Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Federal Cível da SJDF
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- G.C HIGIENIZACAO DE CAMINHOES LTDA
- Advogado
- RENAN LEMOS VILLELA (OAB 52572/RS)
Poder Judiciário Justiça Federal da 1ª Região Seção Judiciária do Distrito Federal 1ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO Nº 1125016-87.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: G.C HIGIENIZACAO DE CAMINHOES LTDA IMPETRADO: PROCURADOR-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 1ª REGIÃO_, PROCURADOR-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 4ª REGIÃO, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
DECISÃO
Trata-se de Mandado de Segurança Cível, contendo as partes acima indicadas e por meio do qual se requer, liminarmente, provimento jurisdicional que suspenda imediatamente os efeitos do cancelamento da transação tributária firmada com a PGFN, com a consequente liberação do sistema para novas negociações e que determine à autoridade impetrada de se abster de promover o protesto extrajudicial dos débitos inscritos em dívida ativa, ou, se já efetuado, a suspensão dos seus efeitos.
A parte impetrante busca a anulação ou o afastamento da vedação imposta pela PGFN, prevista no Art. 4º, § 4º, da Lei nº 13.988/2020 e Art. 18 da Portaria PGFN nº 6.757/2022, que proíbe a formalização de nova transação pelo prazo de 2 (dois) anos, contado da data da rescisão de um acordo anterior. Declara que o dispositivo legal (Art. 4º, § 4º, da Lei nº 13.988/2020) é inconstitucional, por violar: (i) os princípios da legalidade tributária (art. 150, I, CF/88), da isonomia, da proporcionalidade, da razoabilidade, e (ii) a reserva de lei complementar.
O ato coator decorre de uma interpretação administrativa automática do sistema REGULARIZE, que aplica o impedimento sem análise individualizada ou motivação formal adequada, e frequentemente sem notificação prévia do contribuinte sobre a rescisão. Alega que o prazo de 2 (dois) anos deve ser contado da rescisão material (data do inadimplemento da terceira parcela) e não da rescisão formal (data do registro tardio pela PGFN), ao argumento de que a contagem a partir da formalização alonga indevidamente a sanção, violando os princípios da proporcionalidade e da segurança jurídica.
Sustenta que há violação aos princípios do devido processo legal e do contraditório, em razão da rescisão automática ou sem notificação prévia. Requer, em sede de liminar, a suspensão da restrição imposta (impedimento de dois anos), assegurando o direito de inclusão imediata em nova modalidade de transação tributária vigente e a expedição de Certidão de Regularidade Fiscal.
