Intimação
D- Órgão
- 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- LUIZ ANTONIO DA SILVA
- Advogado
- SHIRLEY ALVES DANTAS (OAB 40484/DF)
Seção Judiciária do Distrito Federal 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1124294-53.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LUIZ ANTONIO DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: SHIRLEY ALVES DANTAS - DF40484 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: LUIZ ANTONIO DA SILVA SHIRLEY ALVES DANTAS - (OAB: DF40484) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada.
ID do último ato proferido nos autos: 2266708597 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1124294-53.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LUIZ ANTONIO DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: SHIRLEY ALVES DANTAS - DF40484 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de ação em que se busca o reconhecimento do direito a benefício por incapacidade. Segundo o laudo pericial, subscrito por profissional habilitado (ortopedista) a parte autora (53 anos), pedreiro, ensino fundamental incompleto, é portadora de degeneração específica disco intervertebral e hipertensão essencial (CID M51.3, I10 e E11.9), o que lhe incapacita de forma total e temporária para o trabalho pelo período de 6 meses.
O laudo fixa DII em 24/11/2025. A perícia médica foi realizada em 21/1/2026. O laudo complementar retificou a DII fixando a data da perícia, 21/1/2026. Não há dúvidas quanto à qualidade de segurado e carência na DII, já que a parte autora recebeu benefício 15/1/24 a 26/4/25 e de 9/5/25 a 30/6/25. De acordo com o entendimento do STJ, o termo inicial do benefício, quando há prévio requerimento administrativo, é o momento de cessação ou então do indeferimento do pedido, sendo que, quando não houver nenhum deles, a DIB deve ser fixada na data da citação, conforme jurisprudência reafirmada nos autos do Recurso Especial n. 1.369.165 – SP.
