PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1124156-86.2025.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:REGINA MARCIA DOS SANTOS FERREIRA DE MELLO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FILLIPE MACIEL DOS SANTOS - RJ160861-A e SHIRLEY GLAUCIA DE OLIVEIRA - RJ178063-A DESTINATÁRIO(S): REGINA MARCIA DOS SANTOS FERREIRA DE MELLO SHIRLEY GLAUCIA DE OLIVEIRA - (OAB: RJ178063-A) FILLIPE MACIEL DOS SANTOS - (OAB: RJ160861-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 465394337) nos autos do processo em epígrafe.
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1124156-86.2025.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1124156-86.2025.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:REGINA MARCIA DOS SANTOS FERREIRA DE MELLO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FILLIPE MACIEL DOS SANTOS - RJ160861-A e SHIRLEY GLAUCIA DE OLIVEIRA - RJ178063-A RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab.
26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1124156-86.2025.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: UNIÃO FEDERAL
APELADO: REGINA MARCIA DOS SANTOS FERREIRA DE MELLO
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pela União em face de sentença proferida pelo Juízo da 18ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal na qual foi julgado procedente o pedido para determinar a inclusão do auxílio-moradia nos proventos da parte autora, bem como o pagamento dos valores retroativos, respeitada a prescrição quinquenal. Em suas razões recursais, a União sustenta que: a) o auxílio-moradia possui natureza de vantagem pecuniária autônoma e não integra os proventos do militar, não podendo, por isso, compor a base de cálculo da pensão; b) a Lei nº 10.486/2002 distingue as parcelas integrantes dos proventos (art.
20) das vantagens pecuniárias adicionais (art. 21), inexistindo previsão legal para a extensão do auxílio-moradia aos pensionistas; c) o art. 65 da referida lei limita-se a estender as vantagens nela instituídas, sem autorizar a incorporação do auxílio-moradia aos proventos ou à pensão militar; d) não é possível ampliar, por interpretação judicial, o rol das parcelas pensionáveis, sob pena de afronta ao princípio da legalidade.
Em contrarrazões, a apelada defende a manutenção integral da sentença, sustentando que os arts. 53 e 65, §2º, da Lei nº 10.486/2002 asseguram expressamente a extensão do auxílio-moradia aos pensionistas do antigo Distrito Federal.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab.
26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1124156-86.2025.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: UNIÃO FEDERAL
APELADO: REGINA MARCIA DOS SANTOS FERREIRA DE MELLO
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação. A controvérsia central reside em definir se a parte apelada, na qualidade de pensionista de militar do antigo Distrito Federal, faz jus ao recebimento do auxílio-moradia previsto na Lei nº 10.486/2002, nos mesmos termos concedidos aos militares do atual Distrito Federal, com fundamento em legislação distrital específica destinada aos militares do atual DF.
Sobre a temática, destaca-se que o auxílio-moradia em questão é “direito pecuniário mensal devido ao militar, na ativa e na inatividade, para auxiliar nas despesas com habitação para si e seus dependentes, conforme a Tabela III do Anexo IV, regulamentado pelo Governo do Distrito Federal” conforme art. 3º, XIV, da Lei n.° 10.486/2002, que dispõe sobre a remuneração dos militares do Distrito Federal, in verbis: Art. 2º.
Além da remuneração estabelecida no art. 1º desta Lei, os militares do Distrito Federal têm os seguintes direitos pecuniários:
I - observadas as definições do art. 3º desta Lei: (...) f) auxílio-moradia; (...). Art. 3º Para os efeitos desta Lei, entende-se como: (...)
XIV - auxílio-moradia - direito pecuniário mensal devido ao militar, na ativa e na inatividade, para auxiliar nas despesas com habitação para si e seus dependentes, conforme a Tabela III do Anexo IV, regulamentado pelo Governo do Distrito Federal; (g.n.) Inicialmente, o posicionamento desta Nona Turma era no sentido de possibilidade da concessão do referido benefício aos pensionistas do antigo Distrito Federal, em virtude do preceituado no artigo 65 §2º, da Lei nº 10.486/2002, que assim dispõe: Art.
65. As vantagens instituídas por esta Lei se estendem aos militares da ativa, inativos e pensionistas dos ex-Territórios Federais do Amapá, Rondônia e de Roraima, e aos militares inativos e pensionistas integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do antigo Distrito Federal. § 1º A assistência médico-hospitalar para os inativos e pensionistas do antigo Distrito Federal poderá, através de convênio, continuar a ser prestada pelas Corporações Militares que já os assistem, mediante desconto obrigatório para esse fim de contribuição correspondente à prescrita pela legislação específica vigente para os demais integrantes da mesma instituição, a cujas normas manter-se-ão igualmente sujeitos. § 2º O mesmo procedimento aplicado aos militares do Distrito Federal, será adotado para os remanescentes do antigo Distrito Federal.
Contudo, refletindo melhor sobre a questão e à luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, verifica-se que o ponto nuclear consiste em saber se o Decreto Distrital nº 35.181/2014, que regulamenta o auxílio-moradia de que trata o art. 3º, XIV, da Lei Federal nº 10.486/2002, tem o condão de conceder e majorar o benefício não aos militares do Distrito Federal, mas aos do antigo Distrito Federal, vinculados ao regime jurídico da União Federal (ou seja, não subordinados à esfera funcional do atual Distrito Federal, estando, inclusive, na folha de pagamento da União Federal).
Nesse contexto, cumpre rememorar que o artigo 21 da CF estabelece competência exclusiva da União para organizar e manter a polícia civil, a polícia penal, a polícia militar e o corpo de bombeiros militar do Distrito Federal, bem como prestar assistência financeira ao Distrito Federal para a execução de serviços públicos, por meio de fundo próprio, veja-se: Art.
21. Compete à União: (...)
XIV - organizar e manter a polícia civil, a polícia penal, a polícia militar e o corpo de bombeiros militar do Distrito Federal, bem como prestar assistência financeira ao Distrito Federal para a execução de serviços públicos, por meio de fundo próprio; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 104, de 2019) Com efeito, as Leis nº 7.289/84 (Estatuto dos Policiais Militares do Distrito Federal) e nº Lei nº 10.486/2002 (remuneração dos militares do Distrito Federal) emanaram do processo legislativo federal, sendo, portanto, validadas pelo Presidente da República (vide art. 84 da CF).
Não obstante, referido aparato militar encontra-se sob a gestão administrativa dos entes estaduais e distrital, ou seja, está sujeito à supervisão dos Governadores dos Estados e do Distrito Federal, conforme previsto, por exemplo, no art. 144, § 6º, da Constituição Federal, in verbis: Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos: (...) § 6º As polícias militares e os corpos de bombeiros militares, forças auxiliares e reserva do Exército subordinam-se, juntamente com as polícias civis e as polícias penais estaduais e distrital, aos Governadores dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 104, de 2019) - destaques Adentrando a questão central dos autos, é importante registrar que, em um primeiro momento, no exercício da competência prevista no art. 21, XIV, da CF, a União Federal editou a Lei nº 10.486/2002, a qual previu o direito ao recebimento do auxílio-moradia aos militares na ativa e na inatividade do DF, confira-se: Art. 2º Além da remuneração estabelecida no art. 1º desta Lei, os militares do Distrito Federal têm os seguintes direitos pecuniários: (...) f) auxílio-moradia; (...) Art. 3º Para os efeitos desta Lei, entende-se como: (...)
XIV - auxílio-moradia - direito pecuniário mensal devido ao militar, na ativa e na inatividade, para auxiliar nas despesas com habitação para si e seus dependentes, conforme a Tabela III do Anexo IV, regulamentado pelo Governo do Distrito Federal; (...) Naquela oportunidade, a legislação federal estabeleceu, por Lei Ordinária, a “Tabela III do anexo IV” com os valores do auxílio-moradia. Sucede que, em fevereiro de 2014, o Governo do Distrito Federal editou o Decreto Distrital nº 35.181/2014 e majorou o benefício para os militares integrantes de seu quadro de servidores, é dizer, dentro de sua competência constitucional-administrativa.
Prosseguindo-se, em decorrência da majoração do auxílio-moradia realizada estritamente em âmbito distrital, os pensionistas do antigo Distrito Federal que, frise-se, não recebem o referido benefício e também não recebem pelo Governo do Distrito Federal, e tampouco estão subordinados ao respectivo Governador, ajuizaram ações como a presente requerendo a concessão e majoração/equiparação isonômica do auxílio-moradia que acreditam lhes competir, com fulcro no art. 65 da Lei nº 10.486/2002, in verbis: Art.
65. As vantagens instituídas por esta Lei se estendem aos militares da ativa, inativos e pensionistas dos ex-Territórios Federais do Amapá, Rondônia e de Roraima, e aos militares inativos e pensionistas integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do antigo Distrito Federal. - destaques Ora, ainda que no art. 3º, XIV, conste que o auxílio-moradia é "direito pecuniário mensal devido ao militar, na ativa e na inatividade, para auxiliar nas despesas com habitação para si e seus dependentes, conforme a Tabela III do Anexo IV, regulamentado pelo Governo do Distrito Federal”, evidente que o trecho em destaque é restrito à órbita distrital.
