Intimação
D- Órgão
- 4ª Vara Federal Cível da SJDF
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- MATEUS RODRIGUES & CIA LTDA
- Advogado
- RENAN LEMOS VILLELA (OAB 52572/RS)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 4ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1114074-93.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MATEUS RODRIGUES & CIA LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RENAN LEMOS VILLELA - RS52572 POLO PASSIVO: PROCURADOR-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 1ª REGIÃO_ e outros
SENTENÇA
Trata-se de pedido de concessão de mandado de segurança formulado pela parte impetrante, que busca autorização para adesão a novo parcelamento de débitos fiscais, mesmo diante de inadimplência em transação anterior, o qual foi rescindido, implicando o impedimento legal para celebração de nova transação pelo prazo de dois anos. A decisão de ID 2213923927 deferiu em parte o pedido liminar. Após recurso, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região suspendeu os efeitos da decisão (ID 2226757131).
A autoridade coatora prestou informações ao ID 2214346967. O Ministério Público Federal se manifestou pela ausência de interesse público apto a justificar sua intervenção (ID 2243520480).
É o relatório.
Decido. Compulsando os autos, noto que não houve modificação da situação fática ou jurídica em litígio, nem novas circunstâncias que pudessem operar a alteração da decisão proferida pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região que suspendeu os efeitos da decisão liminar. Diante disso, confirmo a decisão e adoto, como razões de decidir, os mesmos fundamentos exarados no seguinte sentido: "A arguição preliminar deve ser examinada por ocasião do julgamento do pedido na primeira instância, não sendo o caso de acolhimento, em princípio, em sede de agravo de instrumento.
Dispõe o art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil que o relator pode atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. Nos termos do art. 300 do mesmo Código, a tutela antecipada pode ser concedida havendo demonstração simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso, em juízo de cognição sumária, inerente ao atual momento processual, vislumbro a presença da probabilidade do direito a amparar a pretensão da Agravante.
