Intimação
D- Órgão
- 18ª Vara Federal Cível da SJDF
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- PAULO HENRIQUE GOMES
- Advogado
- JOAO DA SILVA NERY FILHO (OAB 27381/GO)
Seção Judiciária do Distrito Federal 18ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1123972-33.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: PAULO HENRIQUE GOMES REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO DA SILVA NERY FILHO - GO27381 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros Destinatários: PAULO HENRIQUE GOMES JOAO DA SILVA NERY FILHO - (OAB: GO27381) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada.
ID do último ato proferido nos autos: 2243177649 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 18ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1123972-33.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: PAULO HENRIQUE GOMES REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO DA SILVA NERY FILHO - GO27381 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL e outros
DECISÃO
Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar impetrado por PAULO HENRIQUE GOMES contra ato atribuído ao Chefe de Divisão da CAPE/MGI, objetivando a manutenção no cargo e o reconhecimento da licitude da acumulação de dois cargos de Perito Médico Federal. Na peça exordial, narrou que já ocupava o cargo desde 2013 e tomou posse no segundo vínculo em 2025, sendo surpreendido pela negativa administrativa calcada no Parecer nº 00309/2025/CONJUR-MPS/CGU/AGU, sob alegação de incompatibilidade formal de duas jornadas de 40 horas.
Argumentou que está submetido ao Programa de Gestão e Desempenho (PGDPMF), baseado em metas de produtividade, sem sobreposição de horários fática, inexistindo óbice numérico à luz do Tema 1.081/STF e do art. 37, XVI, "c", da Constituição Federal. Formulou pedido liminar para suspender o ato restritivo e manter sua posse e exercício ou reservar a vaga. Posteriormente, acostou aos autos o Despacho Decisório nº 983/2026/MGI (ID 59032336) que anulou os atos de posse e exercício no segundo vínculo diante do reconhecimento de acumulação ilícita por incompatibilidade de horários.
