NELLO RICCI NETO (OAB 8225/MS), LORENA ALMEIDA BERQUO (OAB 26993/MS)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 1ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1114896-53.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ROBERTO RODRIGUES REPRESENTANTES POLO ATIVO: NELLO RICCI NETO - MS8225 e LORENA ALMEIDA BERQUO - MS26993 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL
SENTENÇA
Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por ROBERTO RODRIGUES em face da UNIÃO FEDERAL, na qual se postula a majoração do adicional de habilitação militar de 12% para 45%, com fundamento na realização de curso que teria sido equiparado a curso de aperfeiçoamento, requerendo, ainda, a condenação das diferenças do adicional dos últimos cinco anos. A parte autora alega na inicial, em síntese: (i) que é militar da reserva remunerada desde 2016; (ii) que serviu na escolta presidencial, na função de condutor de veículos de segurança; (iii) que em 2010 concluiu o Curso de Segurança Presidencial - Especialização de Condutores de Veículos de Segurança de Dignitários - Nível Execução; (iv) que, quando estava na ativa, a Administração Militar classificava a capacitação como estágio, e não como curso; (v) que a Portaria GSI/PR nº 68/2020 teria passado a reconhecer a natureza de curso de aperfeiçoamento da capacitação realizada; e (vi) que, por isso, faria jus à majoração do adicional de habilitação para a categoria “aperfeiçoamento”, com pagamento das diferenças pretéritas (id. nº 1943326663).
A UNIÃO FEDERAL apresentou contestação, na qual suscita, preliminarmente, a prescrição do fundo de direito. No mérito, sustenta, em síntese: (i) que a legislação sempre distinguiu cursos de formação, especialização e aperfeiçoamento; (ii) que a percepção do adicional de habilitação depende de regulamentação específica; (iii) que o art. 8º da Portaria nº 86/GM-MD, de 22/09/2020, exige que o curso tenha sido concluído com aproveitamento enquanto na ativa e requerido, quando cabível, até o ato de passagem para a inatividade; (iv) que o requerimento administrativo foi formulado somente após a transferência do autor para a reserva; (v) que a equiparação invocada pelo demandante somente surgiu com a Portaria GSI/PR nº 68/2020, portanto em momento posterior à inatividade; e (vi) que inexiste ilegalidade no indeferimento administrativo (id. nº 1991476191).
A tutela foi indeferida com fundamento no art. 7º, §2º, da Lei nº 12.016/2009. Na ocasião, foi deferida a gratuidade da justiça (id. 2092165678). O feito foi redistribuído a este juízo em razão da declaração de incompetência do JEF (id. 2160794198). As partes pugnaram o julgamento antecipado da lide (ids. nº 2203014008 e 2215823636). Vieram os autos conclusos.
É o relatório. FUNDAMENTO E
DECIDO. Os pontos controvertidos cingem-se a: (i) verificar a ocorrência de prescrição; e (ii) examinar se o autor faz jus à majoração do adicional de habilitação para a categoria “aperfeiçoamento”, embora o requerimento administrativo tenha sido formalizado somente após sua passagem para a inatividade. No tocante à prescrição, não assiste razão à ré. A controvérsia não decorre, propriamente, de ato normativo único e concreto editado em 2001, mas do indeferimento administrativo do enquadramento pretendido, em contexto no qual a própria parte autora sustenta ter havido alteração superveniente do tratamento normativo do curso realizado.
Assim, eventual prescrição, se existente, atingiria apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento. O adicional de habilitação, nos termos da Medida Provisória nº 2.215-10/2001, relaciona-se à graduação ocupada pelo militar após a realização de cursos, ao longo da carreira, para acesso a postos superiores por meio de promoção (art. 3º, III). Inicialmente, a Medida Provisória nº 2.215-10/2001 fixou o adicional nos percentuais de 12%, 16%, 20%, 25% e 30% sobre o soldo, os quais foram posteriormente atualizados pela Lei nº 13.954/2019, passando a corresponder, respectivamente, aos cursos de formação, especialização, aperfeiçoamento, altos estudos – categoria I e altos estudos – categoria
II. Nos termos do art. 3º da Medida Provisória nº 2.215/2001, o “adicional de habilitação - parcela remuneratória mensal devida ao militar, inerente aos cursos realizados com aproveitamento, conforme regulamentação”. A disciplina específica da matéria consta da Portaria nº 86/GM-MD, de 22 de setembro de 2020, que regulamenta a concessão do adicional de habilitação aos militares das Forças Armadas, no âmbito do Ministério da Defesa.
