Intimação
D- Órgão
- 26ª Vara Federal Cível da SJDF
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- M. S. N.
- Advogado
- CLARA NOVAIS PERAZZO (OAB 64088/DF)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 26ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "C" PROCESSO: 1115029-95.2023.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: M. S. N. REPRESENTANTES POLO ATIVO: CLARA NOVAIS PERAZZO - DF64088 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros
SENTENÇA
Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por M. S. N., representado por sua genitora, ZAILDA RIBEIRO SANTANA NASCIMENTO, contra ato atribuído ao GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, objetivando, liminarmente, que o impetrado conclua a análise de seu processo administrativo. Aduz o impetrante, em síntese, que teve seu Benefício Assistencial suspenso, sem ter recebido qualquer notificação, após a instauração de processo administrativo para verificação de eventual irregularidade na percepção de benefício, tendo o INSS concluído pela irregularidade no tocante à desatualização do Cadúnico.
Discorre que, mesmo após ter atualizado o Cadúnico, o benefício não foi restabelecido, motivo pelo qual ingressou com o processo administrativo n. 1003327-41.2023.4.01.3305. Relata que o INSS reconheceu que é devido o benefício ao autor em sede de contestação. Na sessão de 29/06/2023, julgou procedente o pedido para restabelecer o beneficio. No entanto, passados mais de cinco meses até o ajuizamento do presente mandamus, não houve a implantação do benefício mesmo tendo sido devidamente reconhecido pela própria autarquia.
Deferido o pedido liminar (ID 2083069194). O INSS requereu seu ingresso no feito (ID 2104079189). O impetrado comprovou a conclusão da análise do processo administrativo (ID 2122897941).
É o relatório.
DECIDO. Dispõe o artigo 493 do CPC que, se depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento da lide, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão. No caso, forçoso reconhecer a perda superveniente do interesse processual, tendo em vista que o objeto da presente ação mandamental era impor à autoridade coatora a obrigação de fazer para que concluísse a análise do processo administrativo apresentado.
