Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 6ª Turma Gab.
17 - DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO INTIMAÇÃO PROCESSO: 1112893-57.2025.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1112893-57.2025.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: LUCAS PEREIRA GAZALI DE MIRANDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: IGOR OLIVA DE SOUZA - DF60845-A e KESIA DA SILVA SOUZA - DF74482 POLO PASSIVO:FUNDACAO CESGRANRIO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CLAUDIO THURLER DE LIMA JUNIOR - SP138482-A FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: LUCAS PEREIRA GAZALI DE MIRANDA e FUNDACAO CESGRANRIO Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes:: UNIÃO FEDERAL ID do último ato proferido nos autos: 464750746 JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1112893-57.2025.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1112893-57.2025.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: LUCAS PEREIRA GAZALI DE MIRANDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: IGOR OLIVA DE SOUZA - DF60845-A e KESIA DA SILVA SOUZA - DF74482 POLO PASSIVO:FUNDACAO CESGRANRIO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CLAUDIO THURLER DE LIMA JUNIOR - SP138482-A RELATOR(A):KATIA BALBINO DE CARVALHO FERREIRA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 1112893-57.2025.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO (Relatora): Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença pela qual Juízo da 14ª Vara/SJDF julgou improcedente o seu pedido para que fossem anuladas as questões nº 01, 04 e
13 – turno manhã (gabarito tipo
1) e as questões nº 19, 36, 38 e
40 – turno tarde (gabarito tipo
2) das provas objetivas integrantes do Bloco 4 do Concurso Público Nacional Unificado (Edital CNU nº 04/2024), com a consequente atribuição da pontuação devida a essas questões, regular participação no concurso e garantia de convocação, caso classificada dentro das vagas. O Juízo de origem rejeitou a pretensão, sob o fundamento de que não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora na análise do mérito técnico das questões de concurso público, ressalvada a hipótese de flagrante ilegalidade, inexistente no caso concreto.
Assentou que as alegações da parte autora traduzem mera divergência interpretativa quanto às respostas e aos critérios adotados pela banca examinadora, inexistindo extrapolação do conteúdo programático ou erro material apto a justificar a intervenção judicial. Rejeitou, ainda, o pedido de utilização de prova emprestada consistente em laudo pericial produzido em outro processo, por ausência de contraditório e por não afastar a aplicação do Tema 485 do STF.
Honorários advocatícios fixados em R$ 2.000,00, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida. Em suas razões recursais, a parte autora sustenta que a sentença aplicou de forma automática o Tema 485 do STF, deixando de reconhecer que a hipótese versa sobre controle de legalidade, e não sobre revisão do mérito administrativo. Argumenta que as questões impugnadas apresentam ilegalidades objetivas, consistentes na existência de múltiplas alternativas corretas e na cobrança de conteúdo não previsto no edital, circunstâncias que autorizam a intervenção do Poder Judiciário.
Aduz, ainda, que o laudo pericial judicial produzido em processo análogo, apresentado como prova emprestada, comprova tecnicamente a nulidade das questões 36 e 38 (gabarito tipo 2), demonstrando a existência de ambiguidades e múltiplas respostas possíveis, razão pela qual deveria ter sido admitido e valorado pelo Juízo de origem. Afirma que a manutenção das questões afronta os princípios da legalidade, da vinculação ao edital e da isonomia entre os candidatos.
Ao final, requer o provimento da apelação para reformar integralmente a sentença, reconhecendo a nulidade das questões 1, 4 e 13 da prova da manhã (gabarito tipo
1) e 19, 36, 38 e 40 da prova da tarde (gabarito tipo 2), com a atribuição da respectiva pontuação, recálculo da nota, reclassificação no certame e demais efeitos decorrentes. Contrarrazões da União apresentadas, nas quais aduz ilegitimidade passiva e, no mérito, requer a manutenção da sentença. Contrarrazões da Fundação Cesgranrio apresentadas. O MPF não se manifestou sobre o mérito da causa.
É o relatório. (assinado digitalmente) Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 1112893-57.2025.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) V O T O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO (Relatora): Antes de tudo, a União possui legitimidade para figurar no polo passivo da lide, uma vez que o concurso foi promovido por órgão integrante da sua estrutura administrativa, sendo também a destinatária do certame e responsável pela divulgação e homologação dos respectivos editais.
