Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Federal Cível da SJDF
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- INDUSTRIAS ANHEMBI LTDA.
- Advogado
- PRISCILA REGINA DE SOUZA (OAB 258557/SP)
Poder Judiciário Justiça Federal da 1ª Região Seção Judiciária do Distrito Federal 1ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO Nº 1114396-84.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: INDUSTRIAS ANHEMBI LTDA., INDUSTRIAS ANHEMBI LTDA., INDUSTRIAS ANHEMBI LTDA., INDUSTRIAS ANHEMBI LTDA., INDUSTRIAS ANHEMBI LTDA. REU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
SENTENÇA
Trata-se de ação proposta por INDUSTRIAS ANHEMBI LTDA e outras em face da UNIÃO( FAZENDA NACIONAL), na qual se requer a suspensão da exigibilidade dos créditos tributários relativos ao IPI vincendos, em sede de tutela provisória, bem como a declaração de inexistência da relação jurídico-tributária que "imponha às Autoras, assim como em nome das demais e eventuais filiais que sejam constituídas, o dever de efetuarem o recolhimento do IPI com a inclusão do frete na sua base de cálculo, em razão da inconstitucionalidade e ilegalidade do artigo 15, da Lei nº 7.798, de 10 de julho de 1989, diante do disposto no artigo 146, inciso III, alínea “a”, 145 e 150 da Constituição, além dos artigos 46 e 47 do CTN." Regularmente citada, a ré dispensou a apresentação de contestação, tendo em vista o reconhecimento da procedência do pedido, nos termos do RE 567.935 (Tema nº 84 da Repercussão Geral).
Diante da expressa manifestação da Fazenda Nacional, foi proferida sentença que homologou o reconhecimento da procedência do pedido, nos termos do art. 487, inciso III, CPC. Após o trânsito em julgado, a autora requereu a extinção da execução, formulando pedido de desistência do cumprimento de sentença, com fundamento nos art. 485, inciso VIII e 775, do CPC, informando que promoverá a execução administrativamente.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
DECIDO. Nos termos do do CPC/15 o exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva. Dispensa-se, em casos tais, a concordância do executado, cujo consentimento só é imprescindível caso estejam pendentes embargos à execução ou cumprimento de sentença que versem sobre questões de mérito (, parágrafo único, inciso II, do CPC/15), hipóteses inocorrentes no caso concreto.