De outro modo, se o governador do DF, no âmbito de atribuição constitucional própria (vide art. 144, § 6º, da CF), decidisse regulamentar ou até majorar o benefício, indubitavelmente os efeitos dessa regulamentação estariam restritos ao Distrito Federal, sob pena de violação ao Pacto Federativo. Confira-se o disposto pelo art. 18 da CF: TÍTULO III Da Organização do Estado CAPÍTULO I DA ORGANIZAÇÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVA Art.
18. A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição. - destaque Logo, a gestão do Governador do DF, quanto ao seu quadro de policiais militares, não tem o condão de impor obrigações orçamentárias à União Federal, à qual estão subordinados os pensionistas do antigo Distrito Federal.
A acolhida da pretensão autoral implicaria subversão do pacto federativo e das normas constitucionais que regem o sistema orçamentário federal, sujeitando a União às majorações que o Governo do DF promovesse sobre benefícios da Lei nº 10.486/2002 - hipótese manifestamente inadmissível. O Decreto Distrital nº 35.181/2014, ato infralegal e local, não produz efeitos na órbita federal, razão pela qual os valores de auxílio-moradia fixados para os militares do DF não se estendem aos pensionistas do antigo Distrito Federal, vinculados à União.
De fato, o Governador do DF não detém ingerência sobre pensionistas do antigo Distrito Federal. Assim, a concessão e majoração do auxílio-moradia promovida pelo Decreto Distrital nº 35.181/2014 não repercute na esfera federal. Ademais, o auxílio-moradia é vantagem de natureza indenizatória, devida apenas em razão da prestação de serviço em local distinto, enquanto perdurar a situação. Por sua natureza, visa ressarcir despesas decorrentes do deslocamento funcional, não sendo passível de incorporação permanente aos proventos.
Como decorre da própria lógica do sistema remuneratório, o auxílio moradia visa ressarcir os custos e reparar os danos porventura causados pelo deslocamento do servidor público para outros locais que não o de sua residência habitual. Dessa forma, parece lógico que tal vantagem seja deferida apenas àqueles servidores em plena atividade, que se encontrem nessa específica situação, e apenas enquanto ela durar, não se incorporando de forma perpétua aos vencimentos funcionais do servidor.
Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. PENSIONISTA DE MILITAR DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL. AUXÍLIO-MORADIA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. ÓBICES AOS CONHECIMENTO DO RECURSO. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO.I - Na origem, trata-se de ação ordinária ajuizada por Margareth Cardoso de Melo contra a União objetivando a incorporação de parcela relativa ao auxílio-moradia no seu contracheque de pensionista de militar do antigo Distrito Federal. Na sentença, julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.
II - Conforme bem delineado na decisão recorrida, incide no caso o óbice da Súmula n. 280 do STF ("Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário"), aplicada aqui por analogia, uma vez que, não obstante a parte recorrente alegue violação de lei que formalmente é federal, referido diploma legal, no caso concreto, é materialmente local, tendo em vista regular relações jurídicas locais.III - Nesse sentido: "A respeito da alegada violação do art. 143 da Lei n. 8.112/1990, constata-se da impossibilidade da análise do referido dispositivo, vez que, consoante a jurisprudência desta Corte, a Lei Federal n. 8.112/1990, aplicável aos servidores públicos do Distrito Federal por força da Lei Distrital n. 197/1991, é materialmente local, atraindo, por analogia, o óbice do Enunciado Sumular n. 280 do STF". (AgInt no AREsp 1.328.891/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 15/2/2019.)IV - Além disso, quanto à extensão do auxílio-moradia, tanto para servidores públicos inativos ou da reserva, como em benefício de pensionistas, o resultado do acórdão proferido na Corte de origem está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que a referida vantagem tem por pressuposto o efetivo exercício da função, com caráter indenizatório e propter laborem.
Nesse sentido:RMS 52.790/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/08/2017, DJe 13/09/2017; RMS 50.142/MA, Rel. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Segunda Turma, julgado em 14/06/2016, DJe 22/06/2016.V - Sendo o recurso inapto ao conhecimento, resta impossibilitada a análise quanto aos argumentos de mérito aduzidos pela parte autora em prol do direito alegado.VI - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.876.775/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 18/11/2021.).
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. AJUDA DE CUSTO PARA MORADIA. NATUREZA INDENIZATÓRIA . IMPOSSIBLIDADE DE EXTENSÃO AO MAGISTRADO APOSENTADO.
1. O auxílio-moradia pago aos magistrados possui natureza indenizatória e, por isso, somente é devido enquanto no efetivo exercício das funções judicantes, não se estendendo aos aposentados.
2. No tocante ao pleito do recorrente de recebimento de ajuda de custo para moradia relativa a período anterior à aposentadoria, verifica-se a inadequação da via eleita, conforme o disposto nas Súmulas 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal.