Quanto ao mais, a controvérsia devolvida a esta Corte versa sobre a possibilidade de anulação de questões objetivas integrantes do Bloco 4 do Concurso Nacional Unificado– Edital CNU nº 04/2024. Consigno, antes de adentrar ao objeto dos autos, que no julgamento do RE 632.853/CE[1], realizado em sede de repercussão geral, o STF fixou a tese vinculante de que “[O]s critérios adotados por banca examinadora de um concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário”.
Todavia, nesse julgado a Corte Constitucional resguardou a atribuição judicial de verificar a compatibilidade do conteúdo das questões com as normas do edital, bem como a ocorrência de ilegalidade manifesta ou erro grosseiro, sendo exatamente essa a controvérsia veiculada na lide. Antes de ingressar no exame específico das questões impugnadas, cumpre registrar que a parte autora trouxe aos autos laudo pericial produzido em processo judicial diverso - processo nº 0800535-82.2024.4.05.8404, em trâmite no TRF da 5ª Região (id. 457464816), no qual se discutiram duas questões aqui controvertidas, que ora a admito, pois pertinente ao deslinde da causa e submetida ao contraditório.
Na espécie, a parte autora impugnou a avaliação que lhe foi atribuída pela banca examinadora, por entender que as questões nº 01, 04 e
13 – turno manhã (gabarito tipo
1) e nº 19, 36, 38 e
40 – turno tarde (gabarito tipo
2) das provas objetivas realizadas no âmbito do Concurso Nacional Unificado – CNU possuíam mais de uma alternativa correta e cobravam conteúdo que extrapolava o exigido pelo Edital. Vejamos cada questão individualmente. Questão
01 – prova da manhã (gabarito 1): a parte autora afirma que questão exigiu conteúdo não previsto no edital 1 A Constituição é lei e deve ser cumprida. O cidadão tem a responsabilidade de participar. Cada um faz a diferença. A democracia se constrói, se aprende e se reaprende. O Brasil está fadado a ser uma nação justa, livre e igualitária. Nesse sentido, à luz da Constituição Federal de 1988 e em respeito ao Estado Democrático de Direito, assegura-se que o(a) (A) trabalho do preso deve ser remunerado, observando-se o mesmo patamar mínimo instituído por lei para o salário mínimo, já que seu objetivo é garantir proteção aos trabalhadores que se encontram na base da pirâmide salarial. (B) Poder Judiciário, à vista do princípio da isonomia, uma vez acionado, poderá aumentar os vencimentos de servidores públicos, considerando o desempenho em funções e cargos correlatos. (C) partido político, em virtude do princípio da igualdade, pode criar distinções na distribuição dos recursos públicos destinados à campanha eleitoral exclusivamente baseadas no gênero. (D) extensão, às uniões homoafetivas, do mesmo regime jurídico aplicável à união estável entre pessoas de gênero distinto não se justifica, visto que isonomia é tratar da mesma forma apenas os que são iguais e de forma distinta os que são diferentes. (E) segregação de presos provisórios com apoio no grau de instrução acadêmica é inadmissível, pois trata-se de mera qualificação de ordem estritamente pessoal.
Questões nº 04 e
13 – turno manhã (gabarito tipo
1) e as questões nº 19, 36, 38 e
40 – turno tarde (gabarito tipo 2): a parte autora afirma que as questões possuem mais de uma alternativa correta. 4 Considere o texto a seguir, que foi publicado na Agência Câmara de Notícias (adaptado). Entre as prioridades para o Orçamento de 2023, o projeto de lei destaca a agenda da primeira infância, que inclui construção de creches; ações voltadas à segurança hídrica; incentivo ao uso de energias renováveis; programas voltados para geração de emprego e renda; e investimentos plurianuais em andamento.
