PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 3ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO nº : 1112864-07.2025.4.01.3400 CLASSE : MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) AUTOR : LIVIA MEIRA OLIVEIRA VIANA e outros RÉU : . PRESIDENTE DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE - Brasília e outros
SENTENÇA
TIPO: A
I –
RELATÓRIO
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido de liminar, impetrado por LIVIA MEIRA OLIVEIRA VIANA em face de ato atribuído ao PRESIDENTE DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE, ao PRESIDENTE DO BANCO DO BRASIL S/A e ao SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO SUPERIOR (SESu/MEC), objetivando a aplicação de taxa de juros real igual a zero sobre o saldo devedor de seu contrato de Financiamento Estudantil (FIES), consolidado desde a assinatura do pacto, com base na Lei nº 13.530/2017.
A parte impetrante foi intimada para retificar o valor da causa e recolher as custas complementares (ID 2214379985), o que foi cumprido por meio da emenda à inicial de ID 2227170658, fixando-se o valor da causa em R$ 68.532,13 e juntando as respectivas guias (IDs 2227171378 e 2227171402). O pedido liminar foi apreciado e indeferido nos termos da decisão de ID 2227687413. Notificadas, as autoridades impetradas prestaram informações.
O FNDE (ID 2260124332) defendeu a legalidade da taxa de juros aplicada, argumentando que o contrato da impetrante é de 2012 e não se enquadra nas regras do "Novo FIES", cuja taxa zero instituída pela Lei nº 13.530/2017 aplica-se apenas a partir de 2018, ressaltando a competência do Conselho Monetário Nacional (CMN). O Banco do Brasil (ID 2264431059) arguiu sua ilegitimidade passiva, aduzindo atuar como mero agente executor e, no mérito, sustentou a impossibilidade de aplicação retroativa da taxa zero.
A União, representada pela SESu/MEC (ID 2260698760), defendeu sua ilegitimidade passiva, visto que a operacionalização dos contratos do FIES celebrados até 2017 compete exclusivamente ao FNDE. Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal (ID 2268732883) opinou pelo regular prosseguimento do feito, ante a ausência de interesse público primário que justificasse sua intervenção meritória. É o que importava a relatar.
II – FUNDAMENTAÇÃO O mandado de segurança é remédio constitucional destinado a proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data (art. 5º, LXIX, CF; art. 1º da Lei nº 12.016/2009), assim entendido aquele apto ao imediato exercício, comprovável de plano por prova pré-constituída. a) Das preliminares Inicialmente, verifico que a legitimidade passiva recai tanto ao FNDE, quanto ao Banco do Brasil S/A, uma vez que o primeiro detém a qualidade de agente operador e o segundo, de agente financeiro do FIES.
Assim, o FNDE determina providências e ao Banco do Brasil cabe executá-las, sendo nesse sentido a jurisprudência do TRF-1: ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. ENSINO SUPERIOR. FIES. PRELIMINARES. LEGITIMIDADE PASSIVA DO FNDE E DO BANCO DO BRASIL. MÉDICO INTEGRANTE DE EQUIPE DE SAÚDE DA FAMÍLIA. ABATIMENTO DO SALDO DEVEDOR CONSOLIDADO. POSSIBILIDADE.
SENTENÇA
MANTIDA. (...)
2. O Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação é parte legítima na demanda, por participar dos contratos do FIES na função de administrador dos ativos e passivos do programa, a teor do art. 3º, I, c, da Lei 10.260/2001, e do art. 6º, IV, da Portaria Normativa/ME n. 209/2018. Da mesma forma, o Banco do Brasil, na condição de agente financeiro do FIES, detém legitimidade (...) conforme disposto no art. 6º do mesmo diploma.
Preliminares rejeitadas. (...)
5. Apelações desprovidas. (AC 1039438-89.2021.4.01.3500, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 07/02/2023 PAG.) Contudo, o mesmo não se pode dizer da União que, embora encarregada de formular a política de financiamento e a supervisão das operações do Fundo, por meio do Ministério da Educação, não possui legitimidade passiva ad causam. Esse é o entendimento assentado no TRF-1: PROCESSUAL CIVIL.
ENSINO. FUNDO DE FINANCIAMENTO AO ESTUDANTE DO ENSINO SUPERIOR - FIES. (...) ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. (...)
3. A Caixa Econômica Federal, na condição de agente financeiro do FIES, detém legitimidade para figurar no polo passivo de ação de revisão de contratos desse programa. A atribuição da União Federal para a formulação de política de oferta de financiamento estudantil e a supervisão das operações do fundo (art. 3º, I, da Lei 10.260/2001) não lhe confere interesse ou legitimidade na demanda em que se discute a legalidade de cláusulas contratuais.
Ilegitimidade passiva da União reconhecida (...). (AC 0016654-81.2006.4.01.3300, TRF1 - QUINTA TURMA, e-DJF1 21/05/2019 PAG.) Diante disso, acolho a preliminar da União a fim de reconhecer a sua ilegitimidade passiva ad causam e deixo de acatar as preliminares do FNDE e do Banco do Brasil, haja vista serem partes legítimas nesta demanda. b) Do mérito O cerne da controvérsia reside em definir se a impetrante, titular de um contrato do FIES firmado antes de 2018, possui direito líquido e certo à aplicação da taxa de juros real igual a zero, introduzida pela Lei nº 13.530/2017.
A Lei nº 10.260/2001, que instituiu o FIES, foi alterada pela Lei nº 13.530/2017, estabelecendo um marco temporal claro para as taxas de juros: contratos celebrados até o segundo semestre de 2017 são regidos pelo art. 5º, com juros estipulados pelo Conselho Monetário Nacional (CMN); contratos firmados a partir do primeiro semestre de 2018 ("Novo FIES") são regidos pelo art. 5º-C, que prevê taxa de juros real igual a zero e correção pela variação do IPCA.
A Resolução CMN nº 4.974, de 16/12/2021, consolidou as taxas: 3,40% a.a. para contratos de 1999 a junho/2015; 6,50% a.a. para contratos de julho/2015 a dezembro/2017; e, a partir de janeiro/2018, taxa equivalente à variação do IPCA. No caso dos autos, a planilha de evolução contratual (ID 2212401135) e o contrato (ID 2212400992 e 2227171336) indicam que o financiamento foi celebrado em 01/08/2012, enquadrando-se na regra do art. 5º da Lei nº 10.260/2001, com taxa aplicável de 3,40% a.a., e não a taxa zero pleiteada.
Assim, a pretensão de aplicar retroativamente a benesse do "juro zero" não encontra amparo legal: a legislação criou um divisor de águas, com o "Novo FIES" regido por regras próprias e distintas. Aplicar isoladamente a taxa zero a um contrato do sistema antigo geraria desequilíbrio para o Fundo, pois as sistemáticas de amortização, fases contratuais e remuneração dos agentes são incompatíveis - não se pode aplicar apenas a benesse do IPCA sem replicar as demais condições.
O § 10 do art. 5º não autoriza a retroação: refere-se a ajustes anteriores à MP nº 785/2017, na competência do CMN, e não à inovação do art. 5º-C. O contrato constitui negócio jurídico perfeito (art. 5º, XXXVI, CF), sendo incabível revisão retroativa sem base legal, afastada inclusive a tese da "retroatividade mínima". Nesse mesmo diapasão, posiciona-se a jurisprudência consolidada do Tribunal Regional Federal da 1ª Região: DIREITO ADMINISTRATIVO.
ENSINO SUPERIOR. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - FIES. REDUÇÃO DA TAXA DE JUROS. LEI n.º 13.530/2017. INAPLICABILIDADE A CONTRATOS CELEBRADOS ANTES DA VIGÊNCIA DA NORMA. RECURSO DESPROVIDO. (...)
4. O artigo 5º-C da Lei n.º 10.260/2010 [sic], na redação conferida pela Lei n.º 13.530/2017, estabelece expressamente que a taxa de juros real igual a zero aplica-se apenas aos financiamentos concedidos a partir do primeiro semestre de 2018, sem previsão de retroatividade.
5. O artigo 5º da mesma lei disciplina que, para contratos formalizados até o segundo semestre de 2017, os juros serão capitalizados mensalmente e estipulados pelo Conselho Monetário Nacional (CMN) (...).
8. Recurso desprovido. Sentença mantida. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do artigo 25 da Lei n.º 12.016/2009. Tese de julgamento: "1. A redução da taxa de juros real igual a zero, prevista no artigo 5º-C, inciso II, da Lei n.º 10.260/2010 [sic], introduzida pela Lei n.º 13.530/2017, aplica-se apenas aos contratos firmados a partir do primeiro semestre de 2018.
2. Os contratos firmados antes da vigência da referida norma permanecem sujeitos à taxa de juros estipulada no momento de sua celebração (...)." (AC 1017956-89.2024.4.01.3400, DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN, TRF1 - DÉCIMA-SEGUNDA TURMA, PJe 28/03/2025 PAG.) ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. FIES. APLICAÇÃO DA TAXA DE JUROS REAL IGUAL A ZERO. ART. 5º-C, II, DA LEI Nº 10.260/2001.
CONTRATO CELEBRADO ANTES DO 1º SEMESTRE DE 2018. INAPLICABILIDADE RETROATIVA. §10 DO ART. 5º. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA. (...)
2. O texto legal é expresso ao restringir a aplicação do benefício aos contratos firmados a partir do primeiro semestre de 2018 (...).
3. O §10 do art. 5º (...) não se refere à inovação normativa do art. 5º-C, mas sim a ajustes promovidos anteriormente à MP nº 785/2017 (...).
4. Inaplicável (...) a tese da denominada "retroatividade mínima" (...) STJ (AgInt no REsp 1.669.643/SP, DJe 01/10/2020; REsp 1.526.984/SP, DJe 24/11/2015).
6. O contrato firmado em 2012, com taxa pactuada de 3,4% ao ano (...), constitui negócio jurídico perfeito (...) (art. 5º, XXXVI, CF). (...)
8. Apelação não provida. (AC 1005392-78.2024.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO, TRF1 - DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, PJe 21/05/2025 PAG.) Dessa forma, a conduta das autoridades impetradas em não aplicar a taxa de juros zero está em conformidade com a legislação vigente, não havendo violação a direito líquido e certo. Como consequência lógica do afastamento das teses centrais, também não subsistem os pedidos de abatimento do saldo devedor atualizado os valores pagos à maior e de readequação das parcelas do financiamento, porquanto tais pretensões dependiam, integralmente, do reconhecimento do direito material discutido e afastado alhures.
III –
DISPOSITIVO
Forte em tais razões, DENEGO A SEGURANÇA, resolvendo o mérito em relação ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) e do Banco do Brasil, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. DEIXO de resolver o mérito em relação à União Federal (SESu/MEC), nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC, ante a sua ilegitimidade passiva ad causam. Custas ex lege. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
Oportunamente, havendo recurso e após a intimação da parte contrária para contrarrazões, remetam-se os autos ao eg. TRF da 1ª Região, ante o disposto no art. 14, §1º, da Lei 12.016/2009. Transitado em julgado, arquivem-se os autos. Intimem-se. Brasília/DF. Rafael Leite Paulo Juiz Federal
Órgão
3ª Vara Federal Cível da SJDF
Classe
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Destinatário
LIVIA MEIRA OLIVEIRA VIANA
Advogado
ALCIDES MARTINHAGO JUNIOR (OAB 99224/PR)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 3ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO nº : 1112864-07.2025.4.01.3400 CLASSE : MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) AUTOR : LIVIA MEIRA OLIVEIRA VIANA e outros RÉU : . PRESIDENTE DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE - Brasília e outros
DESPACHO
Inicialmente, cabe ao Juiz dirigir os autos do processo saneando eventuais vícios processuais ou determinando a regularização de pressupostos processuais, nos termos do artigo 139, inciso IX, CPC. Assim sendo, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, retifique o valor atribuído à causa adequando-o ao conteúdo econômico discutido nos autos, que, no caso sob análise, deve corresponder aos juros aplicados em caso de procedência da ação, bem como para que proceda ao recolhimento das custas processuais, sob pena de indeferimento da inicial.
Outrossim, no mesmo prazo, deverá a autora juntar aos autos o contrato de financiamento estudantil junto ao FIES, sob pena de indeferimento da inicial. Após, tornem-me os autos conclusos para decisão, com prioridade; decorrido o prazo sem regularização, façam conclusos os autos para extinção do feito.
Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF). RAFAEL LEITE PAULO Juiz Federal