PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 25ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "C" PROCESSO: 1112824-25.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: A.
V. D. G. A. REPRESENTANTES POLO ATIVO: JONAS DIEGO NASCIMENTO SOUSA - AP2262-A POLO PASSIVO:GERENTE A CENTRAL REGIONAL DE ANÁLISE DE BENEFÍCIO PARA RECONHECIMENTO DE DIREITOS DA SR NORTE E CENTRO-OESTE - CEAB/RD/SR V e outros
SENTENÇA
Trata-se de mandado de segurança impetrado por AGATHA VITÓRIA DAS GRAÇAS AGUIAR., com pedido liminar, objetivando provimento jurisdicional que determine à autoridade coatora a análise de requerimento administrativo de concessão de Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência (BPC/LOAS), protocolado em 31/01/2025. O feito foi inicialmente extinto sem resolução de mérito por ilegitimidade passiva da autoridade indicada (Id. 2212722534).
Contudo, tal decisão foi anulada pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que determinou o retorno dos autos à origem, a fim de oportunizar à parte impetrante a emenda da petição inicial, conforme acórdão de Id. 2258338348. Entretanto, conforme se constata do documento anexado aos autos (Id. 2259958428), o processo administrativo, objeto do presente mandamus, foi concluído. Diante dessa informação, verifica-se a perda superveniente do objeto, eis que o ato omissivo que se pretendia coibir – a ausência de análise do requerimento administrativo – não mais persiste, estando ausente o interesse processual.
É o relatório.
Decido. II Conforme entendimento pacífico da jurisprudência, extingue-se o mandado de segurança quando verificada a perda de objeto, por ausência de utilidade da prestação jurisdicional. Confira-se: E M E N T A PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. REEXAME NECESSÁRIO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO FEITO. ARTIGO 485, VI, CPC. REEXAME NECESSÁRIO PREJUDICADO.
1. A perda superveniente do interesse de agir se caracteriza quando o objeto da demanda é entregue ao autor de modo espontâneo ao longo do processo.
2. No caso, a análise do processo administrativo foi feita pela autarquia previdenciária sem que houvesse qualquer comando judicial que a ordenasse a tanto.
3. O fato de o INSS ter sido intimado para prestar informações no processo judicial por si só não retira a espontaneidade da conduta, que se deu de forma voluntária.
4. Assim, de rigor o reconhecimento da carência da ação em razão da perda superveniente do interesse de agir.
5. Reexame necessário prejudicado. (TRF-3 - RemNecCiv: 50035394020194036130 SP, Relator: Desembargador Federal ANTONIO CARLOS CEDENHO, Data de Julgamento: 11/12/2020, 3ª Turma, Data de Publicação: e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/12/2020). No caso, verificada a perda superveniente do objeto, o que caracteriza a ausência de condição da ação, consubstanciada na falta de interesse processual, impõe-se a extinção do feito sem resolução do mérito.
III
Ante o exposto, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, julgo extinto o presente mandado de segurança, sem resolução do mérito, em razão da perda superveniente do objeto. Sem custas, ante o deferimento da justiça gratuita. Sem honorários, nos termos do artigo 25 da Lei n.º 12.016/09. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se. Registre-se.
Intime-se. Brasília, data conforme registro. JUIZ FEDERAL (assinado eletronicamente)