O trecho acima faz referência a um instrumento de planejamento da Administração Pública que, além dos itens citados no texto, deve legalmente dispor também sobre (A) limites para suplementações orçamentárias no exercício (B) diretrizes para criação de programas de duração continuada (C) critérios e programas para redução das desigualdades regionais (D) parâmetros específicos para execução do orçamento de áreas funcionais (E) normas para avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos do orçamento
13. O objetivo das ferramentas e aplicações de inteligência artificial deve sempre estar dirigido à melhoria da qualidade de vida das pessoas, postulando a inclusão daquelas parcelas da população historicamente discriminadas e pouco representadas. Nesse contexto, a Inteligência Artificial caracteriza-se por (A) representar um sistema de aprendizado repetitivo. (B) poder ser usada apenas como fonte secundária para decisões judiciais. (C) poder contribuir como assistente de busca de jurisprudência. (D) ser incompatível com o sistema de proteção dos direitos fundamentais. (E) não agregar confiança ao sistema de justiça. 19 Estudos apontam que, a partir de uma reflexão sobre a dimensão da dinâmica histórica do Sistema de Garantia de Direitos, tendo por referência os processos permanentes de mudança que incidem sobre as relações de sociedade, pode-se perceber que são muitos os espaços que precisam ser engajados para a garantia de direitos.
Dessa forma, o sistema de garantia de direitos teria que contemplar, na sua configuração, cinco eixos. Um desses eixos objetiva preparar a sociedade como um todo para vivenciar a cidadania e, especificamente, discutir, contextualizar, em uma perspectiva crítica, a garantia desses direitos. Trata-se do eixo (A) da defesa do direito (B) do controle do direito (C) da disseminação do direito (D) da promoção do direito (E) da instituição do direito
36. Levando-se em consideração as exigências do mundo moderno, em que as empresas buscam uma produtividade cada vez maior para atender demandas do mercado, qual área da ergonomia visa a um equilíbrio entre as exigências do trabalho aos limites e capacidades do homem? (A) Organizacional (B) Cognitiva (C) Física (D) Laborativa (E) Psicossocial 38 A sobrecarga do trabalho é uma das dimensões mais importantes para avaliar estresse ocupacional.
A respeito dessa avaliação, o que representa uma resposta de um trabalhador a essa sobrecarga? (A) Relatar que recebe informação ou sugestão das pessoas que trabalham junto com o trabalhador. (B) Perceber que muitos colegas de trabalho estão cansados devido às exigências da empresa. (C) Não conseguir atender às diversas exigências dos colegas de trabalho da empresa. (D) Preocupar-se com as diferentes expectativas das pessoas com o seu trabalho. (E) Ter dificuldade em manter o equilíbrio entre o trabalho e outras atividades pessoais.
40. O trabalho do profissional de saúde nas unidades, em particular nos hospitais, está submetido a um risco biológico aumentado por acidentes do trabalho, causados por material perfurocortante. O modelo de abordagem e intervenção (baseado na mudança de comportamento das pessoas em direção à promoção da saúde) que leva os trabalhadores a utilizarem formas mais seguras de trabalho é o seguinte: (A) de Bandura (B) de Green & Kreuter (C) da Teoria Social Ecológica (D) de Pender (E) de King A banca examinadora apresentou fundamentação no sentido de que os itens impugnados constaram do conteúdo programático do edital e que não apresentaram vícios em suas elaborações.
Todavia, algumas das questões impugnadas apresentam ilegalidades que justificam exame específico. Quanto à alegação referente à questão nº
1 - turno da manhã, não obstante tenha adotado entendimento diverso em julgados anteriores, revejo minha posição para acompanhar a orientação firmada por esta Sexta Turma no julgamento do processo nº 1002527-64.2025.4.01.4300, realizado em 01.07.2026, ocasião em que prevaleceu o entendimento de que a questão extrapolou o conteúdo programático previsto no edital. Nesse sentido, embora o conteúdo programático previsse o estudo do Estado de Direito, da Constituição Federal de 1988, da democracia e da cidadania, constatou-se que a resolução da questão pressupunha conhecimento específico acerca do regime jurídico dos presos provisórios, da prisão especial e dos critérios de separação de custodiados, matérias que não se inserem, com previsibilidade razoável, no conteúdo programático de Conhecimentos Gerais do Bloco 4, razão pela qual deve ser anulada a questão nº
1. Apesar de existir precedentes desta Corte em sentido contrário à pretensão deduzida pela parte autora envolvendo as questões nº 36 e 38, entendo que a discussão instaurada transcende a mera interpretação literal do enunciado das questões e trata de conceitos próprios das áreas de ergonomia e estresse ocupacional, matérias dotadas de conteúdo técnico especializado. Por essa razão, o laudo pericial elaborado por profissional nomeado judicialmente em processo que versou sobre idêntica controvérsia constitui elemento probatório relevante e apto a contribuir para a formação do convencimento do julgador, não podendo ser simplesmente desconsiderado (id. 457464816).
