PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 26ª VARA FEDERAL PROCESSO 1124044-20.2025.4.01.3400
DECISÃO
Pretende a parte autora, em pedido de tutela de urgência, a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL – INSS, sob alegação de que já implementou os requisitos legais exigidos. O deferimento da tutela de urgência requer prova da probabilidade do direito, perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, bem como que não haja perigo de irreversibilidade do comando emergencial postulado, nos termos do art. 300 do CPC.
Cuidando-se de feito em trâmite no juizado especial, estes requisitos são ainda mais rígidos, em razão da celeridade e agilidade que envolve o rito, disciplinado pela Lei nº 10.259/2001. Ora, no caso em tela e diante dos fundamentos deduzidos, considero recomendável a instauração prévia do contraditório, mormente considerando-se o perigo de irreversibilidade do provimento acaso deferida a tutela. Considero, ainda, que a análise do tempo de contribuição do autor somente poderá ser atestada após regular dilação probatória.
Diante do exposto, INDEFIRO a tutela de urgência requerida.
Intime-se a parte autora desta decisão. Concedo os benefícios da justiça gratuita. Cite-se o réu para apresentar contestação no prazo legal. Na oportunidade, conforme determina o art. 11 da Lei 10.259-01, “a entidade pública ré deverá fornecer ao Juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa”. Deverá a parte ré juntar aos autos juntamente com a contestação o processo administrativo referente ao benefício em discussão nessa demanda.
Caso a parte ré considere possível a conciliação, esta informação deve constar da contestação, para manifestação da parte autora.
Cumpra-se. Brasília, 8 de janeiro de 2026.