3. Recurso Ordinário não provido. (STJ - RMS: 52790 MG 2016/0335211-8, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 17/08/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/09/2017) Por fim, como reforço de argumentação, cumpre destacar a literalidade da Lei n.° 10.486/02, pois, no artigo 3º, XIV, do referido diploma legal, definiu-se o auxílio-moradia nos seguintes termos: Art. 3º Para os efeitos desta Lei, entende-se como: (...)
XIV - auxílio-moradia - direito pecuniário mensal devido ao militar, na ativa e na inatividade, para auxiliar nas despesas com habitação para si e seus dependentes, conforme a Tabela III do Anexo IV, regulamentado pelo Governo do Distrito Federal; (g.n.) Ainda, a referida lei, fixa as parcelas devidas aos inativos: Art.
20. Os proventos na inatividade remunerada são constituídos das seguintes parcelas:
I - soldo ou quotas de soldo;
II - adicional de Posto ou Graduação;
III - adicional de Certificação Profissional;
IV - adicional de Operações Militares;
V - adicional de Tempo de Serviço;
VI - gratificação de representação. [...]. § 2o Aplica-se o disposto neste artigo ao cálculo da pensão militar. […] Art.
21. Além dos direitos previstos no art. 20, o militar na inatividade remunerada faz jus a:
I - adicional-natalino;
II - auxílio-invalidez;
III - assistência pré-escolar;
IV - salário-família;
V - auxílio-natalidade;
VI - auxílio-moradia;
VII - auxílio-funeral. Entretanto, em uma interpretação sistemática, é possível constatar que as verbas elencadas no art. 21 não são extensíveis aos pensionistas, diante da expressa determinação legal que estabelece aos pensionistas as verbas elencadas no art. 20, acima transcrito, conforme disposição do seu §2º (AGREXT 1048440-58.2022.4.01.3400, MATEUS BENATO PONTALTI, TRF1 - PRIMEIRA TURMA RECURSAL - DF, PJe Publicação 29/03/2023.) A propósito, já se posicionou este egrégio Tribunal Regional Federal, inclusive esta Nona Turma, e o Superior Tribunal de Justiça, veja-se: ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
PENSIONISTA DE MILITAR DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL. LEI Nº 10.486/2002. AUXÍLIO-MORADIA. EXTENSÃO. IMPOSSIBILIDADE. NOVO ENTENDIMENTO. ARTIGOS 53 E 65 DA LEI. PRINCÍPIO DA PARIDADE. VINCULAÇÃO. DECRETO DISTRITAL Nº 35.181/2014. INAPLICABILIDADE. REGULAMENTO DO GOVERNADOR DO DF. ÂMBITO DE ATRIBUIÇÃO CONSTITUCIONAL PRÓPRIA (ART. 144, § 6º, DA CF). MAJORAÇÃO DE BENEFÍCIO VIA DECRETO DISTRITAL Nº 35.181/2014.
EFEITOS RESTRITOS AO DISTRITO FEDERAL, SOB PENA DE VIOLAÇÃO AO PACTO FEDERATIVO. ART. 18 DA CF. GOVERNADOR DO DF NÃO POSSUI INGERÊNCIA SOBRE PENSIONISTAS DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL. AUXÍLIO-MORADIA CONSTITUI VANTAGEM REMUNERATÓRIA. CARÁTER INDENIZATÓRIO. DEVIDO APENAS EM VIRTUDE DA PRESTAÇÃO DAS ATIVIDADES INSTITUCIONAIS EM LOCAL DISTINTO, ENQUANTO ESTAS DURAREM. LÓGICA DO SISTEMA REMUNERATÓRIO. RESSARCIMENTO DE CUSTOS E REPARAÇÃO DOS DANOS PORVENTURA CAUSADOS PELO DESLOCAMENTO DO SERVIDOR PÚBLICO PARA OUTROS LOCAIS QUE NÃO O DE SUA RESIDÊNCIA HABITUAL.
VANTAGEM DEFERIDA APENAS ÀQUELES SERVIDORES EM PLENA ATIVIDADE, SOB PENA DE VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA ISONOMIA, DA RAZOABILIDADE E DA MORALIDADE. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA. VERBAS ELENCADAS NO ART. 21DA LEI Nº 10.486/2002. NÃO SÃO EXTENSÍVEIS AOS PENSIONISTAS. EXPRESSA DETERMINAÇÃO LEGAL QUE ESTABELECE AOS PENSIONISTAS AS VERBAS ELENCADAS NO ART. 20, CONFORME DISPOSIÇÃO DO SEU §2º.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA
REFORMADA.
