PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 8ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1114597-76.2023.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE AÇÕES COLETIVAS (15160) POLO ATIVO: BENEDICTA MACHADO GUERREIRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE MOACIR RIBEIRO NETO - ES19999 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, no bojo da execução promovida por BENEDICTA MACHADO GUERREIRO, com fundamento no título executivo judicial formado nos autos da ação coletiva n.º 0012866-79.2008.4.01.3400, que versa sobre o pagamento da Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social – GDASS em paridade com os servidores ativos.
A parte executada argui, entre outros pontos, a ocorrência de litispendência, ao alegar que a exequente figura como parte em outro cumprimento de sentença com o mesmo objeto, em trâmite na 1ª Vara Federal de Botucatu, sob o número 5000844-42.2021.4.03.6131. A exequente, em resposta, afirma que não há litispendência, pois os pagamentos naquele feito encontram-se suspensos, conforme decisão proferida no referido processo, juntando cópia do despacho judicial que assim determinou.
É o relatório.
Decido. A litispendência, enquanto causa de extinção do processo sem resolução do mérito, encontra previsão no art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil, e se configura quando há identidade entre as partes, a causa de pedir e o pedido, nos termos do art. 337, §§ 1º a 3º, do mesmo diploma. No caso concreto, a documentação acostada aos autos comprova que a exequente figura simultaneamente como parte requerente em dois cumprimentos de sentença com idêntico fundamento: a execução da condenação judicial ao pagamento da GDASS nos moldes da paridade entre ativos e inativos.
Os títulos executados, embora extraídos de demandas coletivas distintas, referem-se ao mesmo objeto e à mesma pretensão de crédito, com identidade substancial da causa petendi. A suspensão de pagamentos determinada no âmbito da 1ª Vara Federal de Botucatu, conforme decisão proferida nos autos do processo 5000844-42.2021.4.03.6131, não tem o condão de afastar, por si só, a configuração da litispendência.
Isso porque a simples suspensão da execução ou do pagamento não elimina o risco de duplicidade nem afasta o exercício simultâneo da pretensão executiva em dois juízos diversos. A segurança jurídica e a vedação ao enriquecimento indevido exigem, para que se tenha por afastada a litispendência, a manifestação inequívoca da parte no sentido de desistir da pretensão em um dos feitos, com a devida homologação judicial.
Nesse cenário, a manutenção da presente execução, sem a comprovação da desistência regularmente homologada da ação em trâmite na 1ª Vara Federal de Botucatu, implicaria ofensa ao princípio da unicidade da execução e potencial afronta à boa-fé processual. Diante disso, intime-se a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar cópia da petição de desistência da execução ajuizada no processo n.º 5000844-42.2021.4.03.6131, com a respectiva homologação judicial proferida pela 1ª Vara Federal de Botucatu.
A ausência de comprovação acarretará a extinção deste cumprimento de sentença, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo, registrem-se os autos em conclusão. BRASÍLIA, 14 de junho de 2025.