Dispõe o art. 8º do referido normativo: “Art. 8º O direito à percepção do adicional de habilitação é assegurado aos militares, por conta dos cursos concluídos com aproveitamento enquanto na ativa e requeridos, quando for o caso, até o ato de passagem para a inatividade, nos termos desta Portaria Normativa.” A interpretação sistemática do dispositivo evidencia a exigência de dupla condição para o reconhecimento do direito: (i) conclusão, com aproveitamento, de curso reconhecido para fins de adicional; e (ii) formulação de requerimento enquanto o militar ainda se encontra em serviço ativo, ou, quando cabível, até o ato de passagem para a inatividade.
Na espécie, embora o autor afirme ter concluído o curso em 2010 (id. 1943326678), o requerimento administrativo voltado à majoração do adicional de habilitação somente foi protocolado em 2020, ou seja, após sua transferência para a reserva remunerada, ocorrida em fevereiro de 2016 (id. 1943326676). Cumpre salientar, ainda, que a equiparação do mencionado estágio a curso de aperfeiçoamento somente veio a ocorrer com a edição da Portaria GSI/PR nº 68, de 10 de setembro de 2020, que, ao incluir o art. 14-A, passou a atribuir-lhe tal natureza para fins de adicional de habilitação.
Logo, à época em que o autor se encontrava em serviço ativo e mesmo quando passou para a inatividade, em 2016, não havia regulamentação que conferisse ao estágio por ele realizado o status de curso de aperfeiçoamento, de modo que a alegada aquisição pretérita do direito não encontra amparo no quadro normativo então vigente. Não se está a desconsiderar a qualificação eventualmente obtida pelo autor, mas a aplicação de requisito normativo objetivo: a necessidade de requerimento tempestivo.
A ausência de pedido formal durante o período de atividade configura descumprimento de condição expressa na regulamentação, o que impede o deferimento da majoração pretendida. Além disso, admitir a majoração do adicional com base em equiparação posterior de curso, sem observância dos requisitos legais e regulamentares vigentes à época da inatividade, implicaria conferir vantagem remuneratória sem respaldo em lei específica, em afronta ao princípio da reserva legal insculpido no art. 37, X, da Constituição Federal, segundo o qual “a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices.” Nessa linha, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento, por meio da Súmula Vinculante nº 37, de que “não cabe ao Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia.” Desse modo, a invocação do princípio da isonomia não tem o condão de afastar a exigência de cumprimento dos requisitos legais e regulamentares para a percepção do adicional em percentual superior, sob pena de violação direta à reserva legal e à separação dos poderes.
A Administração Pública, ao indeferir o pedido do autor, atuou em conformidade com o ordenamento jurídico aplicável, inexistindo ilegalidade ou abuso capaz de justificar a intervenção do Poder Judiciário.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora no pagamento de honorários advocatícios, que fixo em R$ 3.000,00, ante o valor muito baixo da causa (art. 85, § 8º, do CPC), ficando, contudo, suspensa a exigibilidade de tal verba, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita.
No caso de eventuais recursos de apelação e adesivo, caberá à i. Secretaria intimar a parte contrária para contrarrazões, observado o disposto nos artigos 1.009, § 2º e 1.010, § 2º, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015 ). Em seguida, remetam-se os autos ao e. Tribunal Regional Federal da 1ª Região, independentemente de juízo de admissibilidade, inclusive no que se refere à regularidade do preparo, nos termos do artigo 1.010, § 3º, do mesmo diploma legal.
Intimem-se. Brasília/DF, data da assinatura eletrônica. POLLYANNA KELLY MACIEL MEDEIROS MARTINS ALVES Juíza Federal Substituta