À vista dessas premissas, passo ao exame individualizado das questões nºs 36 e
38. Quanto à questão nº 36, não obstante a banca examinadora tenha justificado tecnicamente a adoção da alternativa "ergonomia física" como gabarito oficial, verifica-se que o enunciado da questão não contém elementos suficientes para restringir a resposta a essa única área da ergonomia. Ao se indagar, de forma ampla, “qual área da ergonomia visa a um equilíbrio entre as exigências do trabalho aos limites e capacidades do homem”, a questão permite que outras áreas da ergonomia, igualmente citadas na questão, e relacionadas à adaptação do trabalho ao ser humano também sejam tecnicamente sustentadas como possíveis respostas, inviabilizando a identificação objetiva de uma única alternativa correta, condição exigida para questões de múltipla escolha.
Ressalto que não se trata de mera divergência doutrinária ou de substituição do juízo técnico da banca examinadora pelo Poder Judiciário, mas do reconhecimento de elaboração imprecisa do enunciado da questão. As conclusões do laudo pericial produzido nos autos reforçam essa compreensão. Embora o perito reconheça que a alternativa indicada pela banca encontra respaldo na literatura especializada, também evidencia que a redação genérica do enunciado permite que outras alternativas constantes da própria questão sejam tecnicamente defendidas, circunstância que corrobora a existência de vício objetivo de formulação.
O laudo, portanto, confirma que a forma como o enunciado foi elaborado compromete a objetividade da questão e a identificação inequívoca de uma única resposta correta. Dessa forma, evidente o erro grosseiro, a questão nº 36 deve ser anulada. Em relação à questão nº 38, o laudo pericial demonstrou o vício de formulação da questão capaz de causar dúvidas quanto à resposta pretendida pela banca examinadora.
Pelo que consta das conclusões do perito, a controvérsia não decorre da mera existência de corrente doutrinária divergente. O ponto central reside na própria redação do enunciado, que indaga: "A sobrecarga do trabalho é uma das dimensões mais importantes para avaliar estresse ocupacional. A respeito dessa avaliação, o que representa uma resposta de um trabalhador a essa sobrecarga?". Nesse contexto, o laudo pericial destaca que as alternativas "A" e "E" descrevem reações diretamente experimentadas pelo trabalhador, ao passo que a alternativa "D" consiste em percepção acerca da condição de terceiros inseridos no mesmo ambiente laboral.
Vejamos trecho da conclusão do perito: Nota-se, contudo, que o enunciado da questão 39, solicita uma resposta de um trabalhador a sobrecarga do trabalho. Todavia, há DIVERSAS RESPOSTAS POSSÍVEIS a uma situação de sobrecarga do trabalho, e elas podem ter diversos aspectos diferentes como comportamentais e/ou adoecimentos físicos e/ou psíquicos. Bem como, há diversas possibilidades de sobrecargas do trabalho, pois ela pode ser física, cognitiva ou organizacional, o que altera substancialmente a consequência gerada.
Além do mais, a análise de um nexo de causalidade entre as possíveis consequências da sobrecarga de trabalho depende do referencial teórico, técnico e metodológico eleito, bem como altera- se conforme o sujeito em questão. Quem seria este trabalhador supostamente oprimido pela sobrecarga? Qual seu gênero, raça e classe? Dessa forma, verifica-se que o ENUNCIADO da questão 39 tem um CARÁTER GENÉRICO que não corresponde a uma objetividade na comunicação.