1. A controvérsia central reside em definir se a apelada, na qualidade de pensionista de militar do antigo Distrito Federal, tem direito ao recebimento do auxílio-moradia previsto na Lei nº 10.486/2002, nos termos concedidos aos militares do Distrito Federal ancoradas em legislação distrital específica destinada aos militares do DF.
2. Sabe-se que o auxílio-moradia ora tratado é “direito pecuniário mensal devido ao militar, na ativa e na inatividade, para auxiliar nas despesas com habitação para si e seus dependentes, conforme a Tabela III do Anexo IV, regulamentado pelo Governo do Distrito Federal” conforme art. 3º, XIV, da Lei n.° 10.486/2002, que dispõe sobre a remuneração dos militares do Distrito Federal.
3. Inicialmente, o posicionamento dessa Nona Turma era no sentido de possibilidade da concessão do referido benefício aos pensionistas do antigo Distrito Federal, em virtude do preceituado no artigo 65 §2º, da Lei nº 10.486/2002, que dispõe que as vantagens instituídas por esta Lei se estendem aos militares da ativa, inativos e pensionistas dos ex-Territórios Federais do Amapá, Rondônia e de Roraima, e aos militares inativos e pensionistas integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do antigo Distrito Federal, acrescentando, em seu 2º, que o mesmo procedimento aplicado aos militares do Distrito Federal, será adotado para os remanescentes do antigo Distrito Federal.
4. Todavia, refluindo melhor na questão posta, e com base no entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é possível notar que o ponto nevrálgico a ser examinado é se o Decreto Distrital nº 35.181/2014, que regulamenta o auxílio-moradia de que trata o inciso XIV do art. 3º, da Lei Federal n° 10.486,/2002 possui o condão de conceder e majorar o valor do auxílio-moradia, não dos militares do Distrito Federal, mas do antigo Distrito Federal, subordinados ao regime jurídico estabelecido pela União Federal.
5. Nesse contexto, tem-se que o artigo 21 da CF estabelece competência exclusiva da União para organizar e manter a polícia civil, a polícia penal, a polícia militar e o corpo de bombeiros militar do Distrito Federal, bem como prestar assistência financeira ao Distrito Federal para a execução de serviços públicos, por meio de fundo próprio.
6. Tanto é assim que as Leis nº 7.289/84 (Estatuto dos Policiais Militares do Distrito Federal) e nº Lei nº 10.486/2002 (remuneração dos militares do Distrito Federal) emanaram do processo legislativo federal, sendo, portanto, validadas pelo Presidente da República (vide art. 84 da CF).
7. Nada obstante, aludido aparato militar está subordinado à gestão administrativa estadual/distrital, é dizer, submete-se ao crivo dos governadores dos Estados e do Distrito Federal como preconizado, por exemplo, pelo art. 144, § 6º, da CF.
8. No exercício da competência prevista no art. 21, XIV, da CF, a União Federal editou a Lei nº 10.486/2002, que previu o direito ao recebimento do auxílio-moradia aos militares na ativa e na inatividade do DF. Naquela oportunidade, a legislação federal estabeleceu, por Lei Ordinária, a “tabela III do anexo IV” com os valores do auxílio-moradia. Sucede que, em fevereiro de 2014, o Governo do Distrito Federal editou o Decreto Distrital nº 35.181/2014 e majorou o benefício para os militares integrantes de seu quadro de servidores, é dizer, dentro de sua competência constitucional-administrativa.
9. Em decorrência da majoração do auxílio-moradia realizada estritamente em âmbito distrital, os pensionistas do antigo Distrito Federal que, frise-se, não recebem o referido benefício e também não recebem pelo Governo do Distrito Federal, tampouco estão subordinados ao respectivo governador, inusitadamente ajuizaram a presente ação, requerendo a concessão e majoração/equiparação isonômica do auxílio-moradia que acreditam lhes competir, com fulcro no art. 65 da Lei nº 10.486/2002.
10. Ainda que no art. 3º, XIV, conste que o auxílio-moradia é direito pecuniário mensal devido ao militar, na ativa e na inatividade, para auxiliar nas despesas com habitação para si e seus dependentes, conforme a Tabela III do Anexo IV, regulamentado pelo Governo do Distrito Federal”, evidente que o trecho em destaque é restrito à órbita distrital.
11. Se o governador do DF, no âmbito de atribuição constitucional própria (art. 144, § 6º, da CF), decidisse regulamentar ou até majorar o benefício, indubitavelmente os efeitos dessa regulamentação estariam restritos ao Distrito Federal, sob pena de violação ao pacto federativo, nos termos do art. 18 da CF.
