PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1115907-20.2023.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:PAULO CESAR PEREIRA DE ARAUJO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PEDRO HENRIQUE FERNANDES DE SOUZA - SP427132 DESTINATÁRIO(S): PAULO CESAR PEREIRA DE ARAUJOPEDRO HENRIQUE FERNANDES DE SOUZA - (OAB: SP427132) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 466385081) nos autos do processo em epígrafe.
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1115907-20.2023.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1115907-20.2023.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:PAULO CESAR PEREIRA DE ARAUJO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PEDRO HENRIQUE FERNANDES DE SOUZA - SP427132 RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1115907-20.2023.4.01.3400
APELANTE: UNIÃO FEDERAL
APELADO: PAULO CESAR PEREIRA DE ARAUJO Advogado do(a)
APELADO: PEDRO HENRIQUE FERNANDES DE SOUZA - SP427132
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pela União em face de sentença que reconheceu o direito da parte autora à percepção da Gratificação de Apoio à Execução de Atividades de Meteorologia – GEINMET, em igualdade de condições com os servidores em atividade, bem como ao pagamento das parcelas vencidas, observada a prescrição quinquenal. A sentença, ainda, condenou a União ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Em suas razões recursais, a UNIÃO alega, preliminarmente, a incompetência absoluta do juízo de origem, ao argumento de que o valor da causa é inferior a sessenta salários mínimos e de que a demanda estaria submetida à competência do Juizado Especial Federal. No mérito, sustenta que a GEINMET somente é devida aos servidores lotados e em efetivo exercício no INMET e que sua incorporação aos proventos depende da percepção da gratificação por mais de sessenta meses, nos termos do art. 1º, § 4º, da Lei nº 12.702/2012.
Defende, ainda, a observância dos princípios da legalidade e da separação dos poderes, requerendo a reforma integral da sentença e a inversão dos ônus sucumbenciais. Com contrarrazões.
É o relatório. Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1115907-20.2023.4.01.3400
APELANTE: UNIÃO FEDERAL
APELADO: PAULO CESAR PEREIRA DE ARAUJO Advogado do(a)
APELADO: PEDRO HENRIQUE FERNANDES DE SOUZA - SP427132
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR): Em preliminar, a União alega a incompetência absoluta do juízo de origem, ao fundamento de que a causa está submetida à competência do Juizado Especial Federal. Os critérios para definição da competência dos Juizados Especiais Federais estão previstos no art. 3º, da Lei n.º 10.259/01, o qual elege o valor da causa como regra geral. Devem tramitar nos JEFs as ações cujo conteúdo econômico não exceda o limite de sessenta salários mínimos, exceto nas hipóteses elencadas no art. 3º, §1º, da Lei n.º 10.259/01:
I- referidas no art.109, incisos II, III e XI, da Constituição Federal, as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, execuções fiscais e por improbidade administrativa e as demandas sobre direitos ou interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos;
II - sobre bens imóveis da União, autarquias e fundações públicas federais;
III- para a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal;
IV- que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou de sanções disciplinares aplicadas a militares. Sobre a matéria, o entendimento jurisprudencial assentou que a competência atribuída aos Juizados Especiais Federais é absoluta e determinada pelo valor da causa, podendo ser reconhecida independentemente de prévia alegação da parte. Confira-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL EM RAZÃO DO VALOR DA CAUSA. DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE SURPRESA. CONSONÂNCIA DO
ACÓRDÃO
RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Conforme entendimento desta Corte, "na declaração de incompetência absoluta, a fundamentação amparada em lei não constitui inovação no litígio, porque é de rigor o exame da competência em função da matéria ou hierárquica antes da análise efetiva das questões controvertidas apresentadas ao juiz" (AgInt no AREsp 1.793.022/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 31/05/2021, DJe de 07/06/2021).
2. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a competência atribuída aos Juizados Especiais Federais é absoluta, a teor do art. 3º, § 3º, da Lei 10 .259/2001, a ser determinada em conformidade com o valor da causa. Precedentes.
3. Conformidade do acórdão recorrido com entendimento desta Corte - incidência da Súmula 83/STJ.
4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1984340 PR 2021/0292959-9, Data de Julgamento: 16/05/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/06/2022) DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MILITAR TEMPORÁRIO. PEDIDO DE AGREGAÇÃO COMO ADIDO À ASPAER PARA PARTICIPAÇÃO EM CURSO DE FORMAÇÃO DA PMDF. PRETENSÃO REFLEXA DE ANULAÇÃO DE LICENCIAMENTO. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.
SENTENÇA
ANULADA.
1. Apelação cível interposta pela União contra sentença que julgou procedente o pedido de militar temporário da Aeronáutica, para reconhecer seu direito à condição de adido agregado à ASPAER no período de 30/04/2018 a 10/10/2018, com pagamento da remuneração devida e promoção ao posto de 1º Tenente do QOCon. A sentença condenou ainda ao pagamento da remuneração com correção monetária e juros de mora a partir da citação.
