Sentença
Decisão- Órgão
- 2ª Vara Federal Cível da SJDF
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
- Destinatário
- MUNICIPIO DE CATUIPE
- Advogado
- ADELIA ALVES ROCHA (OAB 121207/MG)
Seção Judiciária do Distrito Federal 2ª Vara Federal da SJDF PROCESSO: 1114709-45.2023.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO: EXECUTADO: MUNICIPIO DE CATUIPE
DESPACHO
1. Converta-se o feito para a classe relativa ao CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
2.
Intime-se a parte executada para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar impugnação, nos termos do art. 535 do CPC.
3. Sem impugnação, serão homologados os cálculos apresentados pela parte exequente, expedindo-se a respectiva requisição de pagamento, após o trânsito da decisão homologatória, conforme cálculos apresentados pela parte exequente (art. 535, § 3º, do CPC), observados os seguintes parâmetros: 3.1. Serão devidos honorários de sucumbência no percentual mínimo dos incisos I e seguintes do § 3º do art. 85 do CPC, sobre o valor da execução ora homologado, respeitadas as faixas neles indicadas, nos termos do inc.
III do § 4º e § 5º, ambos do art. 85 do CPC), apenas na hipótese de cumprimento individual de sentença coletiva (Súmula nº 345/STJ e Tema Repetitivo 973 STJ); 3.2. Não serão devidos honorários de sucumbência no cumprimento de sentença individual (art. 85, §7º, do CPC e Tema Repetitivo 1190 STJ); 3.3. Quanto aos honorários contratuais, fica autorizado o destaque do valor em percentual que observe o limite autorizado pelo código de ética do advogado em caso de requerimento e apresentação de contrato de honorários, a menos que se trate de cumprimento de título executivo judicial constituído em ação civil pública ajuizada pelo MPF (-A, parágrafo único, do EOAB).