12. A gestão do governador do Distrito Federal, referente ao seu quadro de policiais militares, não possui o condão de gerar obrigações orçamentárias à União Federal à qual estão subordinados os pensionistas integrantes do antigo Distrito Federal.
13. O governador do DF não possui ingerência alguma sobre pensionistas do antigo Distrito Federal. Sendo assim, por não terem qualquer vinculação com o Governo do Distrito Federal, a concessão e majoração do auxílio-moradia, esta última veiculada pelo Decreto Distrital nº 35.181/2014,aos seus militares, não repercute na gestão federal (União) sobre pensionistas do antigo Distrito Federal.
14. Além disso, o auxílio-moradia constitui vantagem remuneratória de caráter indenizatório. Portanto, é devido apenas em virtude da prestação das atividades institucionais em local distinto, enquanto estas durarem. Como decorre da própria lógica do sistema remuneratório, o auxílio moradia visa ressarcir os custos e reparar os danos porventura causados pelo deslocamento do servidor público para outros locais que não o de sua residência habitual.
Dessa forma, parece lógico que tal vantagem seja deferida apenas àqueles servidores em plena atividade, que se encontrem nessa específica situação, e apenas enquanto ela durar, não se incorporando de forma perpétua aos vencimentos funcionais do servidor. Assim, a extensão de tal vantagem aos aposentados/pensionistas, que podem residir em qualquer lugar, visto que seu domicílio não está mais vinculado ao local onde exerçam suas funções, viola os princípios constitucionais da isonomia, da razoabilidade e da moralidade.(AgInt no AREsp n. 1.876.775/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 18/11/2021 e RMS: 52790 MG 2016/0335211-8, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 17/08/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/09/2017).
15. Por fim, em uma interpretação sistemática, é possível constatar que as verbas elencadas no art. 21 não são extensíveis aos pensionistas, diante da expressa determinação legal que estabelece aos pensionistas as verbas elencadas no art. 20, acima transcrito, conforme disposição do seu §2º. Ressalte-se que não há que se falar em combinação de verbas dos dispositivos legais distintos. Nesse ponto, a lei que rege as vantagens inerentes à carreira dos militares do Distrito Federal é expressa em elencar as verbas que são extensíveis aos pensionistas, sendo aquelas dispostas no art.
20. Não se trata o auxílio moradia de verba geral, perceptível com base em norma legal diversa, como ocorre com a gratificação natalina. A extensão das vantagens pecuniárias dispostas no art. 21 ao pensionista não tem amparo legal(AGREXT 1048440-58.2022.4.01.3400, MATEUS BENATO PONTALTI, TRF1 - PRIMEIRA TURMA RECURSAL - DF, PJe Publicação 29/03/2023 e AgInt no REsp. 1.704.558/RJ, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 19.3.2018; REsp. 1.651.554/RJ, Rel.
Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 5.5.2017; AgInt no REsp.1.662.376/RJ, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJe 20.10.2017).
16. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada. (TRF 1, AC 1010683-59.2024.4.01.3400, Rel. Des. Fed. URBANO LEAL BERQUO NETO, Nona Turma, Pje: 14/10/2025) (...) Como se pode observar, a controvérsia cinge-se ao direito de pensionista de militar do antigo Distrito Federal à percepção de auxílio moradia. Com efeito, a Lei n. 10.486/2002, que dispõe sobre a remuneração dos militares do Distrito Federal - Polícia Militar e Corpo de Bombeiros, fixa as parcelas devidas aos inativos: Art.
20. Os proventos na inatividade remunerada são constituídos das seguintes parcelas:
I - soldo ou quotas de soldo;
II - adicional de Posto ou Graduação;
III - adicional de Certificação Profissional;
IV - adicional de Operações Militares;
V - adicional de Tempo de Serviço;
VI - gratificação de representação. [...]. § 2o Aplica-se o disposto neste artigo ao cálculo da pensão militar. [] Art.
21. Além dos direitos previstos no art. 20, o militar na inatividade remunerada faz jus a:
I - adicional-natalino;
II - auxílio-invalidez;
III - assistência pré-escolar;
IV - salário-família;
V - auxílio-natalidade;
VI - auxílio-moradia;
VII - auxílio-funeral. A extensão das vantagens previstas na Lei n. 10.486/02 aos antigos servidores dos ex- territórios federais e do antigo Distrito Federal é disposta no seu art. 65, estando pacificado nos tribunais a sua aplicabilidade. Todavia, em uma interpretação sistemática, é possível constatar que as verbas elencadas no art. 21 não são extensíveis aos pensionistas, diante da expressa determinação legal que estabelece aos pensionistas as verbas elencadas no art. 20, acima transcrito, conforme disposição do seu §2º.