Por isso, a ausência de referencial teórico, seja no comando a questão 39, seja nas alternativas, impossibilita uma avaliação objetiva, sem ambiguidades, que justificaria a alternativa escolhida pela banca como única opção correta, o que não aconteceu no presente caso, fazendo com que a alternativa de gabarito dado como correta pela banca examinadora seja uma das três alternativas corretas da questão
39. (...) O argumento da banca examinadora indicando “um certo ambiente profissional”, fragmenta e restringe o escopo da avaliação, eximindo-se, portanto, de trazer informações técnicas que permitem a identificação do problema proposto na questão
39. (...) (...) Além do mais, ao afirmar que a resposta correta trata-se exclusivamente dos sinais percebidos em relação à sobrecarga por situações vivenciadas por colegas, como um indicador de maior neutralidade, é contraditória, visto que a percepção de um coletivo também é atravessada por subjetividade e o enunciado da questão não aponta que deve-se procurar, dentre as alternativas, aquela que indicaria uma suposta maior neutralidade.
Por outro lado, contrapondo-se ao posicionamento da banca organizadora, percebe-se que a alternativa: “Ter dificuldade em manter o equilíbrio entre o trabalho e outras atividades pessoais”, possui amplo respaldo na literatura científica consagrada como uma resposta à sobrecarga e ao estresse do trabalho. Dito isso, verifico a existência de vício de formulação capaz de gerar dúvida objetiva quanto à resposta pretendida pela banca examinadora.
Isso porque, a partir da leitura do comando da questão, observa-se que mais de uma alternativa pode ser compreendida como resposta do trabalhador à situação de sobrecarga laboral, haja vista que o enunciado foi elaborado de forma genérica, permitindo distintas interpretações pelos candidatos. Nesse contexto, não se mostra evidente que a alternativa apontada pela banca examinadora seja a única resposta possível, sobretudo diante da existência de outras opções compatíveis com o comando apresentado.
O fato da banca falar em "maior neutralidade" sugere que a opção poderia ser considerada a mais "precisa", segundo a sua interpretação, mas não a única correta, que é o que constitui a pergunta. Ora, se a própria banca examinadora necessitou explicitar posteriormente que buscava um “indicador mais sensível”, “mais neutro” e relacionado à avaliação do ambiente profissional, é porque tais premissas não se encontravam adequadamente delineadas no enunciado originalmente submetido aos candidatos, ficando comprometida a clareza necessária à formulação de questões objetivas.
Assim, diante do vício identificado, reconheço a existência de ambiguidade apta a comprometer a objetividade da questão e a induzir candidatos razoavelmente preparados a erro, impondo-se a anulação da questão nº
38. Quanto às demais impugnações, observo que toda a argumentação da parte autora está fundada, essencialmente, na existência de interpretação técnica diversa daquela adotada pela banca examinadora, não se evidenciando erro grosseiro, ilegalidade manifesta ou patente desconformidade apta a afastar a presunção de legitimidade dos atos praticados pela banca examinadora. A mera existência de entendimento doutrinário ou técnico divergente não autoriza a invalidação do gabarito oficial nem evidencia ilegalidade manifesta, sobretudo quando o entendimento adotado pela examinadora encontra respaldo em fundamentação idônea e compatível com o conteúdo exigido no certame.
Ademais, questões idênticas já foram objeto de apreciação por esta Turma em demandas envolvendo o mesmo certame. Nesse contexto, cito trecho do voto exarado no agravo de instrumento nº 1033120-75.2025.4.01.0000 pelo Desembargador Federal Flávio Jardim: Na hipótese dos autos, a análise das razões recursais evidencia que a pretensão do agravante, qual seja, a atribuição provisória de pontuação referente a oito questões objetivas, demanda, em essência, reavaliação do conteúdo das questões, das alternativas apresentadas e dos fundamentos técnicos utilizados pela banca examinadora para manutenção do gabarito definitivo.
Tal providência não se compatibiliza com a orientação consolidada da jurisprudência pátria sobre o tema. (...) As questões nº 2 e 3 da prova da manhã tratam, respectivamente, de temas relacionados à Constituição, ao Estado Democrático de Direito, à isonomia, aos direitos fundamentais e às finanças públicas. Ainda que o agravante alegue cobrança excessivamente específica ou duplicidade de respostas, a controvérsia envolve interpretação do alcance do conteúdo programático e do grau de profundidade legitimamente exigível pela banca.