2. A União sustenta a incompetência da vara federal comum, por entender que o Juizado Especial Federal seria competente, além de alegar violação ao art. 37, XVI, da Constituição, diante de suposta acumulação ilícita de cargos, e inaplicabilidade da agregação para o caso.
3. A controvérsia consiste em saber se a demanda, que trata da pretensão de manutenção de vínculo com a Aeronáutica para fins de frequência a curso de formação da PMDF, com efeitos remuneratórios e funcionais, atrai a competência do Juizado Especial Federal, ou se estaria excluída da competência por implicar anulação de ato administrativo.
4. A pretensão deduzida pelo autor não visa diretamente à anulação de ato administrativo, mas apenas de forma reflexa, o que afasta a incidência da exceção prevista no art. 3º, § 1º, III, da Lei nº 10.259/2001, conforme jurisprudência do STJ.
5. O valor da causa é inferior a 60 salários-mínimos, e os efeitos patrimoniais pretendidos não extrapolam esse limite.
6. Declarada de ofício a competência absoluta do Juizado Especial Federal e anulada a sentença, determinando a remessa dos autos ao Juizado Especial Federal, para regular processamento do feito. (AC 1008157-32.2018.4.01.3400, JUIZ FEDERAL HEITOR MOURA GOMES, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 17/12/2025 PAG.) No caso, o valor atribuído à causa é de R$ 23.302,20, inferior ao limite de sessenta salários mínimos previsto no art. 3º da Lei nº 10.259/2001.
A pretensão deduzida busca o reconhecimento do direito à percepção da GEINMET e o pagamento das parcelas vencidas. Não há pedido direto de anulação ou cancelamento de ato administrativo, razão pela qual não incide a exceção prevista no art. 3º, § 1º, III, da Lei nº 10.259/2001. A ausência de alegação da incompetência absoluta na contestação não acarreta preclusão, por se tratar de questão de ordem pública.
Do mesmo modo, a participação das partes no curso do processo não convalida a atuação de juízo absolutamente incompetente. Impõe-se, portanto, o reconhecimento da competência absoluta do Juizado Especial Federal, com a consequente anulação da sentença e a remessa dos autos ao juízo competente para o regular processamento da causa. O acolhimento da preliminar prejudica o exame das demais questões suscitadas na apelação.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, dou provimento à apelação da União para reconhecer a competência absoluta do Juizado Especial Federal, anular a sentença e determinar a remessa dos autos ao Juizado Especial Federal competente, para regular processamento do feito. É como voto. Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1115907-20.2023.4.01.3400
APELANTE: UNIÃO FEDERAL
APELADO: PAULO CESAR PEREIRA DE ARAUJO Advogado do(a)
APELADO: PEDRO HENRIQUE FERNANDES DE SOUZA - SP427132
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. GRATIFICAÇÃO DE APOIO À EXECUÇÃO DE ATIVIDADES DE METEOROLOGIA – GEINMET. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. VALOR DA CAUSA INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. NULIDADE DA
SENTENÇA. REMESSA DOS AUTOS AO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Apelação interposta pela União contra sentença que reconheceu o direito da parte autora à percepção da Gratificação de Apoio à Execução de Atividades de Meteorologia – GEINMET, em igualdade de condições com os servidores em atividade, condenando a ré ao pagamento das parcelas vencidas, observada a prescrição quinquenal, bem como ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.
2. A União suscita, preliminarmente, a incompetência absoluta do juízo de origem, ao fundamento de que o valor da causa é inferior a sessenta salários mínimos e de que a demanda se insere na competência do Juizado Especial Federal.
3. A questão em discussão consiste em saber se a demanda está submetida à competência absoluta do Juizado Especial Federal, em razão do valor da causa e da natureza da pretensão deduzida.
4. A competência dos Juizados Especiais Federais é disciplinada pelo art. 3º da Lei nº 10.259/2001, sendo definida, como regra geral, pelo valor da causa, ressalvadas as hipóteses expressamente previstas no § 1º do referido dispositivo.
5. O valor atribuído à causa é de R$ 23.302,20, inferior ao limite de sessenta salários mínimos estabelecido pela Lei nº 10.259/2001.
6. A pretensão deduzida objetiva o reconhecimento do direito à percepção da GEINMET e o pagamento das parcelas vencidas. Não há pedido direto de anulação ou cancelamento de ato administrativo. Não incide, portanto, a exceção prevista no art. 3º, § 1º, III, da Lei nº 10.259/2001.
7. A competência do Juizado Especial Federal possui natureza absoluta e pode ser reconhecida de ofício em qualquer fase do processo. A ausência de alegação na contestação não gera preclusão. A atuação do juízo absolutamente incompetente não se convalida pela prática dos atos processuais.