Ressalte-se que não há que se falar em combinação de verbas dos dispositivos legais distintos. Nesse ponto, a lei que rege as vantagens inerentes à carreira dos militares do Distrito Federal é expressa em elencar as verbas que são extensíveis aos pensionistas, sendo aquelas dispostas no art.
20. Não se trata o auxílio moradia de verba geral, perceptível com base em norma legal diversa, como ocorre com a gratificação natalina. A extensão das vantagens pecuniárias dispostas no art. 21 ao pensionista não tem amparo legal. A matéria foi bem enfrentada pelo e. Tribunal Regional Federal da 2ª Região, que adotou o seguinte posicionamento: Ementa: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL.PENSIONISTADEMILITARDO ANTIGO DISTRITO FEDERAL.
RECEBIMENTO DEAUXÍLIO-MORADIA. EQUIPARAÇÃO COM MILITARES DO ATUAL DISTRITO FEDERAL. NÃO CABIMENTO.
1. A teor do que preceituam os artigos2º, I, `f e 3º, XIV c/c 21, VI, da Lei nº 10.486/2002, que dispõe sobre a remuneração dos militares do Distrito Federal, o auxílio-moradia configura vantagem devida apenas ao próprio militar, tendo a legislação expressamente contemplado os militares ativos e inativos, não havendo, contudo, qualquer menção aos pensionistas, afigurando-se, pois, incabível assegurar a incorporação da referida vantagem aos proventos de pensão pagos a pensionistas de militar do antigo Distrito Federal, por ausência de previsão legal.
2. Ademais, as parcelas devidas aos militares inativos, inclusive pensionistas, estão elencadas no artigo 20 da Lei nº 10.486/2002, que, ao tratar da composição e do cálculo dos proventos do militar e da pensão, não incluiu o auxílio-moradia no rol das parcelas a serem consideradas no cômputo da pensão militar, sendo tal vantagem devida apenas ao próprio militar. Precedentes desta Corte: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 02138991920174025101, Rel.
Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, EDJF2R 21.12.2018; TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 00424494720134025101, Rel. Des. Fed. NIZETE LOBATO CARMO, EDJF2R 14.12.2016; TRF2, 8ª Turma Especializada, AC 01206692020174025101, Rel. Des. Fed. VERA LÚCIA LIMA, E-DJF2R 12.09.2018.
3. Apelação não provida. TRF da 2ª Região, Apelação 0159114-10.2017.4.02.5101, 8ª Turma Especializada, Relator Desembargador MARCELO PEREIRA DA SILVA, julgado em 13/10/2020. (grigos acrescidos)
Ante o exposto, voto para dar provimento ao recurso da União. Pedido inicial improcedente. Incabível a condenação no pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95. (AGREXT 1048440-58.2022.4.01.3400, MATEUS BENATO PONTALTI, TRF1 - PRIMEIRA TURMA RECURSAL - DF, PJe Publicação 29/03/2023.) PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EQUIPARAÇÃO DE VANTAGENS DOS MILITARES DO ATUAL DISTRITO FEDERAL COM AS DOS MILITARES DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL.
LEI 10.486/2002. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DA UNIÃO A QUE SE DÁ PROVIMENTO.1. É firme a jurisprudência desta Corte quanto à impossibilidade de equiparação de vantagens dos Militares do atual Distrito Federal com as dos militares do antigo Distrito Federal, com base na Lei 10.486/2002, tendo em vista que a extensão ali prevista se aplica somente às vantagens previstas na própria Lei, aplicando-se à pretensão o óbice da Súmula 339/STF (AgInt no REsp. 1.704.558/RJ, Rel.
Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 19.3.2018; REsp. 1.651.554/RJ, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 5.5.2017; AgInt no REsp.1.662.376/RJ, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJe 20.10.2017)
2. Agravo Interno da UNIÃO a que se dá provimento.(AgInt no AREsp n. 1.360.856/RJ, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 14/12/2020.). Portanto, a reforma da sentença é medida que se impõe. Ante todo o exposto, dou provimento à apelação da União para, reformando a sentença de primeiro grau, julgar improcedentes os pedidos autorais. Inverto a condenação em honorários e fixo os honorários em desfavor da parte autora, em percentual de 10% do valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida na origem.
É como voto. Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab.
26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1124156-86.2025.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: UNIÃO FEDERAL
APELADO: REGINA MARCIA DOS SANTOS FERREIRA DE MELLO
EMENTA
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AUXÍLIO-MORADIA. LEI Nº 10.486/2002.PERCEPÇÃO POR PENSIONISTA DE MILITAR DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO. MAJORAÇÃO DE BENEFÍCIO VIA DECRETO DISTRITAL Nº 35.181/2014. EFEITOS RESTRITOS AO DISTRITO FEDERAL, SOB PENA DE VIOLAÇÃO AO PACTO FEDERATIVO. ART. 18 DA CF.
