Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível Adjunto à 3ª Vara Federal da SJDF
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- LARISSA SOUSA RIBEIRO
- Advogados
- DANIEL VICTOR MAIA SIQUEIRA (OAB 46561/CE), VITOR ARAUJO DA SILVA (OAB 46550/CE)
Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 3ª Vara Federal da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1124282-39.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LARISSA SOUSA RIBEIRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: VITOR ARAUJO DA SILVA - CE46550 e DANIEL VICTOR MAIA SIQUEIRA - CE46561 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros Destinatários: LARISSA SOUSA RIBEIRO VITOR ARAUJO DA SILVA - (OAB: CE46550) DANIEL VICTOR MAIA SIQUEIRA - (OAB: CE46561) FINALIDADE: Intimar o(s) polo ativo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 15 dias. ID do último ato proferido nos autos: 2245900218 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL Juizado Cível Especial Adjunto à 3a Vara Federal da SJDF PROCESSO nº : 1124282-39.2025.4.01.3400 CLASSE : PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR : LARISSA SOUSA RIBEIRO RÉU : UNIÃO FEDERAL e outros
DECISÃO
O deferimento da antecipação dos efeitos da tutela jurídica pressupõe a presença concomitante da prova inequívoca da verossimilhança das alegações autorais, consubstanciada na “probabilidade de que o autor tenha mesmo o direito que assevera ter”, segundo o magistério sempre atual do eminente professor Luiz Rodrigues Wambier[1], de sorte que o direito a ser tutelado se revele apto para seu imediato exercício, bem como que exista o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Isso porque, com a tutela antecipada, há ao adiantamento (satisfação) total ou parcial da providência final, ao contrário da tutela cautelar em que se busca, tão somente, salvaguardar ou conservar uma situação até o julgamento final. A par de que o CPC/15 unifica as atuais tutelas antecipada e tutela cautelar sob o nome de “tutela provisória”, ainda hoje necessário se faz a distinção de ambos os institutos.
No âmbito do Juizado Especial Federal, de acordo com a poderá o juiz deferir cautelares para evitar dano de difícil reparação[2]. Não vislumbro, neste juízo de cognição sumária, razões para o acolhimento da pretensão de tutela de urgência formulada pela parte autora. Na espécie, pretende a parte autora a revisão do contrato de financiamento estudantil. Pois bem. Quanto à conclusão acerca da procedência dos argumentos declinados na exordial, tal circunstância me impede de proferir, neste momento processual, qualquer juízo de valor sobre o objeto controvertido posto à apreciação.