As questões nº 16, 18, 35, 38, 39 e 40 da prova da tarde abrangem matérias técnicas e referenciais próprios das áreas de políticas públicas, Sistema de Garantia de Direitos, ergonomia, promoção da saúde do trabalhador, estresse ocupacional e assédio moral no trabalho. As impugnações apresentadas, duas delas apoiadas em prova técnica emprestada de outro processo (parecer de engenheiro de segurança do trabalho), refletem divergência quanto à melhor interpretação das questões e alternativas, de modo que não há erro material evidente que justifique a substituição imediata do gabarito da banca. (...) Nesse contexto, é imperioso reconhecer que não se evidencia ilegalidade flagrante, erro grosseiro ou desconformidade manifesta das questões com o edital.
O que se observa é pretensão de reexame técnico do conteúdo das questões e dos critérios adotados pela banca examinadora, providência vedada pelo Tema 485/STF. Vejamos os seguintes precedentes deste Tribunal: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO NACIONAL UNIFICADO CNU. EDITAL Nº 4/2024. IMPUGNAÇÃO DE QUESTÕES DE PROVA OBJETIVA. CONTROLE JUDICIAL LIMITADO À LEGALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DOS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta por candidato ao Concurso Público Nacional Unificado CNU, regido pelo Edital nº 4/2024, em face da sentença que julgou improcedente pedido de majoração da nota em razão da suposta ilegalidade das questões nºs 16, 18, 38, 39 e 40, Bloco 4 Tarde, Gabarito 1, alegando violação ao edital, ausência de motivação no indeferimento dos recursos administrativos e pretensão de anulação das questões e reclassificação no certame.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se o Poder Judiciário pode anular questões de prova de concurso público diante de alegações de erro ou ilegalidade na correção e ausência de fundamentação das decisões administrativas; (ii) estabelecer se houve, no caso concreto, flagrante ilegalidade, erro grosseiro ou desconformidade entre as questões impugnadas e o conteúdo do edital, a justificar a intervenção judicial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O controle jurisdicional em concursos públicos restringe-se à verificação da legalidade dos atos administrativos, sendo vedado ao Judiciário substituir-se à banca examinadora para avaliar critérios de correção ou conteúdo das questões, salvo em hipóteses excepcionais de ilegalidade manifesta, erro grosseiro ou evidente desconformidade com o edital.
4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 632.853/CE (Tema 485 da Repercussão Geral), firmou entendimento no sentido de que o Poder Judiciário apenas pode exercer juízo de compatibilidade entre o conteúdo das questões e o edital do certame, vedada a reavaliação do mérito das respostas.
5. No caso concreto, as questões impugnadas estão compatíveis com o conteúdo programático previsto no edital e não apresentam vícios de legalidade ou erro grosseiro perceptível de plano, afastando-se, portanto, qualquer hipótese excepcional que justifique a intervenção judicial.
6. A ausência de resposta individualizada aos recursos administrativos referentes às questões objetivas prevista no item 9.1.3 do edital, não configura afronta ao devido processo legal, desde que haja publicação coletiva e motivação acessível, como ocorreu no caso.
7. As alegações do apelante exigem reanálise interpretativa do conteúdo das questões e das respostas da banca, o que ultrapassa os limites do controle judicial e caracteriza indevida interferência no mérito administrativo do concurso.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Apelação desprovida. Tese de julgamento:
1. O Poder Judiciário pode intervir em concursos públicos apenas para controle de legalidade, vedada a substituição da banca examinadora quanto à correção e avaliação das provas, salvo flagrante ilegalidade, erro grosseiro ou desconformidade manifesta com o edital.
2. Não configura ilegalidade a ausência de resposta individualizada a recursos administrativos indeferidos quantos a questões objetivas quando o edital prevê resposta coletiva.
