PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 14ª Vara Federal da SJDF PROCESSO: 1112796-57.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARLUCE RAMOS DA GAMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE ROBERTO PAIVA COSTA - DF63623, VITALINO JOSE FERREIRA NETO - DF26976 e VALMERE SOUSA BEZERRA - DF22522 POLO PASSIVO: ENGERTAL CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SIMONE HENRIQUES PARREIRA - ES9375, SIDNEI PEDRO DIAS - GO48603 e ADRIELLE MARIANA DOS SANTOS OLIVEIRA - GO76298
DECISÃO
Cuida-se de ação de indenização ajuizada por MARLUCE RAMOS DA GAMA em face da CAIXA ECONOMICA FEDERAL e outro, objetivando obter indenização em razão de vícios de construção de imóvel financiado com o auxílio do programa governamental “Minha Casa Minha Vida”. Atribuiu à causa o valor de R$ 48.892,51, juntou documentos e requereu os benefícios da assistência judiciária gratuita. Em que pese o valor atribuído à causa seja inferior a 60 (sessenta) salários-mínimos, é forçoso concluir pela incompetência deste Juizado Adjunto.
Não exatamente pela necessidade de perícia, mas por ser esta, no caso específico do feito, de natureza complexa e onerosa, características que não se inserem no microssistema dos juizados especiais federais. A perícia, no caso, requer a habilitação de engenheiro civil, com vistoria in loco para verificar os alegados vícios, com possibilidade de novas visitas para responder a quesitos complementares, o que poderia vir a encarecer ainda mais a prova pericial.
Na oportunidade, colhe-se, em caso idêntico, o seguinte julgado do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL E JUÍZO FEDERAL. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO EM IMÓVEL. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. OBSERVÂNCIA DO GRAU DE COMPLEXIDADE DA CAUSA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL.
1. Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juizado Especial Federal da 9ª Vara da Seção Judiciária da Bahia, em virtude de decisão do Juízo Federal da 10ª Vara da mesma Seção Judiciária, nos autos de ação em que se busca a condenação da Caixa Econômica Federal por danos morais e materiais decorrentes de alegados vícios de construção em imóvel adquirido pelo Programa Minha Casa Minha Vida, sendo o valor da causa inferior a 60 (sessenta) salários-mínimos.
2. A determinação da competência para processamento e julgamento da demanda depende do enquadramento, ou não, do litígio no conceito de causa de menor complexidade, previsto no art. 98, inciso I, da Constituição Federal, ainda que o valor atribuído à causa esteja dentro do limite previsto no art. 3º da Lei n. 10.259/2001.
3. Esta 3ª Seção tem fixado o entendimento de que as causas que têm instrução complexa, inclusive com perícias, para fins de comprovar a existência de alegados vícios de construção em imóvel, não se incluem na competência dos Juizados Especiais Federais, por não atenderem aos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (art. 1º da Lei n. 10.259/2001 c/c art. 2º da Lei n. 9.099/95).
4. Conflito conhecido, declarando-se a competência do Juízo Federal da 10ª Vara da Seção Judiciária da Bahia, o suscitado. (CC 1002710-39.2022.4.01.0000, JUIZ FEDERAL ROBERTO CARLOS DE OLIVEIRA (CONV.), TRF1 - TERCEIRA SEÇÃO, e-DJF1 29/03/2022 – destacou-se) Por essas razões, declaro a incompetência deste Juizado para o processo e julgamento do feito sob o rito sumaríssimo, e determino a remessa dos autos a uma das Varas Cíveis desta Seção Judiciária.
Secretaria: Intimação programada das partes apenas para ciência.
Cumpra-se. Brasília, data da assinatura. Assinado digitalmente pelo(a) Magistrado(a) (nome gerado automaticamente ao final do documento)