Intimação
D- Órgão
- 14ª Vara Federal Cível da SJDF
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- JOSE MARCOS DOS SANTOS OLIVEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE MARCOS DOS SANTOS OLIVEIRA
- Advogado
- ERIVANDRA CARNAUBA DOS SANTOS (OAB 21122/AL)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 14ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1114242-95.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: JOSE MARCOS DOS SANTOS OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ERIVANDRA CARNAUBA DOS SANTOS - AL21122 POLO PASSIVO: EMPRESA BRASILEIRA DE HEMODERIVADOS E BIOTECNOLOGIA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CAIO CESAR SOARES DE SOUSA - PE30699 e NILO SERGIO AMARO FILHO - MG135819
SENTENÇA
I Cuida-se de mandado de segurança impetrado por JOSE MARCOS DOS SANTOS OLIVEIRA registrado(a) civilmente como JOSE MARCOS DOS SANTOS OLIVEIRA contra ato atribuído ao DIRETOR(A)-PRESIDENTE DA EMPRESA BRASILEIRA DE HEMODERIVADOS E BIOTECNOLOGIA e outros (3), objetivando a concessão de tutela de urgência para que lhe sejam atribuídos 4,0 (quatro) pontos na fase de avaliação de títulos, em razão de sua experiência profissional como professor universitário com atividades laboratoriais compatíveis com o cargo de Analista Industrial de Hemoderivados e Biotecnologia – Emprego 31 (Controle de Qualidade 1), no concurso regido pelo Edital nº 1/2024.
No mérito, requer a confirmação da liminar. Aduz, em apertada síntese, que apresentou, na forma e prazos definidos pelo edital, documentos que comprovam o exercício de atividades compatíveis com as atribuições do cargo pleiteado, desenvolvidas no âmbito do ensino superior, como professor universitário na disciplina de Estágio Curricular Supervisionado VI (Indústria), no curso de Farmácia do Centro Universitário CESMAC.
Afirma que a recusa da banca em reconhecer a pontuação devida pautou-se unicamente na divergência de nomenclatura do cargo ocupado, em detrimento da efetiva correspondência funcional entre as atividades desempenhadas e aquelas previstas para o cargo público. Juntou procuração e documentos. Recolheu custas de ingresso (id 2213269847). O pedido de liminar foi indeferido pela decisão de id 2213647387.
Informações prestadas (id 2217582568, 2231938408 e 2231938621). O Ministério Público Federal se manifestou pela sua não intervenção no feito (id 2276134708).
