Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara Federal Cível da SJDF
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- LUIZ FERNANDO FERREIRA SILVA
- Advogado
- ADENILSON JOSE SALLES MOREIRA (OAB 190022/MG)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL PROCESSO nº : 1124837-56.2025.4.01.3400 CLASSE : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR : LUIZ FERNANDO FERREIRA SILVA e outros RÉU : FUNDACAO UNIVERSIDADE DE BRASILIA e outros
SENTENÇA
TIPO: C
I.
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA cumulada com pedido de tutela provisória de urgência ajuizada por LUIZ FERNANDO FERREIRA SILVA em face da FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA e do CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS – CEBRASPE, objetivando, em síntese, provimento jurisdicional que lhe assegurasse a inscrição e a participação na 3ª etapa do Programa de Avaliação Seriada (PAS/UnB) – Subprograma 2023 (triênio 2023/2025), mediante o reconhecimento judicial da isenção da taxa de inscrição ou, subsidiariamente, autorização para o pagamento extemporâneo do referido valor, ao argumento de ser pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e de ter perdido o prazo de pagamento em razão de boa-fé, na medida em que concentrava esforços na via administrativa para obtenção da isenção.
Com a inicial, o autor juntou documentos, entre eles laudos médicos, comprovantes de inscrição, declaração escolar e a decisão administrativa de indeferimento da isenção pleiteada, requerendo, ainda, os benefícios da gratuidade de justiça e a concessão de tutela de urgência. Em despacho de ID 2254632278, este Juízo constatou que a 3ª etapa do PAS/UnB – Subprograma 2023 estava prevista para ocorrer no início de novembro de 2025, e que, à vista do tempo já decorrido, havia a possibilidade de esvaziamento superveniente do objeto da tutela de urgência requerida.
Por essa razão, determinou-se a intimação do autor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecesse: (i) se a situação fática que motivou o ajuizamento da ação já havia sido superada, seja pela realização da prova, seja por qualquer outra forma; (ii) se subsistia interesse no prosseguimento da demanda quanto aos pedidos remanescentes; e (iii) em caso positivo, que providenciasse a regularização e a atualização do feito.
