir da citação e do desconto a maior efetuado a cada mês, de acordo com os critérios estabelecidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, vigente até a entrada em vigor da Lei 11.960/2009, quando então passará a ser aplicado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial – IPCA-E.
A partir da promulgação da Emenda Constitucional 113/2021, a correção monetária e os juros de mora incidirão exclusivamente com base na taxa SELIC, conforme definido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 810 de repercussão geral (RE 870.947/SE). Sem condenação em custas. Diante da sucumbência mínima (art. 86, parágrafo único, do CPC), condeno a União ao pagamento de honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido e atualizado - calculado a partir da diferença entre o débito exigido inicialmente pelo réu e o débito reconhecido como legítimo - , em favor dos procuradores da parte autora (art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC).
Sentença sujeita à remessa necessária (art. 496, I, do CPC). Oficie-se ao Relator do AI 1017117-11.2026.4.01.0000 para ciência desta sentença. Interposta apelação e eventuais contrarrazões, encaminhem-se os autos imediatamente ao Tribunal Regional Federal da Primeira Região, independentemente de juízo de admissibilidade (artigo 1.010, § 3º, do CPC), cabendo à Secretaria do Juízo abrir vista à parte contrária caso em contrarrazões sejam suscitadas as matérias referidas no § 1º do art. 1.009, nos termos do § 2º do mesmo dispositivo.
Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado. Após, arquivem-se os autos. Intimem-se.
Cumpra-se. Brasília, data da assinatura constante do rodapé. (assinado eletronicamente)