EMANUEL JORGE FAUTH DE FREITAS JUNIOR (OAB 57601/PR)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 22ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1116222-77.2025.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE
SENTENÇA (157) POLO ATIVO: RAFAEL SOARES JUCA POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL
DECISÃO
Trata-se de cumprimento provisório de sentença apresentado por Rafael Soares Juca contra a União, objetivando o cumprimento de tutela recursal deferida no processo 1069096-70.2021.4.01.3400. Intimada, a União apresentou impugnação argumentando nos seguintes termos (Id. 2217145511): a) "ainda está pendente de julgamento o recurso de apelação, de modo que ainda poderá haver reversão do julgado"; b) "a sentença que se busca cumprir foi limitada a declarar a nulidade do ato administrativo que reconheceu a inaptidão médica do candidato, não havendo nenhuma determinação de nomeação e posse"; c) "não há nos autos prova inequívoca de que o exequente estaria aprovado dentro do número de vagas para lhe assegurar o direito subjetivo ao ingresso no cargo público".
O exequente informou que o TRF-1 deu provimento ao seu recurso na ação principal para determinar a sua nomeação e a posse no cargo de Policial Rodoviário Federal, caso preencha todos os requisitos exigidos no edital, razão pela qual pediu a concessão de tutela de urgência, a fim de que a União o nomeie e o emposse no cargo para o qual foi aprovado.
É o relatório.
Decido. Indefiro o pedido de tutela provisória, porque já existe decisão judicial que reconhece, em juízo de cognição exauriente, o direito pleiteado pela parte exequente. Além disso, o deferimento não traria nenhuma utilidade prática, pois a parte executada seria intimada para cumprir uma obrigação já imposta no título executivo judicial. O relatório da sentença proferida na ação principal resume o contorno fático da lide entre as partes (Id. 2213785320):
1. Relatório Trata-se de ação pelo procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, interposto por Rafael Soares Juca em face da Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos (CEBRASPE) e da União Federal, em que pleiteia, liminarmente, a suspensão dos efeitos do ato administrativo que o excluiu do certame para provimento de vagas no cargo de Policial Rodoviário Federal, bem como requer a sua inclusão na lista final do resultado na avaliação médica, na condição de apto, permitindo-se a realização das demais etapas e, em sendo aprovado, a sua participação no curso de formação.
Ao final, postula a confirmação da medida liminar, com a consequente procedência da ação, a fim de obter a anulação do referido ato administrativo, visando obter sua nomeação e posse no cargo, uma vez sendo atestada a sua aprovação no Curso de Formação, independentemente do trânsito em julgado da presente demanda. Alega que fora considerado inapto na fase de avaliação médica do certame, dado que a junta médica entendeu, que o candidato possuía ceratocone em ambos os olhos e córnea transplantada.
Apesar de a sentença ter julgado procedentes os pedidos, o pedido de tutela provisória foi indeferido (Id. 2213785313). Diante disso, o exequente apresentou tutela recursal incidental à apelação no processo 1003149-45.2025.4.01.0000, sendo deferida pela Desembargadora Federal Káti Balbino em 04/03/2025, nos seguintes termos da fundamentação: O deferimento do pedido de efeito suspensivo à apelação pressupõe o reconhecimento da possibilidade de êxito da pretensão recursal e do risco de lesão resultante da postergação da prestação jurisdicional almejada, nos termos do artigo 1.012, §§ 1º, 3º e 4º do CPC.
Na espécie, diviso presentes os requisitos legais próprios, autorizando a concessão da tutela antecipada antecedente buscada. Com efeito, depreende-se dos autos, sem que se consubstancie antecipação do mérito recursal, que se mostram plausíveis os fundamentos declinados, máxime no que pertinente à possibilidade do requerente participar do curso de formação. De fato, observa-se que na sentença, o magistrado de origem, após análise dos elementos de convicção produzidos, especialmente o laudo pericial, que atesta a regularidade da saúde oftalmológica do requerente, pontuou inexistir “[...] motivação hígida hábil a justificar a exclusão do autor do concurso público, não se podendo argumentar a possibilidade de rejeição ao transplante ou a recidiva da doença como óbice para a continuidade no certame, porque, consoante entendimento jurisprudencial fixado, não pode o pleiteante ser eliminado com base em argumentos vagos e incertos” (id. 1762331571 dos atos principais).
Conquanto a questão, ainda, esteja pendente de julgamento definitivo e, repita-se, sem que se configure antecipação do mérito recursal, há razoáveis indícios do êxito da pretensão, cabendo salientar que até o presente momento, somente o ora recorrente apresentou recurso de apelação para que a sentença seja parcialmente reformada, apenas para que se decida expressamente sobre a possibilidade de participação nas demais fases do certame, sendo certo que o CEBRASPE não recorreu, conforme informação datada de 19.02.2025 no Pje.
Nesse contexto, não se mostra consentâneo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade que o requerente seja impedido de participar das demais fases do certame, inclusive do noticiado curso de formação profissional.