SENTENÇA
REFORMADA. APELAÇÃO PROVIDA.
1. A controvérsia dos autos cinge-se em verificar se a parte autora, pensionista de militar do antigo Distrito Federal, possui direito à percepção de auxílio-moradia, em paridade com militares do atual Distrito Federal.
2. Inicialmente, o posicionamento desta Nona Turma era no sentido de possibilidade da concessão do referido benefício aos pensionistas do antigo Distrito Federal, em virtude do preceituado no artigo 65, §2º, da Lei nº 10.486/2002. Houve, todavia, recente mudança de orientação, entendendo-se que não há direito à pretendida extensão da vantagem. Entre outro, mencione-se o seguinte julgado: (TRF1, AC 1010683-59.2024.4.01.3400, Rel.
Des. Fed. URBANO LEAL BERQUO NETO, Nona Turma, PJe 14/10/2025).
3. Com efeito, refletindo melhor sobre a questão e à luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, verifica-se que o ponto nuclear consiste em saber se o Decreto Distrital nº 35.181/2014, que regulamenta o auxílio-moradia de que trata o art. 3º, XIV, da Lei Federal n º 10..486/2002, tem o condão de conceder e majorar o benefício não aos militares do Distrito Federal, mas aos do antigo Distrito Federal, vinculados ao regime jurídico da União Federal (ou seja, não subordinados à esfera funcional do atual Distrito Federal, estando, inclusive, na folha de pagamento da União Federal).
4. O auxílio-moradia em questão é “direito pecuniário mensal devido ao militar, na ativa e na inatividade, para auxiliar nas despesas com habitação para si e seus dependentes, conforme a Tabela III do Anexo IV, regulamentado pelo Governo do Distrito Federal” conforme art. 3º, XIV, da Lei n.° 10.486/2002, que dispõe sobre a remuneração dos militares do Distrito Federal.
5. O artigo 21 da CF estabelece competência exclusiva da União para organizar e manter a polícia civil, a polícia penal, a polícia militar e o corpo de bombeiros militar do Distrito Federal, bem como prestar assistência financeira ao Distrito Federal para a execução de serviços públicos, por meio de fundo próprio. De fato, as Leis nº 7.289/84 (Estatuto dos Policiais Militares do Distrito Federal) e nº Lei nº 10.486/2002 (remuneração dos militares do Distrito Federal) emanaram do processo legislativo federal, sendo, portanto, validadas pelo Presidente da República (vide art. 84 da CF).
Contudo, referido aparato militar está subordinado à gestão administrativa estadual/distrital, ou seja, submete-se ao crivo dos governadores dos Estados e do Distrito Federal como preconizado, por exemplo, pelo art. 144, § 6º, da CF.
6. Ainda que no art. 3º, XIV, do art. art. 65, da Lei nº 10.486/2002, conste que "o auxílio-moradia é direito pecuniário mensal devido ao militar, na ativa e na inatividade, para auxiliar nas despesas com habitação para si e seus dependentes, conforme a Tabela III do Anexo IV, regulamentado pelo Governo do Distrito Federal", evidente que o trecho em destaque é restrito à órbita distrital. Se o governador do DF, no âmbito de atribuição constitucional própria (art. 144, § 6º, da CF), decidisse regulamentar ou até majorar o benefício, indubitavelmente os efeitos dessa regulamentação estariam restritos ao Distrito Federal, sob pena de violação ao pacto federativo, nos termos do art. 18 da CF.
7. A gestão do governador do Distrito Federal, referente ao seu quadro de policiais militares, não possui o condão de gerar obrigações orçamentárias à União Federal à qual estão subordinados os pensionistas integrantes do antigo Distrito Federal. O governador do DF não possui ingerência alguma sobre pensionistas do antigo Distrito Federal. Sendo assim, por não terem qualquer vinculação com o Governo do Distrito Federal, a concessão e majoração do auxílio-moradia, esta última veiculada pelo Decreto Distrital nº 35.181/2014, aos seus militares, não repercute na gestão federal (União Federal) sobre pensionistas do antigo Distrito Federal.
8. Ademais, o auxílio-moradia é vantagem de natureza indenizatória, devida apenas em razão da prestação de serviço em local distinto, enquanto perdurar a situação. Por sua natureza, visa ressarcir despesas decorrentes do deslocamento funcional, não sendo passível de incorporação permanente aos proventos. Precedentes desta Corte.
9. Apelação a que se dá provimento para, reformando a sentença recorrida, julgar improcedentes os pedidos autorais. A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. Brasília (DF), (data da Sessão). Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 1 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 9ª Turma