Intimação
D- Órgão
- 27ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- DANILO NUNES ALVES
- Advogados
- NATALIA RIBEIRO DA SILVA (OAB 54891/DF), EMANOEL LUCIMAR DA SILVA (OAB 69601/GO)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 27ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1124003-53.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
AUTOR: DANILO NUNES ALVES Advogados do(a)
AUTOR: EMANOEL LUCIMAR DA SILVA - GO69601, NATALIA RIBEIRO DA SILVA - DF54891 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
I –
RELATÓRIO
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicável aos Juizados Especiais Federais por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação ajuizada por DANILO NUNES ALVES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando o pagamento das parcelas do Benefício de Prestação Continuada à Pessoa com Deficiência (NB 194.171.585-8) relativas às competências de janeiro/2021 a agosto/2021, que afirma não ter recebido, embora o benefício estivesse regularmente concedido e ativo. O INSS sustenta, preliminarmente, ausência de interesse de agir por inexistência de requerimento administrativo adequado.
No mérito, alega que os créditos não foram recebidos em razão de inconsistências cadastrais e ausência de dados válidos para pagamento, afirmando ainda que o autor exerceu atividade remunerada a partir de agosto de 2021, circunstância incompatível com a manutenção do benefício assistencial. A preliminar não merece acolhimento. Os autos demonstram que o autor formulou requerimentos administrativos visando ao recebimento de parcelas não pagas, tendo sido instaurados procedimentos de manutenção do benefício para regularização dos créditos.