8. Reconhecida a incompetência absoluta do juízo de origem, impõe-se a anulação da sentença e a remessa dos autos ao Juizado Especial Federal competente para regular processamento da demanda. O acolhimento da preliminar prejudica o exame das demais questões suscitadas na apelação.
9. Apelação provida para reconhecer a competência absoluta do Juizado Especial Federal, anular a sentença e determinar a remessa dos autos ao Juizado Especial Federal competente, para regular processamento do feito. Tese de julgamento: "1. A competência dos Juizados Especiais Federais, definida pelo art. 3º da Lei nº 10.259/2001, possui natureza absoluta e é estabelecida, como regra geral, pelo valor da causa.
2. A pretensão voltada ao reconhecimento de direito e ao pagamento de parcelas remuneratórias, sem pedido direto de anulação ou cancelamento de ato administrativo, não atrai a exceção prevista no art. 3º, § 1º, III, da Lei nº 10.259/2001.
3. Reconhecida a incompetência absoluta do juízo de origem, impõe-se a anulação da sentença e a remessa dos autos ao Juizado Especial Federal competente, ficando prejudicado o exame do mérito recursal." Legislação relevante citada: CF/1988, art. 109, II, III e XI; Lei nº 10.259/2001, art. 3º, caput, § 1º, III, e § 3º; Lei nº 12.702/2012, art. 1º, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.984.340/PR, Rel.
Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 16.05.2022, DJe 20.06.2022; STJ, AgInt no AREsp 1.793.022/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 31.05.2021, DJe 07.06.2021; TRF1, AC 1008157-32.2018.4.01.3400, Juiz Federal Heitor Moura Gomes, Primeira Turma, PJe 17.12.2025.
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF. Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator
ACÓRDÃO
A Turma, à unanimidade, deu provimento à apelação, nos termos do voto do(a) Relator(a). OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios.
Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 8 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 1ª Turma
Órgão
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
USUÁRIO DO SISTEMA 2
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 14 de agosto de 2026. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: PAULO CESAR PEREIRA DE ARAUJO Advogado do(a) APELADO: PEDRO HENRIQUE FERNANDES DE SOUZA - SP427132 O processo nº 1115907-20.2023.4.01.3400 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 02/09/2026 Horário: 14:00 Local: Gab 3.1 P - Des Marcelo - Observação: O pedido de preferencia, com ou sem sustentacao oral, devera ser formulado ao e-mail da Turma ([email protected]) ate o dia util anterior ao inicio da sessao ou apresentado por meio de peticao nos autos, via sistema PJe, com a devida classificacao. O pedido tambem podera ser realizado presencialmente ate o inicio da sessao, observados os procedimentos de cadastramento e solicitacao previstos nos §§ 1º e 3º, art. 20 da Resolucao Presi n. 26, de 01/08/2025.
Ressalta-se que os advogados que solicitaram a retirada do processo da Sessão Virtual, para fins de sustentação oral, deverao formular novo pedido de preferencia. Endereco: Edifício Sede I, Sobreloja, Sala de Sessões n. 3; Brasília / DF
Órgão
18ª Vara Federal Cível da SJDF
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
PAULO CESAR PEREIRA DE ARAUJO
Advogado
PEDRO HENRIQUE FERNANDES DE SOUZA (OAB 427132/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 18ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1115907-20.2023.4.01.3400 ATO ORDINATÓRIO De ordem, diante da autorização contida na Portaria 02/2025 – 18ª Vara SJDF e art. 203, § 4º, CPC, bem como inciso XIV, art. 93, CRFB/88, dê-se vista à parte apelada para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as contrarrazões (art. 1.010, §1º, CPC), observando-se, quando for o caso, o que dispõe o art. 183 do CPC.
Oferecidas as contrarrazões e configurada a hipótese do art. 1.009, §2º, CPC, intime-se a parte apelante para se manifestar em 15 (quinze) dias, observando-se, quando for o caso, o que dispõe o art. 183 do CPC. Não configurada a hipótese acima ou não apresentadas as contrarrazões, remetam os autos ao TRF – 1ª Região, com as cautelas de estilo. Brasília (DF), data da assinatura do documento. Secretaria da 18ª Vara Federal (assinado digitalmente)
Órgão
18ª Vara Federal Cível da SJDF
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
PAULO CESAR PEREIRA DE ARAUJO
Advogado
PEDRO HENRIQUE FERNANDES DE SOUZA (OAB 427132/SP)
Seção Judiciária do Distrito Federal 18ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1115907-20.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: PAULO CESAR PEREIRA DE ARAUJO REPRESENTANTES POLO ATIVO: PEDRO HENRIQUE FERNANDES DE SOUZA - SP427132 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL Destinatários: PAULO CESAR PEREIRA DE ARAUJOPEDRO HENRIQUE FERNANDES DE SOUZA - (OAB: SP427132) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada.
ID do último ato proferido nos autos: 2259314363 OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BRASÍLIA, 26 de maio de 2026. (assinado digitalmente) 18ª Vara Federal Cível da SJDF