3. A compatibilidade entre as questões impugnadas e o conteúdo do edital afasta a possibilidade de anulação judicial das questões. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37; CPC, art. 85, §
11. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 632.853/CE, Rel. Min. Gilmar Mendes, Pleno, DJe-125 29/06/2015 (Tema 485 RG); STJ, AgInt no RMS n. 70.618/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, 21/08/2023; TRF1, AC 1019367-75.2021.4.01.3400, Rel. Des. Fed. Ana Carolina Alves Araujo Roman, 27/09/2023; TRF1, AC 1005453-70.2023.4.01.3400, Rel. Des. Fed. Rafael Paulo Soares Pinto, 09/11/2023). (AC 1006862-13.2025.4.01.3400, DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN, TRF1 - DÉCIMA-SEGUNDA TURMA, PJe 13/08/2026) DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. CONTROLE JUDICIAL DE QUESTÕES OBJETIVAS. ILEGALIDADE NÃO DEMONSTRADA. PRETENSÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA TÉCNICA. FASE INICIAL DO PROCESSO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a agravo de instrumento manejado por candidata. A autora requereu a anulação de seis questões do Concurso Nacional Unificado (CNU), alegando existência de erros materiais e violação ao conteúdo previsto em edital, com fundamento em pareceres técnicos. Sustentou que a ausência de manifestação judicial sobre o pedido de produção de prova técnica implicou cerceamento de defesa.
2. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 485 da repercussão geral, fixou entendimento no sentido de que o Poder Judiciário não pode substituir a banca examinadora na formulação ou correção de questões de concurso público, salvo em casos de ilegalidade ou inconstitucionalidade manifesta.
3. No caso concreto, a parte agravante pleiteia a anulação de questões cuja suposta ilegalidade depende de juízo técnico especializado e controverso, afastando, portanto, a configuração de ilegalidade evidente. A própria complexidade dos temas questionados inviabiliza a concessão da liminar pleiteada.
4. Agravo interno desprovido. (AI 1003238-68.2025.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL FLAVIO JAIME DE MORAES JARDIM, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 31/08/2025)
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação para anular as questões nº 01 (“A Constituição é lei e deve ser cumprida...”), 36 (“Levando-se em consideração as exigências do mundo moderno...”) e 38 (“A sobrecarga no trabalho...”) das provas objetivas integrantes do Bloco 4 do Concurso Nacional Unificado– Edital CNU nº 04/2024, garantindo à parte autora a pontuação respectiva e consequente revisão da sua nota, utilizando-se a nova avaliação para fins de classificação e participação no certame.
Honorários advocatícios fixados em R$ 2.000,00, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, considerado o reduzido valor atribuído à causa, os quais, em razão da sucumbência recíproca, serão suportados na proporção de 50% pela parte ré e 50% pela parte autora, essa com a exigibilidade suspensa em razão do deferimento da justiça gratuita. Por fim, é firme neste Tribunal o entendimento de que, tendo candidato sido aprovado em todas as etapas do concurso público, e uma vez reconhecido no acórdão, de forma unânime, o direito vindicado, afigura-se desnecessário aguardar o trânsito em julgado da decisão judicial para que haja a nomeação e posse no cargo, observada a ordem de classificação na respectiva lista de concorrência e o preenchimento de todos os requisitos do edital, devendo a Administração adotar as providências, na hipótese de aprovação dentro do número de vagas ou caso outros candidatos com classificação inferior tenham sido nomeados.
É como voto. (assinado digitalmente) Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora [1] Recurso extraordinário com repercussão geral.
2. Concurso público. Correção de prova. Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. Precedentes.
3. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. Precedentes.
4. Recurso extraordinário provido. (RE 632853, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23-04-2015,
ACÓRDÃO
ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-125 DIVULG 26-06-2015 PUBLIC 29-06-2015 RTJ VOL-00235-01 PP-00249) PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 1112893-57.2025.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: APELANTE: LUCAS PEREIRA GAZALI DE MIRANDA POLO PASSIVO: APELADO: FUNDACAO CESGRANRIO, UNIÃO FEDERAL E M E N T A ADMINISTRATIVO.
PROCEDIMENTO COMUM. CONCURSO PÚBLICO. EDITAL CNU Nº 4/2024. BLOCO
4. PROVA OBJETIVA. ANULAÇÃO DE QUESTÃO. EXCEPCIONAL POSSIBILIDADE. CONSTATAÇÃO DE ERRO GROSSEIRO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença pela qual Juízo da 14ª Vara/SJDF julgou improcedente o seu pedido para que fossem anuladas as questões nº 01, 04 e
13 – turno manhã (gabarito tipo
1) e as questões nº 19, 36, 38 e
40 – turno tarde (gabarito tipo
2) das provas objetivas integrantes do Bloco 4 do Concurso Público Nacional Unificado (Edital CNU nº 04/2024), com a consequente atribuição da pontuação devida a essas questões, regular participação no concurso e garantia de convocação, caso classificada dentro das vagas.
