JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL CENTRO JUDICIÁRIO DE CONCILIAÇÃO
SENTENÇA
TIPO B Processo nº.: 1125543-39.2025.4.01.3400
AUTOR: JOAO BATISTA FERREIRA DOS REIS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
1) Nos termos do Acordo de Cooperação 1/2022, firmado entre a SJDF e a PRF1 e em face da urgência da presente ação, tendo em vista o caráter alimentar do pedido, fica dispensada, excepcionalmente, a realização de audiência de conciliação presencial.
2) Considerando o princípio da autonomia da vontade das partes e a busca da pacificação social mediante conciliação (artigos 3º, § 2º, 139, Inciso V, e 165 e 166, do CPC de 2015), ante a concordância do autor (ID 2263960171) com a proposta ofertada pelo INSS (ID 2262510380), HOMOLOGO o acordo, para que surta os efeitos legais, e JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, com base no art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC de 2015.
3) Comunique-se imediatamente à Agência da Previdência Social de Atendimento à Demandas Judiciais (APSDJ/INSS) para implantação do benefício, no prazo de 60 dias corridos (correspondente a 30 dias úteis da intimação).
4) Constatada, a qualquer tempo, a existência de litispendência, coisa julgada, duplo pagamento, erro material ou fraude/má-fé na confecção da prova documental/pericial, referente ao objeto da presente ação, a parte autora concorda, desde já, que fica sem efeito a transação/conciliação ora homologada, devendo ressarcir ao INSS pelo pagamento indevido até a completa quitação do valor pago a maior, monetariamente corrigido, conforme artigo 115, inciso II, da Lei 8.213/1991 e procedimento administrativo disposto no art. 154 do Dec. 3.048/99, após a manifestação do Juízo.
5) Sem custas e honorários.
6)
Registre-se, intimando-se as partes.
7) Nos termos do art. 41 da Lei 9099/95, certifique-se o trânsito em julgado dessa sentença na data do registro da assinatura do magistrado.
8) Considerando que o CEJUC não dispõe de atribuição processual específica para aplicação de sanções pecuniárias ou de outra natureza coercitiva por ser incompatível com sua função de consensualidade, devolvam-se os autos à Vara de origem para execução do acordo.
9) Transcorrido o prazo para implantação do benefício (item 3), o INSS deverá apresentar os cálculos de liquidação do julgado, no prazo de 30 (trinta) dias.
10) Elaborados os cálculos, dê-se vista a parte autora. Prazo: 10 (dez) dias.
11) Havendo expressa concordância, ficam os cálculos, desde já, homologados.
12) Expeça-se a RPV relativa ao acordo. Caso haja pedido de destaque de honorários, que deverá ocorrer em 5 (cinco) dias após a intimação da presente sentença, observem-se os percentuais indicados no respectivo contrato. (datado e assinado digitalmente) DENISE DIAS DUTRA DRUMOND Juíza Federal Coordenadora do CEJUC/SJDF