Ante o exposto, nos termos do artigo 1.012, § 4º, do CPC, DEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA ANTECEDENTE à apelação para determinar ao CEBRASPE e à UNIÃO que adotem as providências administrativas necessárias ao reingresso e à participação do ora requerente nas demais etapas do certame, especialmente, no presente momento, a realização da sua matrícula no novo curso de formação – CFP, com início datado de 05/02/2025 e das instruções previsto para 15/03/2025, conforme noticiado, compensando-se as faltas alusivas a eventuais aulas perdidas.
Posteriormente, o TRF-1 deu provimento à apelação do exequente "para determinar a sua nomeação e a posse no cargo de Policial Rodoviário Federal, observada a ordem de classificação na respectiva lista de concorrência e o preenchimento de todos os requisitos do edital, devendo a Administração adotar as providências, na hipótese de aprovação dentro do número de vagas ou caso outros candidatos com classificação inferior tenham sido nomeados" (Id. 2250281252).
Consta a informação de que o candidato concluiu o curso de formação policial (CFP) em junho de 2025, conforme Id. 2250281301. Ao contrário do alegado pela União, o cumprimento da tutela recursal não se exauriu com a conclusão do CFP. Ao declarar a nulidade do ato administrativo que excluiu o candidato do certame e determinar o seu retorno, o Poder Judiciário está dizendo que executada deve convocá-lo para as fases seguintes do concurso público, tratando-o como se ele nunca tivesse sido excluído e de forma isonômica, ressalvada a possibilidade de desclassificação por motivo diverso do discutido na demanda.
Pensar como a executada é flertar com a ardilosidade e com a má-fé (art. 80, IV, do CPC), pois parte do pressuposto de que, concluído o curso de formação, ela perdeu todos os poderes administrativos e é o Poder Judiciário quem irá, a partir de agora, ditar o rumo do concurso público no que toca à parte exequente. Portanto, com base nos princípios da cooperação e da boa-fé (arts. 5º e 6º do CPC), os quais devem nortear a conduta das partes durante toda a relação processual, incluindo quanto à interpretação de uma decisão judicial (art. 489, § 3º, do CPC), sendo o exequente aprovado em todas as etapas do certame, a União deve adotar as providências administrativas ordinárias decorrentes dessa aprovação, como faria em relação a qualquer outro candidato, segundo as regras do edital, mediante a retificação do resultado final do concurso público para classificá-lo com sua nota final e a sua nomeação e posse, preenchidas as condições expressamente estabelecidas pelo TRF-1 no julgamento da apelação.
Em trecho do seu voto condutor no julgamento da apelação, a Desembargadora Federal Kátia Balbino fez a mesma advertência: Por fim, é firme neste Tribunal o entendimento de que, tendo candidato sido aprovado em todas as etapas do concurso público, e uma vez reconhecido no acórdão, de forma unânime, o direito vindicado, afigura-se desnecessário aguardar o trânsito em julgado da decisão judicial para que haja a nomeação e posse no cargo, observada a ordem de classificação na respectiva lista de concorrência e o preenchimento de todos os requisitos do edital.
Nesse sentido, considerando-se que o candidato logrou êxito em todas as etapas do concurso, inclusive no curso de formação profissional, sua nomeação e posse, obedecida a ordem classificatória, afigura-se como consectário lógico do reconhecimento do direito reclamado. (grifo próprio)
Registre-se que a tutela recursal deferida na segunda instância tem eficácia imediata, de forma que a executada já deveria ter dado os encaminhamentos normais e lógicos desde março de 2025. De mais a mais, a análise do argumento de que o exequente não estaria aprovado dentro do número de vagas dependia de prévia providência administrativa (retificação do resultado final classificatório) a cargo da executada, o que não foi sequer provado.
Por essas razões, rejeito a impugnação da União e, por conseguinte, determino a sua intimação, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, comprove nos autos a inclusão do exequente no resultado final classificatório do concurso público regido pelo Edital 1/PRF/2021 e a sua consequente nomeação e posse no cargo de Policial Rodoviário Federal, caso tenha sido classificado dentro do número de vagas ofertadas ou tenha sido preterido na nomeação por candidato classificado em posição imediatamente inferior.
Imbuído do espírito colaborativo processual (art. 6º do CPC), alerto a União de que (I) alegações vagas como entraves burocráticos e déficit de servidores para operacionalizar o cumprimento da ordem judicial não serão aceitas como justificativa para o não atendimento do comando, uma vez que o prazo imposto é razoável e está de acordo com a complexidade dos atos necessários à sua efetivação, e (II) meros pedidos de reconsideração e/ou a interposição de recursos direcionados ao Juízo, a exemplo de embargos de declaração, não são dotados de efeito suspensivo, de sorte que são incapazes de suspender o prazo já concedido e a eficácia imediata desta decisão.
Cumpridas as determinações, vista à parte exequente por 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo sem o cumprimento integral da obrigação de fazer, e não tendo sido apresentada justificativa para tanto, voltem os autos conclusos para análise e fixação de multa diária. Intimem-se. Brasília, data da assinatura constante do rodapé. (assinado eletronicamente)