Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível Adjunto à 4ª Vara Federal da SJDF
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- LIENE MELO SILVA FREIXO DE MEDEIROS
- Advogados
- MARCELLE DIAS SILVEIRA (OAB 121152/RJ), GRAZIELA SUELI MENINI (OAB 121085/RJ)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 4ª Vara Federal da SJDF PROCESSO: 1114487-77.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LIENE MELO SILVA FREIXO DE MEDEIROS REPRESENTANTES POLO ATIVO: GRAZIELA SUELI MENINI - RJ121085 e MARCELLE DIAS SILVEIRA - RJ121152 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL
DECISÃO
Dispensado o relatório, como autorizado pelo art. 38 da Lei nº. 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos feitos dos Juizados Especiais Federais, a teor do art. 1º da Lei nº. 10.259/01, passo a fundamentar e a decidir. A respeito do pedido de antecipação dos efeitos da tutela, entende-se que o pedido de tutela antecipada (tecnicamente, antecipação provisória dos efeitos finais da tutela definitiva), como modalidade de tutela de urgência, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, constitui-se em providência protetiva do bem jurídico tutelado pelo Direito, com a função de assegurar a entrega efetiva da prestação jurisdicional e possui como pressupostos elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Numa análise perfunctória, própria desta fase de cognição sumária, vislumbro a presença dos requisitos sobreditos e autorizadores da medida pleiteada. O ordenamento jurídico brasileiro veda a concessão de tutela antecipada em face da Fazenda Pública quando esta implicar concessão ou aumento de remuneração, ou ainda a extensão de vantagens a servidores públicos. Nesse sentido, a Lei nº 9.494/97, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC nº 04/DF com efeito vinculante, determina a aplicação das restrições previstas na Lei nº 8.437/92, que igualmente limita a concessão de medidas dessa natureza contra o Poder Público. 1° Não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal.
