Intimação
D- Órgão
- 11ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJDF
- Classe
- EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
- Destinatário
- CONDOMINIO PARANOA PARQUE
- Advogado
- NICOLAS PIETRO PESSOA DE OLIVEIRA (OAB 81011/DF)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 11ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJDF
SENTENÇA
TIPO "C" PROCESSO: 1124455-63.2025.4.01.3400 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARANOA PARQUE Advogado do(a) EXEQUENTE: NICOLAS PIETRO PESSOA DE OLIVEIRA - DF81011 EXECUTADO: NARA BORGES DA SILVA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Trata-se de processo executivo ajuizado por CONDOMINIO PARANOA PARQUE em desfavor de NARA BORGES DA SILVA e outros. A parte exequente solicitou a extinção do feito pela desistência.
É o relatório. Decide-se: A execução é modalidade de processo sujeito ao princípio da oportunidade, logo, a todo momento, é lícito ao Exequente desistir do processo (CPC, art. 775, caput).
Ante o exposto, homologo a desistência e JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos dos artigos 485, VIII, e 775, ambos do Código de Processo Civil. Sem honorários advocatícios, uma vez que a parte executada não foi citada e/ou, a despeito de ter sido citada, não ingressou com nenhum incidente processual (embargos, exceção de pré-executividade e outros) a configurar dispêndio na contratação de advogado para postular em seu favor.
As custas, se remanescentes, deverão ser pagas pela parte exequente, cujo recolhimento se dará nos termos da Lei n. 9.289, de 04/07/96. Na hipótese de ser ínfimo o valor apurado das custas finais, considerando as despesas operacionais e o princípio da economicidade, fica, nesse caso, a Secretaria dispensada de empreender providências a sua cobrança, sendo, inclusive, nesse sentido, o art. 1º, inciso I, da Portaria n. 75 do Ministério da Fazenda, de 22/03/2012, pela qual o Ministro da Fazenda autorizou a não inscrição em Dívida Ativa da União de valor consolidado igual ou inferior a R$ 1.000,00 (mil reais).
Torno sem efeito eventual arresto/penhora/indisponibilidade efetivada no presente processo. Cabe ressaltar que a ordem de levantamento de restrições incidentes sobre imóveis deverá ser cumprida, independentemente da cobrança de emolumentos, uma vez que a constrição foi realizada no interesse do provimento jurisdicional. Após, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição, com as anotações de estilo.
