Intimação
D- Órgão
- 2ª Relatoria da 3ª Turma Recursal da SJDF
- Classe
- RECURSO INOMINADO CÍVEL
- Destinatário
- WORKSON KUBRUSLY
- Advogado
- FRANCISCO RAFAEL GONCALVES (OAB 44386/MG)
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJDF Secretaria da 3ª Turma Recursal da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1115520-05.2023.4.01.3400 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: WORKSON KUBRUSLY REPRESENTANTES POLO ATIVO: FRANCISCO RAFAEL GONCALVES - MG44386-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: WORKSON KUBRUSLY FRANCISCO RAFAEL GONCALVES - (OAB: MG44386-A) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
ID do último ato proferido nos autos: 466485852 JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS 3ª TURMA – 2ª RELATORIA PROCESSO: 1115520-05.2023.4.01.3400 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: WORKSON KUBRUSLY POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
TERMINATIVA Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que rejeitou o pedido de revisão do benefício previdenciário pela sistemática da denominada “revisão da vida toda”, mediante o cômputo das contribuições anteriores a julho de 1994. O recurso não comporta provimento. Ao julgar o Tema 1.102 da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal assentou que a declaração de constitucionalidade do art. 3º da Lei n. 9.876/1999 impõe sua observância obrigatória, não podendo o segurado submetido à regra de transição optar pela regra definitiva prevista no art. 29, I e II, da Lei n. 8.213/1991, ainda que mais favorável.
A Corte modulou os efeitos da decisão para assegurar a irrepetibilidade dos valores recebidos por força de decisões judiciais, definitivas ou provisórias, proferidas até 05/04/2024, bem como para afastar, excepcionalmente, a cobrança de honorários sucumbenciais, custas e perícias contábeis dos segurados que litigavam sobre a matéria até essa data, ressalvados os valores já pagos. No caso, a pretensão de incluir no cálculo do benefício as contribuições anteriores a julho de 1994 contraria diretamente a orientação vinculante do Supremo Tribunal Federal, de observância obrigatória por este órgão julgador, nos termos do , do CPC.
