Intimação
D- Órgão
- 20ª Vara Federal Cível da SJDF
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- DIRETOR PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITAÇÃO - IBFC
- Advogados
- KAREN GOVASQUE SANTANA DA SILVA (OAB 7965/SE), DEBORAH REGINA ASSIS DE ALMEIDA (OAB 315249/SP), MARC ANDRE ZELLER (OAB 234266/RJ), JOSELINE MONTEIRO DE AMORIM FAHIER (OAB 95470/MG), CAMILA VILAR QUEIROZ (OAB 15438/PB)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 20ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1114341-36.2023.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ARTUR ABURAD DE CARVALHOSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: THIAGO OLIVEIRA AMADO - MT11506/O POLO PASSIVO:DIRETOR PRESIDENTE DA EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EBSERH e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOSELINE MONTEIRO DE AMORIM FAHIER - MG95470, KAREN GOVASQUE SANTANA DA SILVA - SE7965, CAMILA VILAR QUEIROZ - PB15438, MARC ANDRE ZELLER - RJ234266 e DEBORAH REGINA ASSIS DE ALMEIDA - SP315249
SENTENÇA
Cuida-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por ARTUR ABURAD DE CARVALHO em face de ato atribuído ao DIRETOR PRESIDENTE DA EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES, objetivando a reabertura de prazo para que possa entregar ou enviar por meio eletrônico os documentos/títulos para serem avaliados no concurso regido pelo Edital EBSERH nº 1/2023 EBSERH NACIONAL - Área Médica. Alega, em síntese, que no último dia de prazo para envio da documentação referente a etapa de avaliação de títulos, o sistema apresentava congestionamento de acesso, pois após carregar os arquivos e clicar no botão enviar, em todas as tentativas o sistema não atendeu ao comando, permanecendo em função de carregamento, conforme vídeo anexado aos autos e ata notarial registrada em face do ocorrido.
Inicial instruída com procuração e documentos. Custas adimplidas. Decisão de id. 1941295155 deferiu a liminar vindicada. Informações prestadas no id. 1970288685 pela EBSERH, alegando inadequação da via eleita e ilegitimidade passiva. No mérito, requer a denegação da segurança. O Ministério Público Federal apresentou manifestação no id. 2027528678 afirmando a ausência de interesse público primário apto a justificar sua intervenção no feito.
Proferida sentença ao id. 2030126149, a qual foi anulada em razão de ausência de notificação do DIRETOR PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITAÇÃO - IBFC, id. 2142778327. Informações prestadas pelo IBFC, id. 2148081595, em que argui ilegitimidade passiva e ausência de ilegalidade a justificar a concessão da segurança. Vieram os autos conclusos para julgamento. É, no essencial,
