PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 22ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1114616-82.2023.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: JOSIMAR LIMA VERDE DA SILVA POLO PASSIVO: chefe da DIVISÃO DE APOIO JURÍDICO E ACOMPANHAMENTO JUDICIAL DAJ/CGGP/DGP/PF e outros
SENTENÇA
1 – Relatório Trata-se de mandado de segurança, com pedido de medida liminar, impetrado por JOSIMAR LIMA VERDE DA SILVA em face de ato atribuído ao DIRETOR-GERAL DA POLICIA FEDERAL e ao CHEFE DE DIVISÃO DE APOIO JURÍDICO E ACOMPANHAMENTO JUDICIAL DAJ/CGGP/DGP/PF, objetivando que seja assegurado “o direito líquido e certo de que as autoridades apontadas como Impetradas se abstenham de promoverem quaisquer descontos do subsídio do Impetrante dos valores recebidos a título de Indenização por Trabalho em Localidade Estratégica”.
Na peça de ingresso (id. 1941317187), alega o impetrante, em síntese, que, em razão da alegada omissão administrativa na implantação da indenização prevista na Lei n.º 12.855/2013, ajuizou ação judicial (n.º 0000813-98.2015.4.03.6202) no Juizado Especial Federal de Dourados/MS, na qual obteve sentença parcialmente procedente com concessão de tutela antecipada, autorizando o pagamento da verba indenizatória de R$ 91,00 por dia de efetivo trabalho em localidade estratégica (Ponta Porã/MS).
Sustenta que a tutela foi mantida pela Turma Recursal local, que negou provimento ao recurso da União. Posteriormente, informa que foram acolhidos parcialmente os embargos de declaração opostos pela União, para determinar a suspensão do feito até o julgamento do Recurso Especial n.º 1.617.086/PR (Tema 974, do STJ), que tratava da regulamentação da indenização prevista na Lei n.º 12.855/2013. Narra o impetrante que, após o julgamento do Tema 974, pelo STJ, que estabeleceu que a eficácia da Lei 12.855/2013 é condicionada à regulamentação por portaria ministerial, a Turma Recursal promoveu juízo de retratação, revogando a tutela e reformando o julgado para reconhecer que o adicional somente seria devido após a edição da Portaria n.º 458/2017, determinando, ainda, a devolução dos valores pagos por força da tutela antecipada.
Com base nesse novo entendimento, informa que a Advocacia-Geral da União, por meio de parecer de força executória n.º 00381/2019/DIV, orientou a Administração a instaurar processo administrativo para viabilizar a reposição ao erário dos valores pagos antes da regulamentação, o que culminou na instauração do procedimento administrativo SEI n.º 08200.004797/2024-55. Aduz o impetrante que o ato da Administração é ilegal, por ausência de título executivo judicial que fundamente a cobrança, e invoca a aplicação da dupla conformidade, sustentando que a sentença e o acórdão anteriormente confirmaram a tutela, criando legítima expectativa e configurando boa-fé objetiva.
Alega que a revogação em juízo de retratação não afasta essa proteção, e que a reposição aos cofres públicos nesses moldes viola os princípios da coisa julgada, boa-fé e segurança jurídica. Requer liminarmente que os impetrados se abstenham de promover descontos em sua remuneração, bem como, ao final, a concessão definitiva da segurança, para reconhecer a ilegalidade da medida administrativa e manter os valores recebidos, afastando qualquer obrigação de restituição.
Custas recolhidas (id. 1952881163). As informações foram prestadas (id. 2051135147). Houve manifestação do MPF (id. 2122215735). Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório. Passo a decidir.
2 – Fundamentação Cinge-se a controvérsia acerca da legalidade do ato administrativo que determinou a instauração de processo de reposição ao erário contra servidor público federal, com fundamento na revogação de tutela antecipada que havia determinado o pagamento de indenização por trabalho em localidade estratégica (“indenização de fronteira”). No caso, o impetrante sustenta que, em razão da “dupla conformidade”, não é exigível a devolução dos valores recebidos de boa-fé, enquanto a autoridade impetrada defende a obrigatoriedade da restituição com base em jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Tema 974), que reconheceu a necessidade de regulamentação prévia para a validade do pagamento da referida vantagem.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça assentou a orientação jurisprudencial de que os valores indevidamente pagos a servidores públicos, por força de decisão judicial precária posteriormente revogada, são passíveis de devolução, na forma prevista no art. 46 da Lei 8.112/90, não havendo falar-se em boa-fé ou natureza alimentar a amparar a não devolução. (Cf. AgInt no REsp 1.877.556/SC, Primeira Turma, ministro Gurgel de Faria, DJ 03/05/2023; AgInt no AgRg no AgRg no REsp 1.512.477/AL, Segunda Turma, ministra Assusete Magalhães, DJ 15/03/2023; AREsp 1.711.065/RJ, Segunda Turma, ministra Assusete Magalhães, DJ 05/05/2022.) Com efeito, não pode o servidor alegar boa-fé para não devolver valores recebidos por meio de liminar, em razão da própria precariedade da medida concessiva e, por conseguinte, da impossibilidade de presumir a definitividade do pagamento, sendo desnecessário o ajuizamento de ação autônoma para pleitear a devolução do numerário. (Cf.
AgInt no AREsp 2.091.275/ES, Segunda Turma, ministro Mauro Campbell Marques, DJ 17/10/2022.) É certo que, nos casos em que ocorre a dupla conformidade, ou seja, quando duas decisões judiciais de instâncias judiciárias distintas (sentença de primeira instância e acórdão de segundo grau) conformam tutela provisória em relação à obrigação de a administração pública pagar verba alimentar a servidor, a Corte Infraconstitucional vem se posicionando no sentido de que, em tais hipóteses, gera-se a estabilização da decisão de primeira instância, criando no vencedor a legítima expectativa de que é titular do direito reconhecido na sentença e confirmado pelo Tribunal de segunda instância, impossibilitando a devolução dos valores até então recebidos, uma vez que caracterizada a boa-fé objetiva. (Cf.
REsp 2.069.503/SP, monocrática do ministro Francisco Falcão, DJ 15/08/2023; AgInt no AgInt no AREsp 1.955.341/MG, Terceira Turma, ministro Marco Aurélio Bellizze, DJ 25/5/2022; REsp 1.501.077/PE, Segunda Turma, ministra Assusete Magalhães, DJ 28/10/2020; AgInt no REsp 1.794.901/RN, Primeira Turma, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJ 14/6/2019.) Dito isso, na concreta situação dos autos, verifica-se que a parte impetrante teve seu pedido liminar concedido, por ocasião da sentença parcialmente procedente (id. 1941334682 – págs. 250/258).
Contudo, diferentemente do que alega o impetrante, não houve confirmação da sentença e da tutela provisória. Em sua peça inicial, assim afirma a parte impetrante (id. 1941317187, pág. 4): “Não concordando com as disposições contidas na sentença, a União apresentou Recurso Inominado para análise junto à Turma Recursal, que assim concluiu: (...)
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal do Juizado Especial Federal de Mato Grosso do Sul, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Juízes RONALDO JOSÉ DA SILVA e RAQUEL DOMINGUES DO AMARAL.(...) Ainda não satisfeita a União apresentou embargos de declaração, que foi assim julgado: