Intimação
D- Órgão
- 9ª Vara Federal Cível da SJDF
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- JOSE DA SILVA ARAUJO JUNIOR
- Advogado
- SAMIA ROBERTA SILVA PRADELA (OAB 14598/MT)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 9ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1124281-54.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JOSE DA SILVA ARAUJO JUNIOR REPRESENTANTES POLO ATIVO: SAMIA ROBERTA SILVA PRADELA - MT14598/B POLO PASSIVO: FUNDACAO CARLOS CHAGAS e outros
SENTENÇA
Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por JOSÉ DA SILVA ARAÚJO JUNIOR em face DA FUNDAÇÃO CARLOS CHAGAS e da UNIÃO FEDERAL, pretendendo a revisão judicial da correção da prova discursiva aplicada no concurso público para o cargo de Analista Judiciário – Oficial de Justiça Avaliador Federal do TRF4, com a consequente determinação para que a Fundação Carlos Chagas reavalie e majore suas notas, nos seguintes termos: “ - Atribuição de no mínimo 1,0 ponto ao item “a” da prova discursiva; - Atribuição de nota integral (3,0 pontos) ou, subsidiariamente, 2,5 pontos ao item “b”; - Atribuição de nota integral (3,0 pontos) ou, subsidiariamente, 2,0 pontos ao item “c”; - Reconhecimento da impropriedade da correção realizada pela banca examinadora; - Determinação da atribuição da nota final de 7,0 pontos ao autor; - Garantia de sua classificação e permanência no concurso, com todos os efeitos decorrentes, inclusive eventual nomeação e posse; - Determinação da reclassificação do autor no certame, conforme a nova pontuação.” O autor afirma que se inscreveu no concurso público regido pelo Edital nº 01/2025 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, para o cargo de Analista Judiciário – Oficial de Justiça Avaliador Federal, na condição de pessoa com deficiência, concorrendo às vagas reservadas.
Alega que foi aprovado na prova objetiva e teve a prova discursiva corrigida, porém foi desclassificado após receber a nota de 2,5 pontos, o que, segundo sustenta, não condiz com o conteúdo técnico-jurídico apresentado em suas respostas. Sustenta que interpôs recurso administrativo, no qual demonstrou que suas respostas aos itens “a”, “b” e “c” da questão discursiva estavam parcial ou integralmente corretas, mas a banca examinadora manteve a pontuação atribuída de forma genérica, imotivada e em desconformidade com os critérios do edital.
O autor sustenta ainda que houve flagrante erro material na correção da prova, bem como ausência de motivação idônea, razão pela qual requer a intervenção do Judiciário para garantir a adequada pontuação da prova discursiva, com vistas à sua permanência e eventual nomeação no certame. Custas iniciais não recolhidas.