2. A União possui legitimidade para figurar no polo passivo da lide, uma vez que o concurso foi promovido por órgão integrante da sua estrutura administrativa, e, ainda, sendo também a destinatária do concurso e responsável pela homologação dos respectivos editais. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada.
3. A controvérsia devolvida a esta Corte versa sobre a possibilidade de anulação de questões objetivas integrantes do Bloco 4 do Concurso Nacional Unificado– Edital CNU nº 04/2024.
4. No julgamento do RE 632.853 o STF fixou a regra geral da impossibilidade de interferência judicial nos critérios adotados pela banca examinadora, em sede de concursos públicos. Essa compreensão, todavia, é mitigada nas hipóteses nas quais a controvérsia resida na extrapolação do conteúdo previsto no edital e na existência de ilegalidade manifesta do critério utilizado pela banca (ex. erro evidente na resposta escolhida como certa ou questão com mais de uma – ou com nenhuma – resposta certa).
5. Caso em que a questão nº
1 - turno da manhã (gabarito
1) extrapolou os limites do conteúdo programático previsto no edital, ao exigir do candidato conhecimento específico acerca do regime jurídico dos presos provisórios, da prisão especial e dos critérios de separação de custodiados.
6. Hipótese em que o enunciado da questão nº
36 – turno tarde (gabarito 2), ao tratar das áreas da ergonomia, foi elaborado de forma genérica, não apresentando elementos delimitadores do conteúdo exigido. O item admite mais de uma resposta correta entre as alternativas apresentadas. Comprometimento da objetividade da prova.
7. Existência de ambiguidade na questão nº
38 - turno tarde (gabarito
2) que trata da avaliação do estresse ocupacional e as respostas do trabalhador à sobrecarga de trabalho. Impossibilidade de identificação segura da resposta pretendida pela banca examinadora a partir da leitura exclusiva do enunciado.
8. Constatação de que a justificativa posteriormente apresentada pela banca examinadora foi construída a partir de critérios não explicitados no comando da questão, relacionados à identificação de indicador mais sensível e mais neutro da sobrecarga ocupacional no ambiente profissional, circunstância apta a comprometer a objetividade da questão e a induzir candidatos razoavelmente preparados a erro.
9. Ausência de ilegalidade das questões nº 04 e
13 – turno manhã (gabarito tipo
1) e nº 19 e
40 – turno tarde (gabarito tipo
2) das provas objetivas integrantes do Bloco 4 do Concurso Público Nacional Unificado (Edital CNU nº 04/2024).
10. Apelação parcialmente provida para anular as questões nº 01 (“A Constituição é lei e deve ser cumprida...”), 36 (“Levando-se em consideração as exigências do mundo moderno...”) e 38 (“A sobrecarga no trabalho...”) das provas objetivas integrantes do Bloco 4 do Concurso Nacional Unificado– Edital CNU nº 04/2024, garantindo à parte autora a pontuação respectiva e consequente revisão da sua nota, utilizando-se a nova avaliação para fins de classificação e participação no certame.
11. Honorários advocatícios fixados em R$ 2.000,00, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, considerado o reduzido valor atribuído à causa, os quais, em razão da sucumbência recíproca, serão suportados na proporção de 50% pela parte ré e 50% pela parte autora, essa com a exigibilidade suspensa em razão do deferimento da justiça gratuita.
12. Possibilidade de nomeação e posse do candidato antes do trânsito em julgado do acórdão, observada a ordem de classificação na respectiva lista de concorrência e o preenchimento de todos os requisitos do edital, devendo a Administração adotar as providências. A C Ó R D Ã O Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do voto da Relatora.
Brasília/DF, assinado na data constante no rodapé. (assinado digitalmente) Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios.
Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 24 de agosto de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 6ª Turma